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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(27)

respeito pelos argumentos referidos em sentido contrário, mantenho a oposição a este artigo 10.° da proposta de lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Se me permitem, irei colocar a questão nuns termos um pouco diversos dos que têm sido colocados.

Temos muito o hábito de discutir questões que têm a ver com determinados objectivos e com certos termos de eficácia. Todos temos a tendência de fugir para a principiologia, elevando a grandes questões de princípio questões que têm a ver ou que dependem dos objectivos que se pretende alcançar e também de certos meios mais ou menos eficazes.

Creio que, nessa medida, pelo menos uma parte da última intervenção do o Sr. Deputado Amândio de Azevedo procurou reconduzir-se a si próprio a este caminho, que é, a meu ver, mais salutar.

Entendo que a questão que se nos coloca, em primeiro lugar, é a de saber qual o tipo de tribunal que pretendemos eleger, quais os critérios fundamentais que se pretendem obter, e, em segundo lugar, razões de eficácia.

São estas duas as questões fundamentais, pois, quer a nível do estatuto individual do deputado, quer do dos juízes do Tribunal Constitucional, a questão não se coloca em termos de maior ou menor prestigio por uma ou outra forma de eleição.

O problema não reside aí, na medida em que, por um lado, è muito difícil manobrar os deputados numa eleição feita por voto secreto. Isto já aqui foi dito pelo Sr. Deputado José Manuel Mendes, com o qual concordo inteiramente.

Tenho muitas dúvidas sobre qual será o sistema mais eficaz. Se se for votar uma lista, a chamada lista bloqueada, como è o sistema aqui previsto, o que prevalece, o que è decisivo no voto è a constituição global do Tribunal, reconduzindo-se a apreciação individual sobre o juiz a essa apreciação global.

Isto significa que quando existe um juizo suficientemente negativo sobre um dos elementos da lista, se se entende que afecta a composição global do Tribunal, o eleitor será necessariamente conduzido a fazer um voto global contra a lista. É esta a consequência necessária. Se, pelo contrário, esse juízo for um juízo negativo que se entende não afectar a lista na sua globalidade, pois faz um corte individual.

Em termos de principiologia democrática, qualquer dos dois sistemas é igualmente aceitável. Não è ai que bate o ponto.

O que interessa saber é se se pretende instituir um sistema eleitoral que lenha como principal objectivo uma composição global do Tribunal, ou, pelo con-uáTío, um sistema em que se pretenda pôr o acento tónico na apreciação individual de cada um dos membros que o compõem.

Para um ou outro dos objectivos, assim se deve optar por um ou outro dos processos técnicos que podem conduzir ao alcance destes objectivos.

Ao longo do debate tenho verificado que se mani-fesVàYft estes duas preocupações e a tendência para que se acumulem estes dois objectivos: por um lado,

que seja sempre possível e que haja uma apreciação global da composição da lista — daí o voto de lista —, e, por outro, tem havido numerosas intervenções no sentido da apreciação individual.

Assim sendo, daqui resultaria que o único sistema possível seria o de que nenhuma lista poderia ser eleita se todos os seus membros não tivessem dois terços de votos favoráveis, entendendo-se como votos não favoráveis, não só os cortes individuais como também os votos globais contra a lista.

Um sistema destes, permitindo obter os dois desideratos, é, a meu ver, o menos eficaz, porque para além do voto global contra a lista, somam-se os cortes individuais. Este sistema seria, a meu -ver, o mais difícil de pôr em execução, podendo até conduzir a situações de impasse.

É nessa medida que chamo a atenção para esie ponto. Se se entender que è necessário compatibilizar estas duas preocupações e se vier a triunfar uma solução de apreciação individualizada, teremos de rever o artigo 8.°

Nesse caso, suponho que seria mais eficaz rever a questão das listas e admitir um outro sistema totalmente diverso. Assim, poder-se-ia prever a votação nome a nome, porque aí não haveria a soma dos votos contra a lista no globo mais os votos contra--individualizados, nem que se estabelecesse uma segunda cláusula dizendo que, em cada processo de preenchimento de vagas, os membros eleitos só tomariam posse quando estivessem preenchidas por eleição todas as vagas.

Um sistema como o que me pareceu desenhar-se aqui, de fazer as exigências do voto global e somá--las, no mesmo acto, à apreciação individualizada significaria uma lotai ineficácia e um impasse completo dos juizes do Tribunal Constilucional.

Por outro lado, a hipótese que foi aventada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, ao falar do prestigio dos juizes e fazendo referência ao que acontece com os membros da Mesa, pela qual se não forem eleitos à primeira, sê-lo-ão à terceira ou à quarta vez, constituindo isso uma demonstração de virilidade da Assembleia da República, salvo o devido respeito, não me parece ser qualquer afirmação de virilidade. A afirmação de vontade por parte dos depuLados é votar contra, mas quando à quinta vez, vencidos pela insistência, votam a favor, geram um facto altamente desprestigiante para a Assembleia da República.

Suponho que, tratando-se de titulares de cargos políticos, ainda passa um sistema deste estilo. Mas quando se trata da eleição de um juiz do Tribunal Constitucional, a adopção deste sistema, com a justificação da tentativa de o prestigiar, è algo que me estarrece.

Isto é completamente inadmissível! E se o sistema è este, então lemos de admitir que, se não passa à primeira ou à segunda — no máximo — não pode lá ir à terceira. Não pode passar por cansaço dos deputados! . . .

É um sistema perfeitamente inaceitável. Por favor, não me venham vendê-lo como o m;ii\ prcsiiguinic!

O Sr. Presidente: — Para um esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDl): — Sr. Deputado Nunes de Almeida, não me vai fazer ofensa de dizer