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3 DE FEVEREIRO DE 1984

2130-(11)

Submetido à votação, foi aprovado, com 9 votos a favor, do PS, 6 votos contra, do PSD, do CDS e do MDP/CDE, e 5 abstenções, do PCP e da UEDS.

ê o seguinte:

Se o aborto previsto nos n.os 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a I ano.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Amaral para uma declaração de voto.

O Sr. Fernando Amaral (PSD): —A razão da nossa abstenção quanto à proposta de alteração apresentada pelo CDS, embora reconheçamos que o seu conteúdo estivesse de acordo com o que vinha determinado no n.u 3 do artigo 140.° do Código Penal, e, por isso, a nossa aceitação, baseia-se no facto de considerarmos que a pena aqui fixada era demasiada para esta situação.

Votámos contra o n.° 4 do artigo 139." do projecto de lei do PS por entendermos que é um tanto ou quanto ambíguo em determinadas formulações, como seja, por exemplo, o caso da expressão «reprovação social da mulher», quando a nossa tradição está no sentido de julgar pelas razões subjectivas e, portanto, no caso da desonra da mulher.

Votámos ainda contra porque a sua formulação, sobretudo na parte final, diz que a pena aplicável não será superior a 1 ano, quando a nossa terminologia técnico-jurídica não é nesse sentido, mas sempre no sentido de até 1 ano.

Eis as razões por que votámos contra nesta última hipótese e nos abstivemos quanto à proposta de alteração.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à discussão do n.° 5 do artigo 139.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sv. Correia Afonso (PSD):—Srs. Deputados, este n.° 5 do artigo 139.° levanta um problema que merece uma certa reflexão de todos nós, em termos de direito penal.

Na verdade, o n.° 2 do artigo 14.° do Código Penal estabelece que age com dolo quem se representa à realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

Ponho a tónica, e acentuo, chamando a atenção de V. Ex.° para esta expresão: «como consequência necessária da sua conduta». E isto porque o carácter necessário do resultado criminoso derivado de uma conduta humana é, para o Código Penal, traço definidor do crime doloso.

Por sua vez, e agora estou a falar do n.° 5 do artigo 139°, a agravação especial que ele define só funciona se aquele que fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta a morte ou grave lesão da mulher grávida. Ê o que aqui está escrito e volto a pôr a tónica no «necessário».

Portanto, este n.° 5 retoma o carácter necessário do resultado da conduta abortiva como condição de funcionamento deste agravamento.

Quer isto dizer que a norma só é aplicada quando o agente tenha agido com dolo, quando previu o resultado necessário.

Isto parace-me um bocadinho grave porque fica sem punição, ou, pelo menos, sem agravação, a abortadeira que age com dolo eventual e já nem se fala da circunstância de a morte ou lesão ter resultado de mera negligência. Estão fora desta agravação todos estes casos, porque só o dolo daquele que previu como resultado necessário a morte ou lesão cabe dentro deste quadro.

Por outro lado, esta previsão legal do n.° 5 tem como destinatária a pessoa que provocou o aborto. Nunca pode ser entendido como dirigido à grávida, que, neste caso concreto, funciona como ofendida em termos de direito penal.

Ela é ofendida e, portanto, a agravação dirige-se a quem provocou o aborto.

Parece, portanto, que deveria manter-se ou retomar-se aqui o que diz o n.° 3 do actual artigo 141.° do Código Penal. Concretamente lá se diz o seguinte: «A agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida».

Claro que é esse o sentido que está no artigo 139.°, mas isso não está cá escrito.

Em conclusão, julgo que devem ser eliminados estes n.°s 5 e 6 do artigo 139.° do projecto de lei do PS e retomar-se, intercalando aqui um novo artigo, aquilo que está disposto no artigo 141.° do Código Penal, que contém a previsão que satisfaz perfeitamente as preocupações do projecto. O artigo 141.° diz isso:

1 — Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde da mulher grávida o máximo da pena aplicável será aumentado de um terço.

2 — A mesma pena será aplicada ao agente que se dedica habitualmente à prática do aborto ou o realiza com intenção lucrativa.

Reparem que esta é a previsão do n.° 6 do artigo 139.° E o n.° 3 do artigo 141.° do Código Penal vigente diz: «A agravação prevista neste artigo não será aplicável à própria mulher grávida.»

Fica perfeitamente esclarecido este aspecto que referi. Era, no fundo, sobre este ponto que queria chamar a atenção da Comissão, na medida em que me parece importante em termos de direito penal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Cunha.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Deixarei aos especialistas de direito penal a resolução deste problema.

Em termos práticos, concretos, tal como o vejo, o problema é o seguinte: este n.° 5 vem, ao fim e ao cabo, ser completado pelo n.° 1 do artigo 140.° e por tudo o que se segue.

A manutenção deste n.° 5 parece-me, apesar de tudo, importante porque é um ponto que vem proteger a mulher que não foi, por exemplo, informada do que se passava. Vem protegê-la também de um médico que abusivamente decida interromper uma gravidez quando não há condições, do ponto de vista clínico, para o fazer.