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3 DE FEVEREIRO DE 1984

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No entanto, nesta declaração de voto não posso deixar de declarar, de forma a ficar registado como elemento futuro de interpretação, que toda a Comissão, pelo menos em termos de maioria, considerou que estava previsto neste n.° 5 do artigo 139.° o agravamento da negligência. Isto ficou claro.

O debate, do nosso ponto de vista, apenas teria significado no sentido do aperfeiçoamento técnico. Todavia, aquilo que ficou do debate foi que toda a Comissão entendia caber aqui o agravamento da negligência no aborto, e não apenas o dolo específico.

A Sr.a Zita Seabra (PC P): —Não fale em nome da Comissão. Fale só por si, Sr. Deputado.

O Orador: — Então, interessa que fique registado mais: foi nesse sentido que se pronunciaram o PS, o PSD, o CDS e a UEDS. Neste momento, os únicos partidos em relação aos quais tenho dúvidas de que seja esse o sentido são o PCP e o MDP/CDE.

No resto ficou perfeitamente claro que o debate se cifrava apenas sobre a expressão de uma realidade que era a mesma para todos nós: a inclusão, neste número, da negligência. Assim entendi, assim declaro.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Isto é uma bengala exegética!

O Sr. Presidente:—Para uma declaração de voto, tem apalavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP):—Na sequência das votações realizadas, o normativo aprovado restringe a imputação do resultado ao caso em que ele tenha sido previsto como consequência necessária, dele se excluindo todos os outros casos.

Em segundo lugar, a agravação não é aplicável em qualquer caso à mulher, nem é aplicável ao próprio agente quando o aborto não seja punível nos termos do artigo 140.°, isto é, nos casos em que ele não seja punível, em que tenha sido despenalizado.

Esta é uma diferença muito importante porque marca um tratamento muito distinto para os abortos que se enquadrem no disposto do artigo 140.° e para todos os restantes: nos casos previstos no artigo 140.° não há agravação nestes termos.

O Sr. Fernando Amaral (PSD): —Nem nesses, nem noutros, porque não há penalização.

O Orador: — Ê evidente, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente; — Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS):—O CDS votou a favor da proposta de alteração que apresentou e contra o n.° 5 do projecto do PS porque este traz em si consequências que se nos afiguram graves, conforme salientámos durante a discussão.

Muito embora o PS tenha afirmado, pela voz do Sr. Deputado Jotge Lacão, que a sua intervenção foi no sentido da agravação da pena nas hipóteses de

negligência, não há dúvida nenhuma de que, com a redacção utilizada, abriram nitidamente a porta para que a negligência não fosse punida nestes casos.

As votações respeitantes ao n.° 4 e ao n.° 5 tornam claras quais as verdadeiras intenções do PS. Não quis manter a penalização do aborto tal como se encontrava no Código Penal, acrescentando-lhe apenas alguns casos de ilicitude: o PS quis também alterar, em alguns casos com consequências profundas, a própria redacção do actual Código Penal no que respeita à punição do aborto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Na votação do PS, favorável a este ponto, estão inscritas algumas linhas de orientação.

Em primeiro lugar, este ponto refere-se, obviamente, a um agravamento de pena unicamente para os casos de aborto ilícito não previstos nas causas de exclusão do artigo 140.°, o que significa que as causas de exclusão do artigo 140.° remetem toda esta questão para os próprios problemas da deontologia médica, em relação aos quais não tem de, não deve, pronunciar-se este projecto de despenalização nos termos em que está sistematizado.

Por outro lado, na redacção controvertida da expressão do n.° 5 —«[...] poderia ter previsto como consequência necessária [...]»— há, de facto, uma intenção que aqui referi no decurso da d;scussão: a de se equipararem certas circunstânc;as de negligência grave ao dolo específico. Sabemos que em direito penal há certos agentes com determinados deveres especiais de cuidado que, por negligência na observância desses deveres especiais de cuidado, são puníveis nos mesmos termos do dolo específico. Ora, estamos perante uma situação de algum modo semelhante a esta.

Esta a nossa concepção quando inscrevemos a presente norma do n.° 5 do artigo 139.°

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, apesar de já ser 1 hora da tarde, suponho que seria possível avançarmos, pelo menos, até à conclusão da análise deste artigo, visto que só falta a discussão e votação do seu n.° 6.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, há ainda uma proposta de aditamento de um novo número ao artigo 139.° apresentada pelo CDS, pelo que entendemos ser preferível interromper desde já a sessão.

O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado.

Resta-me perguntar quando é que iremos retomar os nossos trabalhos, sendo certo que o parecer desta Comissão tem de ser dado até quarta-feira.

O Sr. José Magalhães (PCP):—Reuniremos hoje à tarde, Sr. Presidente.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Hoje à tarde não pode ser, visto que temos Plenário.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, creio que será possível aos diversos grupos parlamen-