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3 DE FEVEREIRO DE 1984

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fusa. Temos apontado, exactamente, vários pontos de imperfeição e não houve possibilidade de fazer uma redacção nova por falta de apoio.

Penso, portanto, que a redacção deste n.° 5 podia ser alterada, mas nunca remetendo para um artigo que diz respeito a um crime, visto que nesse caso iríamos sair até para fora do espírito do Código Penal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado lorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Srs. Deputados, foram expendidas várias considerações a propósito do n.° 5, e também já do n.° 6 do artigo 139.° do nosso projecto de lei, que a nosso ver, não têm total fundamento.

Em primeiro lugar, puseram a objecção de que dos n."s 5 e 6 poderia não resultar com transparência a não aplicabilidade desta punição agravada à própria mulher que fosse objecto de uma intervenção abortiva.

Ora, a verdade é que os n.os 5 e 6 não se lhe referem claramente e diz-se mesmo no n.° 5 que este artigo só é aplicável àquele que fizer a intervenção na mulher grávida.

É absolutamente claro e não tem, do nosso ponto de vista, nenhuma dúvida interpretativa a não aplicabilidade deste dispositivo à própria mulher grávida.

Relativamente à questão suscitada pelo Sr. Deputado Nogueira de Brito, ela não pode, de modo algum, merecer o nosso apoio, porque se passássemos da possibilidade de previsão de uma conduta como consequência necessária para apenas uma normal consequência da conduta, estaríamos, por um lado, a alterar a visão de dolo que é consignada na parte geral do Código Penal — n.° 2 do artigo 14.°, salvo erro — e, por outro lado, estaríamos a imbricarmo-nos na questão, sempre extremamente controvertida, do problema da relação causal em direito penal e dos factos penalmente tipificados como crimes ou susceptíveis de o serem.

Do nosso ponto de vista, é óbvio que não se podia apenas colocar uma agravação de pena como uma consequência possível, mas, óbvia e necessariamente, como uma consequência necessária, porque em termos de previsão das consequências de uma intervenção cirúrgica — e já não me reporto especificamente ao caso do aborto— isso será sempre possível, mas em termos de previsão de' consequência necessária o problema é de outro tipo e justamente o dolo ou a situação que merece o agravamento da pena aparece quando se prefigura uma consequência necessária de um determinado acto. E por estarmos a falar do agra-vamente da pena é que temos de colocar esta questão em termos da consequência necessária porque, quanto às consequências normais do acto, já ele é tipificado como crime e já é penalmente previsto nos termos dos artigos anteriores.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que se passa é o seguinte: foi repetidamente afirmado pelo Partido Socialista que a sua intenção, ao apresentar o projecto, se limitava a excluir a ilicitude em determinadas hipóteses con-

cretas e, quanto ao mais, não pretendia alterar o Código Penal.

Ê certo que a dada altura da discussão o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia até foi mais longe e disse que preferia a exclusão da ilicitude à exclusão da culpa porque esta conduzia a situações de exagerada liberalidade por parte dos nossos juízes.

Portanto, nesse sentido, o projecto de lei do Partido Socialista poderia interpretar-se como um projecto que visava assegurar mais rigorosamente a penalização de quem pratica o aborto. Mas, ao contrário desse juízo que foi emitido no Plenário pelo Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, aparece-nos aqui, além da exclusão da ilicitude nos casos específicos previstos, esta proposta de alteração do actual Código Penal, ou seja, do seu n.° 1 do artigo 14.°, a que corresponde o n.° 5 do artigo 139.° do projecto de lei do PS.

Ora bem, não há dúvida nenhuma de que, como o Sr. Deputado Correia Afonso salientou há pouco, a solução aponta no sentido do dolo específico, ou seja, no sentido da previsão como consequência necessária do seu acto.

Realmente nós supomos que, sem alteração ao que se dispõe na parte geral sobre o conceito de dolo, apontámos para o dolo genérico, isto é, poder-se prever como consequência do acto.

Devo dizer mesmo que não nos chocava que nesta matéria a própria culpa grave fosse considerada nestes mesmos casos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Cunha.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS):—Queria pedir ao Sr. Deputado Jorge Lacão que me explicasse de novo a diferença, do ponto de vista legal, entre consequência necessária e previsível. Há, de facto, alguma diferença fundamental entre estes dois casos?

Desculpe-me, Sr. Deputado, obrigá-lo a repetir-se.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Deputado, não é sequer necessário, a meu ver, imaginarmos que há um rigor de conceitos diferente do rigor de conceitos interpretativos que resultam, neste caso, da própria linguística porque a consequência necessária é, obviamente, algo que se prefigura ou se poderia prefigurar —repare que é essa a linguagem do n.° 5— e se se não prefigurasse e da situação concreta resultasse que isso era tão evidente que tal se deveria prefigurar, então o agente é punível porque não a prefigurou manifestamente e por negligência extremamente grave, como teria o dever de prefigurar.

E esta a questão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD):—Queria dirigir-me primeiro à Sr.a Deputada Helena Cidade Moura. • Há pouco, a Sr.a Deputada mostrou-se muito chocada quando inseri toda esta problemática do aborto na problemática mais geral do Código Penal, em termos de nomenclatura de crimes.