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1964

II SÉRIE — NÚMERO 73

Guiné-Bissau — 2; fndia —28; Irãc —85; Moçambique — í; Paquistão — 63; Roménia — 2; RDA — 4;

União Soviética—17; Zaire — Í7.

Gabinete do Secretário-Geral, 9 de Dezembro de 1983. — O Secreíário-GeraS, {Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO GABINETE DC SHCRETÂHSO DE ESTADO

Assunto: Resposta a urr: requerimento do deputado do PCP Manuel Lopes xlaíivo ao teor da carta-circular que a firma Silva Martins & Guedes, L.d\ enviou a iodos os seus trabalhadores.

1 — Mal foi conhecido na Secretaria de Estado do Trabalho o teor da referida carta, o Sr. Secretário de Estado proferiu despache como segue:

Ao Sr. Inspecíor-Geral do Trabalho. O caso em apreço, pela gravidade, arbítrio patronal e atentado aos direitos constitucionais, merece actuação imediata, quer preventiva, quer penalizadora, se for caso disso. Agradeço, pois, que se rea;a com urgência.

2 — A arma foi visitada pela Inspecção-Geral do Trabalho, tendo averiguado que presentemente emprega 40 trabalhadores, aos quais enviou a carte em. causs.

3 — Entretanto, apesar de ter expirado o prazo 5xado para a resposta, não houve, até ao momento, qualquer procedimento contra os trabalhadores que não responderam.

4 — A empresa tem infringido frequentemente a !ei, o que tem determinado inúmeras intervenções da Inspecção-Geral do Trabalho e, porque se tem a convicção de que mais irregularidades existem, foi ordenado que se procedesse a uma inspecção em «profundidade», que presentemente decorre.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 7 de Dezembro de '¿983. — O Chefe do Gabinete, Inácio da Mota Silva.

SECRETARÍA DE ESTADO DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO 3E ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Eslado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Carlos Espadinha acerca do incidente com um barco de pesca português pertencente a uma sociedade Iusc-marrocuina.

Tenho a honra de acusar e de agradecer a V. Ex.° a recepção dc ofício em epígrafe, bem como da foto-

cópia do requerimento que o acompanhava e que mereceu a melhor atenção.

Sobre o seu assunto, tenho a honra de informai V. Ex.3 do seguinte:

Preliminares

a) Com data de 25 de Março de 1976, e no termo de um processo de negociação que se iniciou em 1975, foi assinado um Acordo Quadro entre os Governos de Marrocos e Portugal em matéria de pesca marítima que, não prevendo a concessão de licenças de pesca, define apenas áreas de cooperação, nos domínios científico, técnico e económico entre os 2 países e um quadro institucional para a execução do referido. (Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 75/77, de 23 de Maio.)

b) Nem na fase que precedeu à celebração desse acordo, nem posteriormente nos contactos havidos, as autoridades marroquinas aceitaram afastar-se da stia posição inicial de excluírem do quadro de desenvolvimento das relações de cooperação em matéria de pesca com Portugal o licenciamento de navios de pesca portugueses, de harmonia aliás com a política definida para o sector das pescas de Marrocos e com a lei desse país.

c) A formação de sociedades mistas de pesca foi, pois, desde 1975 a única via e solução aberta pelas autoridades marroquinas, que permite resolver a situação de navios de pesca nacionais que, não podendo viabilizar a sua exploração em águas sob a jurisdição nacional ou internacional, procuram obter, como alternativa preferencial o acesso aos recursos sob jurisdição de Marrocos.

d) A abundância dos recursos pesqueiros em águas marroquinas, a proximidade das suas áreas dos portos portugueses, a possibilidade legal de desembarcarem e comercializarem o produto das suas actividades em Portugal, sem pagamento de direitos aduaneiros, de acordo com o Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro, a manutenção da tripulação portuguesa nos navios marroquinizados, conduziram a que um grande número de empresas proprietárias de arrastões costeiros e embarcações de linha e redes de emalhar optasse, pela constituição de uma sociedade mista em Marrocos, nas condições previstas no citado diploma, com empresas ou cidadãos marroquinos.

e) O processo preliminar de negociação de constituição dessas sociedades é desenvolvido pelos interessados e acompanhados nas suas diferentes fases pelas autoridades dos 2 países.

f) A constituição de sociedades mistas de pesca, como modalidade de associação de interesses e dc cooperação económica entre os países, defronta, normalmente, sejam quais forem os países em causa, grandes dificuldades, por força de circunstâncias que usualmente se verificam no país que exerce a jurisdição sobre os recursos, e que só com o conhecimento directo e a experiência podem ser progressivamente superadas

As sociedades mistas constituídas em Marrocos estão longe de constituir um fracasso, apesar das dificuldades encontradas.

Resposta ao Sr. Deputado

c) Em relação ao ponto anterior, o Governo não se desligou oficialmente da formação das empresas mistas de pesca luso-marroquinas, pois tem procurado, pela