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26 DE JANEIRO DE 1983

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bilidade de o voto conduzir à eleição de apenas alguns membros da lista, ficando excluídos outros.

Ao contrário do que acontece, nomeadamente com os elementos da Mesa da Assembleia da República, que são eleitos por consideração individual e sem se ter presente a ideia de que se está a formar uma equipa, até porque se atribui o direito de proposição de candidaturas a determinados partidos, nos membros do Tribunal Constitucional è mais que evidente que se considere o conjunto. Posso, por exemplo, estar disposto a votar a favor dos elementos A, B, e C, mas apenas no caso de ser B incluído, no elemento C, D, e E. Não vou, portanto, ficar sujeito a um resultado que contraria a minha vontade, de pelo jogo dos cortes virem a ser eleitos os elementos A, B, e C, e não serem eleitos os outros. Nessa altura também deveria ter o direito de dizer que o meu voto assim não vale, não devendo ser contado para os elementos anteriores.

Penso, portanto, que tendo em conta o sistema que foi estabelecido na Constituição, de ser requisito necessário uma maioria de dois terços, que pressupõe, evidentemente, uma concentração entre as diversas forças politicas e uma certa transacção, não há outra solução senão a de o voto ser global, sem qualquer possibilidade de estar a fazer cortes neste elemento ou naquele.

De resto, a possibilidade de se saber que A teve tantos votos e que B teve tantos cortes poderá ser perfeitamente aceitável em cargos políticos, mas não me parece muito conveniente no caso dos juizes do Tribunal Constitucional.

Isto sem embargo de esta ser uma razão menor, porque, para mim, o motivo fundamental è o primeiro.

Já hesito entre fazer a eleição através de um boletim de voto que contém apenas uma letra ou num outro que contenha os nomes dos próprios eleitos. Penso que o único argumento a favor da letra é a simplicidade do processo. Se tivermos de elaborar boletins que contenham os nomes dos candidatos, tornar-se-â mais complicado — tem de ser de papel igual, impressos para garantia da genuinidade da votação etc. As letras têm como vantagem facilitar o processo de votação. Pôr um A, um B ou um C é mais fácil do que estar a imprimir os nomes de todos os candidatos.

Penso que o sistema das letras não virá causar grandes problemas num colégio eleitoral como este. Qualquer pessoa tem a lista à sua frente e sabe o que significa a letra A, a letra 3 ou a letra C. Também não creio que venha criar dificuldades na consciência com que se deve exercer o direito de voto.

Em conclusão, penso que não deve haver a possibilidade de cortes, que a lista deve ser mesmo conjunta, devendo ser todos os elementos da lista eleitos ou não eleitos. Penso que não é muito importante o problema de saber se todos os nomes devem ser impressos ou se deve ser uma letra. Por razões práticas, e dado que não vejo grandes inconvenientes, oriento-me para o sistema que está aqui proposto, isto é, dos boletins constituídos por letras.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Algumas nuances se podem abrir neste problema.

Pode, desde logo, haver listas com letra para se identificar facilmente. Caso contrário, tem de se identificar pelo nome do primeiro candidato ou do primeiro proponente, o que resulta incómodo. Deve, pois, ter letra.

Quanto à indicação dos nomes, ela tem a ver com o regime de sufrágio e de eleição. Pode haver lista com letra e com a discriminação dos nomes sem que o corte destes tenha influência no apuramento — por exemplo, a lista que tenha um nome cortado pode-se considerar um voto nulo.

Se, por hipótese, for licito o corte de nomes, uma segunda questão se coloca: qual é o apuramento que dá uma maioria de dois terços à lista? É o do elemento mais votado — o que não teve nenhum corte — ou è eleita uma lista, mesmo que tenha um elemento que não tenha obtido os dois terços?

O Sr. Presidente: — Isso seria manifestamente inconstitucional!

O Sr. Carlos Candal (PS): — Passarei então a defender o meu ponto de vista pessoal. Entendo que devem ser referidos os nomes e a exigência dos dois terços tem para todos esta justificação.

Sendo desagradável que haja juízes com menos votos do que outros, è igualmente desagradável, e importa acautelar, que possam «chumbar» na eleição juizes cuja presença na lista não contamina nem justifica o «chumbo» da referida lista.

Por outro lado, na perspectiva da tutela do papel individual dos deputados, as listas serão negociadas, ou já estarão a sê-lo, ao nível das direcções dos grupos parlamentares ou ao nivel das direcções partidárias. Quando muito, os grupos parlamentares serão chamados a ratificar a decisão, intervindo de um modo um pouco passivo. Entendo, por uma questão de individualismo parlamentar, que os deputados deverão manter até ao último momento a possibilidade de expressar a sua opinião concreta sobre os elementos propostos, sem prejuízo da opinião do meu grupo parlamentar. Trata-se de uma opinião pessoal.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Sr. Presidente não vou repetir a argumentação que tive ocasião de explanar em Plenário, pois fi-lo ontem e naturalmente iria apenas repetir-me, porque quem não se repete, contradiz-se.

Em relação ao argumento aqui hoje aduzido pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo, que, no fundo, constitui uma réplica indirecta a um dos argumentos ontem utilizados por mim, quando estabeleci uma analogia entre a eleição dos membros da Mesa da Assembleia da República e a eleição dos juízes do Tribunal Constitucional.

Na realidade, a Mesa da Assembleia da República está sujeita a uma consideração individualizada. Temos a possibilidade de emitir um juízo positivo ou negativo em relação aos candidatos aos lugares de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia da República, e Secretários.

O Sr. Deputado Amândio de Azevedo contrapõe uma outra lógica que, aliás, ainda não me tinha