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II SÉRIE — NÚMERO 82

Dou-lhes um exemplo prático: uma senhora que sofra de uma doença hemorrágica que não seja investigada previamente pode morrer durante uma interrupção da gravidez.

Ora, se o médico não tomou as precauções necessárias para investigar essas situações é passível de uma pena e temos de defender a mulher que pede uma interrupção de gravidez com este n.° 5 no sentido de chamar à responsabilidade aquele que vai praticar um acto que, do ponto de vista profissional, deve ser revestido de toda a segurança. Ê este sentido que vejo neste n.° 5 e, por isso, me parece que deve ser mantido. Todos os aspectos formais estão garantidos com a aprovação posterior do artigo 140.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): —Sr. Deputado Octávio Cunha, V. Ex.a tem toda a razão, mas julgo que talvez não tenha sido claro para si aquilo que eu disse.

Tudo o que acabou de dizer é reforçado pelo que eu já tinha dito antes.

Repare que, tal como se depreende do. n." 5 do artigo 139.°, o que acontece é que todos esses casos que o Sr. Deputado queria prever ficam fora da previsão, porque só existe punição quando se fizer a prova de que a morte ou a lesão era previsível como resultado necessário. Quer dizer, não podia acontecer outra coisa.

Isso nem sequer é uma previsão normal, porque se trata quase de um assassínio. Pois se na previsão daquele que faz o aborto a morte ou a lesão resultava necessariamente do acto —e agora refiro outra vez o artigo 14.° do Código Penal—, havia, portanto, um dolo directo, .específico. Aquele que faz o aborto tinha como vontade matar, pois era previsível o resultado necessário.

Tudo o que eu disse é para reforçar o que foi dito pelo Sr. Deputado Octávio Cunha.

De outra forma, como está aqui, escapam da malha legal todos esses casos de negligência, de falta de cuidado, de imprevisão ou de impreparação.

Não sou médico e, portanto, peço desculpa das minhas heresias, mas aquele que faz o aborto sem olhar para as análises, sem estudar o caso e sem ver as consequências entra no campo da negligência e escapa ou não está previsto neste n.° 5.

Só estará previsto se retirarmos a palavra «necessário», como acontece, aliás, no artigo 141.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Cunha.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Sr. Deputado Correia Afonso, agradeço-lhe as suas explicações e agradecia, de facto, que os outros deputados presentes nos esclarecessem —pelo menos a mim, que não sou de leis e de termos legais pouco entendo — sobre a significado exacto da frase «consequência necessária».

Com certeza que para mim existe uma percepção do problema prático, como generalista, e com certeza que para os especialistas de leis existe outra percepção.

Por isso gostaria de ouvir opiniões de outros deputados.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação aos n."* 5 e 6 do artigo 139.° também temos uma proposta, que equivaleria à manutenção do artigo 141.° Mais concretamente, pretendíamos manter o actual artigo Í41." do Código Penal com os seus três números.

Em relação ao n.° 1 fizemos, porém, uma alteração que, no entanto, aparece na proposta com um lapso. O que entendemos é que a actual redacção do Código Penal pode, em alguns casos, conduzir à responsabilidade objectiva do agente, o que queríamos excluir.

Simplesmente também não queríamos limitar-nos ao dolo específico, e aí há um lapso de escrita que é a «consequência necessária». A redacção que propúnhamos como alternativa para o n.° 5 do artigo 139.° do projecto do PS rezaria assim:

Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia prever como consequência da sua conduta, o máximo da pena aplicável será aumentado de um terço.

Portanto, além desta alteração que se refere ao problema da culpa, excluiríamos, por razões de coerência com toda a nossa proposta, a referência à saúde física ou psíquica.

Sabemos que pela poita da saúde psíquica vão entrar todos os casos de aborto possíveis e imaginários, como vinha previsto no projecto de lei do Partido Comunista Português.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr." Helena Cidade Moura (MDP/CDE): — Queria começar por perguntar se essa proposta do CDS foi escrita ou se foi feita agora oralmente. Ê que não a tenho aqui.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — A alteração que suprime a palavra «necessário» é uma alteração que acabo de fazer agora, Sr." Deputada.

Peço aos Srs. Deputados, portanto, o favor de a anotarem na proposta que têm.

A Oradora: — Mas é que também não tenho essa proposta.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Então isso é um lapso. Vou fazer com que esse mal seja reparado, Srs. Deputados.

A Oradora: — Bem, mas a minha intervenção era neste sentido: visto, que está aberta a palavra aos não legistas também gostava de dizer qualquer coisa, em: bora a minha lógica possa estar errada..

O artigo 14.° que foi nomeado pelo Sr. Deputado Correia Afonso diz respeito a crime. O artigo 142.° diz respeito a aborto' e não é tratado no Código Pena! com a mesma linguagem e com o mesmo espírito.

Penso que esta redacção do n.° 5 do artigo 139.° pode ser melhorada porque, quanto a nós, está con-