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26 DE JANEIRO DE 1983

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vis e políticos, atendendo à própria natureza do Tribunal.

Assim, desapareceria o n.° 2 e o n.° 3 consagraria que, «para efeitos do número anterior, só são consideradas as licenciaturas e doutoramentos por universidades portuguesas oficialmente reconhecidas em Portugal».

Claro que esta redacção pressupõe ser possível es-tar-se doutorado por uma universidade portuguesa em Direito, sem se ser licenciado no mesmo curso.

Pessoalmente, não descubro como tal pode acontecer. Pode, talvez, ser-se licenciado eYn Direito — sei lá — através de cursos de Economia e Ciências Humanas, etc...

Se assim è, creio que sim; de outra maneira, a licenciatura em Direito absorveria o doutoramento.

De resto, existe uma razão fundamental para tal pressuposto: não há qualquer necessidade de se ser exaustivo na enumeração dos requisitos dos juízes, porque o seu processo de escolha é já um processo cuidado, no qual se atende à pessoa em concreto. Não é uma escolha que se execute de acordo com um plano e com critérios previamente estabelecidos. Haverá de existir, sim, um juízo criterioso.

O grande momento da ponderação das qualidades dos juízes è o da eleição. Se outro fosse o sistema, se houvéssemos de cuidar de um conjunto de regras, para, depois, com base nelas e quase sem avaliação caso a caso, se designarem os juízes, nessa altura juslificar-se-ia se descesse mais ao pormenor no estabelecimento dos requisitos para a função.

Atendendo ao modo de eleição, considero que se pode perfeitamente manter — e creio ser uma solução claramente correcta — a fórmula da Constituição, explicitada pela proposta que acabo de tornar pública para o n.° 1.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Muito rapidamente, uma vez que creio existir já uma elaboração razoável desta matéria.

A ulterior ponderação é, de facto, desejável.

Creio que a supressão do n.° 2 seria uma boa ideia dentro do que ficou exposto.

Na minha opinião, a melhor solução será a ventilada pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo: no n." 1 ficar, apenas, a referência ao doutoramento ou à licenciatura. Creio que esta alternativa è importante porque, hoje em dia, è frequente, com as universidades do tipo das que são dotadas com estruturas interdepartamentais, poder haver conglomerados de disciplinas que permitam uma licenciatura, enquanto o doutoramento for necessariamente em Direito. O requisito do «pleno gozo dos direitos civis e políticos» do n.° 3 passaria, como bem sugeriu aquele Sr. Deputado, para n.° 2.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Fica, no entanto, em abeuo a questão dos juizes dos restantes tribunais. Suponho que era a isso que o Sr. Minis-

tro se referia quando falava numa ulterior ponderação.

O Sr. Presidente: — Uma vez que não há inscrições, inscrevo-me a mim próprio, para dizer que concordo com as concepções expostas, permanecendo somente com uma dúvida: saber se vale ou não a pena a referência aos doutorados.

Se o doutoramento não pode existir sem a confirmação da licenciatura, o que julgo correcto e exacto, já que não estou a ver as universidades portuguesas a permitirem o doutoramento em Direito a quem não confirme a licenciatura . . .

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — O exemplo pode ser dado pelo curso de Economia. Tem este curso um conjunto de disciplinas jurídicas e a licenciatura è em Economia.

Não excluo a hipótese de um aluno de Economia se orientar para as ciências jurídicas e vir a fazer um doutoramento em Direito.

Não excluo, igualmente, que um aluno de Direito, orieniando-se para a parte económico-financeira, faça um doutoramento não propriamente em Direito, mas sim de incidência económica.

Há, de facto, estas interligações nos diversos cursos e a razão avançada pelo Sr. Ministro Marcelo Rebelo de Sousa convence-me da utilidade da dicotomia.

O Sr. Presidente: — Bom, era essa a minha dúvida. Poderemos, portanto, concluir desta maneira: todos estamos de acordo em que, neste momento, ainda não nos encontramos preparados a introduzir qualquer restrição à expressão constitucional «juízes dos restantes tribunais». Talvez fosse até perigoso introduzi-la. Ou se reproduz aqui a expressão, ou se dá por reproduzida, uma vez que já surge lá atrás.

Se a Constituição entendeu dizer «juízes dos restantes tribunais», deixemos isso ao bom senso de quem escolhe. Com certeza que ninguém irá, amanhã, indicar um juiz de alfândegas que tenha a 4.a classe. No entanto, até pode acontecer que seja um génio e um bom jurista, só que sem licenciatura.

Deixaríamos esta matéria em aberto, para não criarmos uma eventual inconstitucionalidade.

Em segundo lugar, eliminaríamos as referências «35 anos» e «70 anos», bem como a expressão «cidadania portuguesa há pelo menos 5 anos»; eliminaríamos, igualmente, a alusão à licenciatura «há pelo menos 10 anos».

Conclusão: a eliminação recairia sobre todo o n.» 2.

Quanto ao n.u 3, passaria este a constituir o n.° 2. De momento seria esta uma boa síntese.

Em todo o caso, Srs. Deputados, devo justificar esta eliminação da referencia à licenciatura «há pelo menos 10 anos»: pessoalmente, não concordo que no Supremo não exerçam advogados que possuam menos de 10 anos de trabalho. Isto pela razão simples de que o normal é esses advogados fazerem as