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II SÉRIE — NÚMERO 43

Assim, à votação que os deputados irào fazer terá de presidir um reconhecimento das pessoas que irão integrar esse Tribunal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, queria dizer que a minha atitude geral na apreciação da problemática do Tribunal Constitucional, embora de critica à proposta de lei, é de máxima colaboração.

Se a minha posição geral fosse de uma qualquer forma de desistência, quer de colaborar, quer de tentar aperfeiçoar, teria já saido da Assembleia da República há 15 dias, conforme tinha programado. Estou aqui com sacrifícios, mas também gostosamente, porque ainda tenho esperança de que qualquer esforço meu pode ter utilidade.

Não é por ter sido e continuar a ser contra o sistema de designação consagrado no artigo 284.u que agora sou contra o sistema de designação que consta do artigo 10.° da proposta de lei.

Esse artigo 10.° é uma das formas possíveis de dar concretização ao sistema que ficou no artigo 284.° da Constituição.

Pela minha parte, nunca esteve em causa que teria de haver um número de juizes apreciável de designação da Assembleia da República — poderiam não ser 10, mas 5, 6, 8, etc. —, e o problema que se coloca agora, colocar-se-ia em qualquer caso.

Só que, na minha opinião, o sistema que consta do artigo 10.° da proposta de lei agrava os vícios que noto no artigo 284."

Porém, não discuto agora, nem ontem discuti, o sistema do artigo 284." Discuto apenas o do artigo 10.° da proposta de lei.

Contra a ideia da possibilidade dos cortes foram apresentadas essencialmente razões pragmáticas, algumas até que, com ó devido respeito, tenho dificuldade de pessoalmente as subscrever.

A ideia de uma certa não responsabilidade, de um certo espirito de chicana ou de retaliação que pudesse haver por parte dos deputados, levando a que se cortasse à partida este ou aquele candidato, a ideia de que os deputados desta Assembleia, que em circunstâncias tão difíceis têm dado provas de maturidade, iriam ter agora comportamentos diferentes, é uma ideia que não posso acolher. Ao contrário, estou convencido de que os deputados darão provas de maturidade também na eleição dos juízes do Tribunal Constitucional. Penso que saberão estar à altura de uma eleição como têm estado nas eleições que se verificaram.

É porque quero que, não apenas os deputados, mas também os juizes, sejam prestigiados, que defendo um sistema diverso do sistema de listas inominadas. Parece-me óbvio que os juizes serão mais prestigiados se forem eleitos individualmente, ainda que dentro de certas listas. São eleitos não em razão da lista A, B ou C, sem mais, ou em razão da lista A, B ou C, que compreende os nomes Joaquim, António, Fernando, etc.

Parece-me nítido que é uma procura de valorização dos juizes e, portanto, do Tribunal Constitucional, que está na base da minha objecção relativamente ao sistema aqui proposto.

Pode dizer-se que eventualmente haverá um prolongamento indefinido ou extremamente dilatado ou perigoso da eleição. Não sei porquê! Quando nos lembramos de que apesar de todas as dificuldades fizemos uma revisão constitucional global num número de meses relativamente curto, olhando para trás e comparando com outros países e com outras revisões, tendo em conta a natureza desta Assembleia e os condicionalismos políticos que em Portugal tem vivido apesar de tudo foi possível fazer a revisão.

Se tivermos em conta que todas as eleições a cargo da Assembleia da República foram sempre feitas em tempo mais ou menos útil, porquê desde já recear que as eleições não se farão? Devido ao exemplo italiano?

Em Itália, não tanto o problema da eleição que atrasou quanto o problema geral da vontade politica de não pôr o Tribunal a funcionar. Este foi criado pela Constituição que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1948, ficando constituído em 1956, salvo erro.

O que esteve por detrás da não eleição — até porque na altura havia maiorias absolutas no Parlamento — era a vontade política de congelar a Constituição. Por isso não interessava a existência do Tribunal. Pelo mesmo motivo, as regiões de estatuto comum só vieram a ser criadas em 1962, muitos anos depois da aprovação da Constituição, tal como as nacionalizações que se fizeram em Itália e que a Constituição de certo modo não apenas facultava como, pelo menos, recomendava, só se fizeram há relativamente pouco tempo.

Não se tratou, pois, de uma questão de eleição em si, mas sim de um problema politico — pôr ou não o Tribunal Constitucional a funcionar.

Se nesta Assembleia existe uma vontade política correspondente a dois terços — que me parece haver —, abrangendo quase todos os partidos, no sentido de colocar o Tribunal Constitucional a funcionar, a essa vontade politica corresponderá certamente o desejo de encontrar uma lista equilibrada de juizes, onde todos — todos, mas não em abstracto — venham a ser eleitos.

Até porque aquilo que foi dito pelo Sr. Deputado António Vitorino há momentos me parece claro. Este sistema poderá funcionar ao contrário do que se deseja. Poderá acontecer que, por virtude não de alguém que foi, lamentavelmente, juiz de qualquer tribunal plenário ou que teve responsabilidades em qualquer dos momentos dolorosos por que passámos, não se votar a lista, mas pura e simplesmente por qualquer outro motivo ligado a uma qualquer pessoa, um deputado riscar toda a lista.

Ao cabo e ao resto, essa razão de eficácia, pragmática, pode reverter contra o desiderato que se pretende alcançar com a proposta. E não se diga ainda que há que sacrificar os princípios ao pragmatismo, pois parece-me que em matéria de justiça constitucional todo o cuidado deve ser posto na realização dos princípios.

A solução sugerida pelo Sr. Deputado Carlos Candal, a qual, há momentos, subscrevi sem deixar de atender a preocupações de ordem prática, respeita o essencial desses princípios que têm de ser zelados por esta Assembleia. Por isso, com todo o