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II SÉRIE — NÚMERO 83

entendemos que o aborto deve continuar penalizado no nosso Código Penal, tanto para aquelas pessoas que entrem no comércio do aborto sem consentimento da mulher grávida ou, nos casos mais normais, com o consentimento da mulher grávida, mas fora dos casos tipificados de exclusão de ilicitude previstos no nosso projecto. Justamente por isso, entendemos que, fora desses casos de exclusão de ilicitude, o aborto deve ser penalizado.

Ao rejeitarmos a proposta apresentada pelo Partido Comunista Português manifestámos uma posição de coerência com essa atitude. E tínhamos necessariamente de a manifestar, porque, se nós estamos de acordo em penalizar quem faz o aborto fora desses casos e com o consentimento da mulher grávida, não podemos perceber as atitudes de quem está disposto a penalizar as pessoas que fazem o aborto fora dos casos de exclusão e com o consentimento da mulher grávida e agora não se manifestam disponíveis para também penalizar esse consentimento por parte da mulher. Parece-nos ser manifestamente uma contradição, mas ela não é nossa, e acerca disso limitamo-nos a manter a posição que defendemos no Plenário sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Abstivemo-nos nesta votação porque pensamos que a proposta que apresentámos, de respeito pelas disposições actuais do Código Penal, nos leva a não termos sequer de manifestar a nossa oposição em relação a esta questão por nos parecer de tal forma contrária àquilo que temos defendido e por estar completamente fora do que foi votado na generalidade no Plenário.

Ê evidente que a questão que foi levantada pelo Sr. Deputado José Magalhães e, de alguma forma, pelo Sr. Deputado Jorge Lacão não tem a mais pequena razão de ser. Mal iríamos se, tal como pretende o Sr. Deputado José Magalhães, qualquer legislação penal tivesse a obsessão repressiva. Não temos, felizmente, essa obsessão e, pelos vistos, ela é uitraminoritária neste plano.

O que está em causa não é uma penalização com intuitos repressivos, mas é apenas a manutenção de um juízo ético-penal de condenação sobre um determinado comportamento social. Essa é que é a questão fundamental, da qual o Estado não pode e não deve demitir--se. Deste modo, entendemos que a penalização deve continuar a existir nestes e noutros casos.

ê evidente que em todos os casos em que se emitem juízos ético-penais há sempre graduações, porque se tem de entrar sempre em linha de conta com as circunstâncias, com os factos e com a natureza do próprio acto. Por isso mesmo, não há aqui qualquer espécie de contradição, o que há é uma visão global da própria legislação penal, há, inclusive, que atender à parte geral do próprio Código.

Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, da nossa parte não há qualquer contradição, antes pelo contrário, há a reafirmação mais clara da nossa posição em relação a esta matéria.

O Sr. Presidente:— Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Amaral.

O Sr. Fernando Amarai (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Deputado José Magalhães tirou ilações e conclusões que não estão no nosso espírito nem nas nossas intenções; entrou num domínio exploratório que não corresponde à nossa intenção.

O sentido da nossa abstenção nesta votação filia-se, sobretudo, no facto de esta eliminação estar certamente ligada com determinadas apreciações que vão ser feitas por propostas apresentadas também pelo PCP no que respeita ao artigo 140.°

Por outro lado, em coerência com a afirmação que tínhamos feito no requerimento que apresentámos inicialmente, entendemos que o artigo 140.° é fundamentai, e sem sabermos quais as perspectivas que vão ser abertas na discussão e, porventura, votação do artigo 140.°, não nos sentíamos habilitados para votar favorável ou contrariamente a proposta apresentada pelo PCP. São estas, pois, as razões da nossa abstenção.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão o n.° 3 do artigo 139.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.

O Sr. Azevedo Soares (CDS).—Sr. Presidente, julgo que vamos ter de votar a nossa proposta de alteração ao n.° 3 do artigo 139.°, que diz o seguinte:

Na mesma pena incorre a mulher grávida que der consentimento ao aborto causado por terceiro ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

Lamento que a Comissão nos force a esta posição; teria sido melhor aceitar a nossa proposta de respeitar os artigos tal qual estes estão no Código actual. Pensámos que ainda iríamos a tempo de o fazer, mas, se assim não for, Sr. Presidente, não temos outra solução senão discutir e votar uma a uma as propostas que o CDS apresentou.

O Sr. Presidente: — Peço desculpa, pois o Sr. Deputado tem, de facto, razão.

Está em discussão a proposta de alteração ao n.° 3 do artigo 139.° apresentada pelo CDS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, julgo que para nos podermos entender todos é necessário que falemos a mesma linguagem.

Efectivamente, pelo menos eu — e não sei se mais alguém — estou a ter uma certa dificuldade em compreender as propostas do CDS. Penso que essa dificuldade resulta de inicialmente o CDS propor, em termos de metodologia, que o artigo 139.° tivesse apenas um número e que, portanto, as restantes disposições constantes do projecto de lei que estão sob a rubrica 139.° passariam a 140.° Daí as suas propostas se referirem ao artigo 140.°, embora no projecto essas disposições que pretende visar estejam no artigo 139.°

Em segundo lugar, nas propostas do CDS sobre o artigo 140.°, que já sabemos tratar-se, efectivamente, do artigo 139.° do projecto, tem o n.° 2 na página 4 e o n.° 3 na página 5. A este respeito surge uma nova dificuldade de compreensão da minha parte. Ê que, se este n.° 2 respeita ao n.° 2 do artigo !39.° do projecto, ele está ultrapassado, porque este número já foi votado.