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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(9)

Vejo uma certa dificuldade em encontrar outra expressão que vá mais longe, no sentido de abranger, nomeadamente, as normas comunitárias, uma vez que elas venham a ser objecto de uma recepção plena pelo direito português.

Mas è essa a ideia da expressão, sendo bom que isso fique explicito.

Aproveito para dizer que, havendo um eventual acolhimento da sugestão da supressão do n.° 1, isso teria repercussões na epigrafe, desaparecendo a natureza e ficando apenas a juridição e sede do Tribunal.

O Sr. Presidente: — Se estivessem todos de acordo, ficar-nos-íamos por aqui, a menos que entretanto surgisse uma boa definição para o n.° 1.

O Sr. Deputado Jorge Miranda referiu há pouco que iria fazer uma proposta. Em todo o caso, a proposta que anunciou não melhora muito, a meu ver, a definição que se encontra no n.° 1.

Se entretanto aparecer uma boa proposta de definição, a todo o tempo poderemos recuperar o n.° 1.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — É um pouco para sublinhar o que o Sr. Presidente acaba de dizer. Não estamos aqui numa outra sede que não seja a de, em termos aproximativos, procurar o que for melhor.

É exclusivamente com esse significado que iremos continuar a ter as intervenções que acabamos por desenhar neste debate.

O Sr. Presidente: — A titulo de conclusão, estamos de acordo quanto ao n.° 2 e, quanto ao n.° 1, a menos que surja uma definição que nos satisfaça, seria eliminado loul court.

Vamos passar ao artigo 2.° «Coadjuvação de outros tribunais e autoridades».

Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Queria apenas colocar uma questão metodológica.

Entendo que o artigo 2." está mal colocado. Se o artigo"1.° trata da jurisdição e sede e o artigo 3.u das decisões (talvez com outro titulo), parece-me que este artigo 2.° poderia passar para artigo 3."

O Sr. Presidente: — Parece-me bastante óbvio. Embora se visse depois a sistematização, a ideia é que deve ir primeiro a referência às decisões e só depois a referência à cooperação.

Alguém está em desacordo?

Então, em princípio, adquiríamos isso.

Passaríamos ao artigo 3.° «Decisões do Tribunal Constitucional», independentemente de não vir a ser esta a sua numeração.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares (Marcelo Rebelo de Sousa): — Queria fazer duas observações muito curtas:

A primeira para, teiomando a sugestão anteriormente formulada, ir mais longe, isto é, propor que

o artigo 2.° passe não para artigo 3.°, mas sim para artigo 4.°

Com efeito, parece-me que a coadjuvação referida nesse artigo 2.° é, apesar de tudo, acessória em relação ao regime administrativo do próprio Tribunal.

A segunda observação è relativa à epígrafe do artigo 3.°, que me parece não ser muito ajustada, devendo antes falar-se em algo como relevância e eficácia ou efeitos.

Ê, no fundo, muito mais uma norma-pórtico do que uma norma de grandes repercussões jurídicas, que são depois desenvolvidas ao longo do articulado.

De qualquer forma, não há dúvida de que a epigrafe não corresponde ao conteúdo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Esta epigrafe foi repescada da epígrafe do artigo 210.° do texto constitucional. Penso, por isso, que não vale a pena mexer-se nela.

O Sr. Presidente: — Aliás, o artigo è em grande medida uma reprodução de um número de um artigo da Constituição, salvo a referência aos restantes tribunais.

Talvez fosse de manter, pois, se defeito tem, vem da matriz.

Passaríamos então, ao artigo 4." «Regime administrativo e financeiro». Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Admito que, no que respeita a este artigo 4.", se possam suscitar objecções relativas ao seu n.° 3.

Efectivamente, pode-se entender, por um lado, que a referência ao despacho do Ministro da Justiça é uma limitação relativamente ao funcionamento interno do Tribunal e, por outro, que essa matéria caberia melhor numa regulamentação, e não na Lei Orgânica do Tribunal.

Se assim for, penso que, por identidade de razões, deverá sair o n.u 2, que fica, passe a expressão, um pouco «pendurado».

Queria explicar por que è que ao Governo se colocou a questão de ser conferida a autonomia financeira e por que ê que se não optou por essa solução.

Como sabem, há algumas instituições da orgânica do Estado que gozam de autonomia financeira. Simplesmente, o princípio que tem sido adoptado em termos genéricos è o de serem instituições que dispõem de receitas que se aproximam razoavelmente do volume de despesas, para se aproximar do conceito rigoroso de autonomia financeira de que dispõem algumas pessoas colectivas de direito público e, mais raramente, alguns serviços administrativos autonomizados.

Optou-se, portanto, unicamente, pela autonomia administrativa, embora haja orçamento próprio.

Eu abriria a hipótese de uma eventual supressão, se assim fosse entendida, do n." 2 e do n." 3.