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26 DE JANEIRO DE 1983

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Gostaria, no entanto, de acentuar que, a nosso ver, eles são ainda, e para além disso, manifestamente irrazoáveis.

Não se vê, com efeito, como seja, de algum modo, legítimo advogar como boa a solução aqui prescrita, e pela nossa parte, não lhe daremos qualquer forma de apoio.

Pensamos que a única solução è a pura e simples eliminação destes três requisitos inconstitucionais contidos no n.° 2.

Por outro lado, pensamos que, quando a Constituição fala na exigência de formação jurídica para os membros do Tribunal Constitucional, tanto no tocante a magistrados como no tocante a juristas, ela tem de ser entendida de acordo com o princípio segundo o qual ao falar-se em «juizes dos restantes tribunais», se tem que admitir que há tribunais em que os juizes não são magistrados e nem sequer licenciados em Direito. Ê o caso dos tribunais militares c administrativos, entre outros.

Relativamente ao n." 2, e segundo a redacção aqui presente, pergunto se a expressão «no caso de serem licenciados» pressupõe a existência de juízes não licenciados e como é que se resolve a questão de saber se a interpretação do texto constitucional favorece a ideia de que pode haver juizes dos outros tribunais que não sejam licenciados em Direito.

Para já, em sede de questionamento.

O Sr. Presidente: — Penso que esta referência à licenciatura na frase «no caso de serem licenciados» è para distinguir do doutoramento, porque no n." I prevê-se «licenciados ou doutorados» e no n." 2 exige-se os 10 anos só para a licenciatura.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Cedo a palavra ao Sr. Ministro e lalaria depois:

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Talvez possa de lacto esclarecer a questão.

Se bem compreendi, a dúvida do Sr. Deputado José Manuel Mendes era de que poderia haver juizes que não fossem sequer licenciados em Direito. Esiar-sc-ia então, de alguma maneira, a lazer uma interpretação restritiva do texto constitucional, na medida em que, pelo menos quanto aos juizes do Tribunal Constitucional que eram juizes de outros tribunais e que não fossem licenciados em Direito, o lacto de estar aqui no n." 2 a expressão utilizada vinha circunscrever o âmbito de designação desses juizes do Tribunal Constitucional.

Relativamente às diversas questões, o Governo continua a manter que não considera serem inconstitucionais estes requisitos de elegibilidade.

No entanto, apesar da lógica que è sensível, mesmo em termo políticos, para a previsão de uma idade mínima e de uma idade máxima, essa era uma questão que poderia levar aqui a uma supressão, no n.ü I, dessa expressão «maiores de 35 anos e com menos de 70 anos de idade».

O mesmo se poderia dizer, relativamente à ideia da c\dad.at\\a pwVàfcWisa, há pelo menos 5 anos, embora não nos pareça que seja de todo em todo in-

constitucional. Mas pode entender-se que não há razões que motivem, de uma maneira irremovível, a manutenção dessa expressão no n." 2.

Quanto aos quatro outros problemas, um parecemos pacifico, que é o de, quando se fala em licenciaturas e doutoramentos, ter de haver um n.° 3, com esta precisão, porque, senão, poderiam existir dúvidas.

Em segundo lugar, quanto à questão que foi levantada pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes, diria que, embora literalmente se possa admitir que a Constituição abriu a hipótese de juizes de outros tribunais, mas não juristas, poderem ser juizes do Tribunal Constitucional, a sensação que tenho, tanto pelo debate como pela própria exigência da qualidade de jurista para os restantes juizes, è a de que está subjacente a ideia de haver-uma formação jurídica.

A terceira questão è a de saber se se deve manter ou não esta ideia de licenciatura há pelo menos 10 anos.

Apesar de tudo, chamaria à colação o lacto de pelo menos ser estranho que se admita a advogar perante o Tribunal Constitucional quem não pode advogar perante o Supremo Tribunal de Justiça e que possa ser juiz do Tribunal Constitucional alguém que tem um tempo de licenciatura inferior àquele que se exige para quem advoga junto deste Tribunal.

Note-se que admito que possa estar errada no Estatuto do Supremo Tribunal de Justiça essa regra dos 10 anos de licenciatura. Ai é que a questão se põe.

Parece-me que c, cm qualquer caso, de exigir o requisito do pleno gozo dos direitos civis e políticos, já que julgo ser importante para o lipo de isenção, de independência e de carácter impoluto que está associado à imagem do juiz do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Dr. José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Quanto à questão de saber se se deve ter, no mínimo, 10 anos de licenciatura em Direito para se poder ser membro do Tribunal Constitucional, a nossa posição è clara e foi de algum modo adiantada já no Plenário e há pouco, na intervenção que fiz.

Ocorre-me, entretanto, um outro aspecto, e agora no tocante á exigência do mesmo qualificativo para advogar junto do Tribunal Constitucional: a circunstância de não estar consagrado um principio adverso a este junto do Supremo Tribunal de Justiça, como numa certa praxis da tramitação judiciária, não impede que se consagre aqui uma norma de ruptura. Por um lado, porque isso se conforma muito mais com o texto constitucional; por outro, porque nos parece manifestamente irrazoável estabelecer um bloqueio ao patrocínio junto do Tribunal Constitucional contra pessoas que podem ter uma qualificação indiscutível e que dc modo nenhum devem ser arredadas pela circunstância de não lerem a licenciatura há 10 anos.

Poderia citar cinco ou seis casos de que lenho conhecimento, mas não o vou lazer, porque penso que não seria esse o melhor caminho para as coisas serem bem discutidas.