O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 1984

2130-(9)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao n.° 3 do artigo 135.°, já que o n.° 2 foi aprovado ontem.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS):—Sr. Presidente, então tenho uma questão a pôr.

Se passarmos ao n.° 3, as propostas do CDS, embora com uma arrumação diferente, serão consideradas como propostas de alteração aos vários números do artigo 139.°

O Sr. Presidente:— Não, Sr. Deputado, as propostas são para o artigo 140.°

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Não, Sr. Presidente. Se V. Ex.a me permite farei, nessa altura e era cada caso, a devida correcção.

As nossas propostas são para o artigo 140.°, mas terão que passar a valer para o artigo 139.°, e se são para o artigo 141.° terão que passar para o artigo 140.°

O Sr. Presidente: — Então têm que apresentar as propostas para cada número do artigo 139.°

O Sr. Nogueira de Brito (CDS):—Sr. Presidente, suponho que a Comissão considerava as propostas aceites como reportadas aos artigos 139.° e 140.°, e por aí fora, sem necessidade de estar a apresentar propostas novas.

O Sr. Presidente não quer pôr essa questão?

O Sr. Presidente: — Ponho a questão tal qual como

V. Ex.° a puser. O que tenho aqui são propostas para o artigo 140.° Se o Sr. Deputado Nogueira de Brito tirar cada

uma destas propostas e me disser que são para os

n." 3, 4 e 5 do artigo 139.°, apresentá-las-ei para os

n." 3, 4 e 5 do artigo 139.°

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Exacto, Sr. Presidente.

Portanto, a nossa proposta que correspondia ao n.° 2 do artigo 140.° corresponderá ao n.° 3 do artigo 139.° da proposta do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, há uma proposta de atleração, do CDS, ao n.° 3, que reza o seguinte:

Na mesma pena incorre a mulher grávida que der consentimento ao aborto causado por terceiro ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

Está em discussão o n.° 3 da proposta do PS e a proposta de alteração do CDS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — A nossa proposta está formulada nestes termos, antes de mais por razões de ordem sistemática que resultavam de ela estar incluída no artigo 140.° e na mesma sistemática do actual Código Penal.

Por outro lado, esta expressão que foi introduzida no projecto àelei ào Partido Socialista e que acrescenta a disposição do actual Código Penal, isto é, «fora

dos casos previstos no artigo seguinte», não significa mais do que uma cautela desnecessária.

Ê evidente que, se o artigo seguinte vier a ser formulado tal como está aqui, ou mesmo com as alterações que venhamos a aprovar, excluirá a ilicitude sem necessidade desta ressalva do n.° 3.

Por outro lado ainda, como um dos elementos do projecto de lei do Partido Comunista era precisamente a exclusão da penalização da mulher que aborta em termos absolutos — solução essa que não foi admitida pelo Partido Socialista no seu projecto de lei —, como consideramos esse aspecto como um dos mais negativos do projecto do PCP, bem assim como o parecer da Procuradoria-Geral da República que se pronunciou sobre a constitucionalidade do projecto de lei apresentado na legislatura anterior, e como poderíamos pensar que este aditamento feito no n.° 3 acolhia, embora só numa interpretação muito forçada ou muito extensiva, a tese do Partido Comunista, entendemos, por tudo isto, que se deveria eliminar esta expressão «fora dos casos previstos no artigo seguinte», que, além do mais, é desnecessária.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do CDS ao n.° 3 do artigo 139.°

Submetida à votação, foi rejeitada, com 13 votos contra, do PS, do PCP e da UEDS, e 5 votos a favor, do PSD e do CDS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar o n.° 3 do artigo 139.° do projecto de lei do PS.

Submetido à votação, foi aprovado, com 8 votos a favor, do PS, 7 votos contra, do PCP, do CDS e da UEDS, e 3 abstenções do PSD.

£ o seguinte:

Na mesma pena incorre a mulher grávida que. fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD):— O PSD, como já referimos repetidamente durante esta reunião e em coerência com o que votámos no Plenário, é contra a interrupção voluntária da gravidez.

Admitimo-la apenas nos casos previstos no Código Penal, isto é, com o controle jurisdicional do aborto.

Votámos, portanto, a favor da proposta do CDS, porquanto ela é precisamente igual ao n.° 2 do artigo 140.° do Código Penal e enxerta-se, por isso, num esquema que aprovamos.

Abstívemo-nos relativamente ao n.° 3 do artigo 139.° do projecto do PS, porque, contendo a expressão «fora dos casos previstos no artigo seguinte», que remete para o ainda não discutido artigo 140.°, não podemos dar um voto positivo ou afirmativo àquilo que ainda neste momento desconhecemos, ou seja, a posição da Comissão.