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II SÉRIE — NÚMERO 82

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado [osé Magalhães, também para uma declaração de voto.

O Sr. José Magalhães (PCP):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos contra esta solução como votaríamos contra todas as que se inserirem no sentido da penalização da mulher nestas condições.

Ao contrário do que aqui foi sublinhado, a tendência que se revela nas mais modernas legislações em matéria penal, quanto a este ponto, não é no sentido de penalizar — a experiência tem provado a ineficácia chocante da penalização—, mas sim no sentido de dar um tratamento diferenciado à mulher. Ê isso que acontece em diversas legislações.

O juízo ético-penal de reprovação é dado por outros meios no nosso próprio projecto com os fundamentos que constam do respectivo preâmbulo.

Resta acrescentar que, como aliás sublinha o parecer citado pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, a própria comissão de revisão do Código Penal francês teve ocasião de evidenciar a importância de não incriminar a mulher em certas circunstâncias, dado o facto de a sanção penal não revelar nenhuma eficácia preventiva neste caso e de essas eventualidades desaparecerem, ou tenderem a desaparecer, com a melhor repartição territorial de estabelecimentos de saúde, etc.

Os meios de carácter penal não são estes, são outros. Ê nisso que é preciso insistir e não nesta penalização, que é ineficaz.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à discussão do n.° 4 do artigo 139.°

Há uma proposta de alteração do CDS, que diz o seguinte:

Se o aborto previsto nos números anteriores tiver o objectivo de ocultar a desonra da mulher, será punido com prisão até 2 anos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS):—A filosofia de base da nossa proposta —e já não estou a reportar-me à filosofia de base que adoptámos na discussão na generalidade no Plenário— é a mesma: manter a sistematização do Código Penai e respeitar integralmente as suas disposições.

Por outro lado, também não compreendemos a razão por que no projecto do Partido Socialista, neste caso concreto do aborto que tenha por objectivo ocultar a desonra da mulher grávida, se diminui a pena de 2 anos para 1 ano. E não compreendemos isto porque no projecto do Partido Socialista há precisamente um caso em que se pretende que a exclusão da ilicitude ocorra por motivos que se compreenderão, em termos gerais, neste objectivo: é o caso do aborto ético ou sentimental, que são casos máximos de honra da mulher grávida. Poderão, também aí, incluir-se razões de honra da mulher grávida.

Tendo isso em atenção e tendo em atenção que o Partido Socialista faz repetidas afirmações de que pretende manter a penalização do aborto, não conseguimos compreender o sentido do projecto e, antes pelo contrário, na nossa filosofia, entendemos que deve ser mantida aqui a disposição do Código Penal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS):—Sr. Presidente, queria pedir o seguinte esclarecimento à Mesa: a proposta de eliminação do Partido Comunista que votámos há pouco referia-se aos n.°5 3 e 4 do artigo 139.° dó projecto do PS. Mas havia também, creio eu e tenho aqui junto de mim, uma proposta do MDP/CDE que visava a eliminação do n.° 4 deste artigo.

Esta proposta do MDP/CDE está prejudicada por ter sido rejeitado o pedido de eliminação.

O Sr. Presidente: — Isso já foi afirmado aqui pela Sr.a Deputada Helena Cidade Moura, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Não sabia que a Sr.3 Deputada Helena Cidade Moura já o tinha afirmado. Assim estou esclarecido.

Isto significa que relativamente ao n.° 4 só há a proposta de alteração apresentada pelo CDS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): —Sr. Presidente, esta é a questão da atenuação especial da mulher quando o aborto seja praticado com certos fundamentos e em certas circunstâncias.

Ê uma cláusula lamentável, herdeira de uma tradição que privilegia as chamadas questões de honra em detrimento da própria saúde e outros valores relevantes para a dignidade que a mulher tem nos direitos modernos, no nosso direito constitucional e no nosso direito ordinário.

Neste momento a proposta do CDS significa a manutenção do actual regime e um estatuto mais desfavorável do que aquele que é proposto pelo Partido Socialista, que, neste ponto, não só altera a noção utilizada, substituindo a noção de honra com toda a carga que lhe está associada por outra noção mais larga — reprovação social — e em que se virão a incluir, na óptica de alguns, as próprias indicações ética e eugénica excluídas em outros artigos.

Não podemos associar-nos a esta solução, mas também a não inviabilizamos, dadas as suas consequências.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr.a Helena Cidade Moura (MDP/CDE): — Tendo sido prejudicada a nossa proposta de supressão do n.° 4 deste artigo, temos ainda uma proposta de aditamento ao artigo 140.° — uma alínea e) — que retoma o assunto deste número e que nos parece mais correcta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votade da proposta de alteração, do CDS, do n.° 4 do artigo 139.°

Submetida à votação, foi rejeitada, com 15 votos contra, do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UEDS, 2 votos a favor, do CDS, e 3 abstenções do PSD.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar o n.° 4.