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26 DE JANEIRO DE 1983

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Não temos experiência nesta matéria, nem sabemos como se irão passar as coisas. Permito-me, no entanto, dizer que tenho dúvidas quanto ao que será mais eficaz. Se se me colocarem graves problemas de consciência entre um só juiz que seja, mas que eu considere de tal forma infamante o facto de ser membro do Tribunal Constitucional que me leve a ter que rejeitar a lista em bloco, considero legitima essa minha atitude.

Isto é, concordando com 9 membros, mas considerando que um só nome que seja é de tal modo inaceitável, repugnando-me a consciência admitir a sua presença no Tribunal Constitucional, que posso ser levado a optar por um voto globalmente negativo, pois não me deixaram a possibilidade, esse quid minimo de liberdade, para dizer apenas que não quero esse, aceitando os nove demais.

Portanto, até o critério da eficácia é duvidoso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também não irei repetir os argumentos que já aduzi noutra sede a propósito desta questão. Não irei agora repetir as razões por que considero que o sistema de lista inominada põe em causa o prestigio, a dignidade e aquilo que resta da independência individual dos deputados e também o prestigio, a dignidade e o sentido da eleição dos próprios juizes do Tribunal Constitucional.

Não irei alongar-me, portanto, neste momento sobre o assunto, mas não quero deixar de sublinhar a importância vital que ele tem, não apenas no contexto da proposta de lei, mas também na perspectiva geral, a médio e a longo prazo, do estatuto individual dos deputados e da autonomia do parlamento.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Sr. Deputado, só o interrompi por um minuto, mas quero dizer-lhe que me sinto um pouco ofendido, pois fui eleito desse modo.

O Orador: — O Sr. Deputado Amândio de Azevedo refere-se à eleição como deputado?

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — (Imperceptível.)

O Orador: — O Sr. Deputado estava ontem como presidente da sessão e, portanto, não ouviu com atenção o que disse a esse respeito.

Esse argumento de um qualquer paralelo com a eleição dos deputados é extremamente infeliz; não colhe de modo algum. É completamente diferente uma eleição para deputado (em que, dentro do sistema eleitoral português, prevalece a opção politico--partidâria, de cariz ideológico, em que o deputado aparece tanto a titulo de directo representante do povo como integrado num partido) e a eleição para juiz do Tribunal Constitucional, a qual não deve conter qualquer tipo de referência de ordem ideológica ou partidária ou qualquer homogeneidade no sentido há pouco discu'ido.

De resto, è completamente diferente eleger 250 deputados por 7 milhões de eleitores e eleger 10 juizes

por 250 deputados. A não ser assim, a levar tal paralelo até ao fim, então poder-se-ia chegar à eleição dos juízes do Tribunal Constitucional por sufrágio directo.

Significa isto, todavia, que não possa haver listas ou que essa possibilidade é excluida pela Constituição? A meu ver, não, já o disse. E acrescentaria mesmo que a lógica da eleição por dois terços numa assembleia pluralista conduz, naturalmente, à eleição por lista. Aquilo que o Sr. Deputado Amândio de Azevedo referiu há pouco no sentido de haver um certo equilíbrio, um compromisso, uma certa concertação, pois isso está por mim pressuposto e não contende com a lógica de uma individualização, quer na opção de cada deputado relativamente a cada nome como condição para votar a lista, quer na posição individual do juiz, enquanto eleito expressamente pela Assembleia da República, enquanto tal.

Foi alegado que poderia haver situações algo melindrosas em juízes do Tribunal Constitucional: uns que são eleitos logo, outros que o não são; uns que têm x votos, outros que têm menos; uns que têm cortes, outros que não têm cortes... No entanto, isso corresponde exactamente à realidade, à prática, à dinâmica democrática. È o custo de uma eleição democrática — uns têm mais, outros têm menos. E a prática tem demonstrado em eleições efectuadas na Assembleia da República que não é por determinado candidato não ser eleito logo que depois de eleito deixa de ser respeitado.

Nem se sustente ainda que por causa do modo de eleição poderia haver uma qualquer desigualdade de estatuto entre este e aquele juiz. Não há nenhum motivo para o recear. Pelo menos, há mais motivos para o não temer do que para temer a desigualdade de origem entre os juízes: uns eleitos directamente pela Assembleia da República e outros cooptados pelos primeiros.

O sistema que me parece ter sido alvitrado pelo Sr. Deputado Carlos Candal, creio que responderia às preocupações aqui expostas. Tem de haver uma lista, tem de haver a confirmação ou a adesão a um certo compromisso, tem de haver uma manifestação de vontade no sentido de um certo equilíbrio: dai a lista.

Se porventura uma lista tiver dois terços e se todos os candidatos que dela constem tiverem também dois terços, isso significa que todos estão eleitos, independentemente de cortes que qualquer dos candidatos venha a sofrer. Se, porém, um qualquer candidato que seja não tiver dois terços, é toda a lista que não se considera eleita, obrigando depois a uma reponderação.

O facto de se fazer a eleição pela Assembleia da República significa que a última palavra cabe aos deputados, através do seu voto secreto, e não a quem apresente a candidatura. O corte ou a eliminação e, por conseguinte, o não se ler chegado aos dois terços relativamente a um qualquer candidato significa que os deputados no exercício das suas funções consideram que o equilibrio a que terão chegado os subscritores da lista não é ainda aceitável.

Poderá acontecer que num segundo momento, após uma mais demorada reflexão ou uma segunda concertação, esse candidato que não obteve os dois