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II SÉRIE — NÚMERO 82

O Sr. Correia de Jesus (PSD): —Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção está um pouco ultrapassada pela que acaba de fazer o Sr. Deputado Nogueira de Brito, na medida em que ele vem, fundamentalmente, ao encontro do aspecto que eu queria realçar.

Efectivamente, embora correndo o risco de me afastar um pouco da tese que vem sendo defendida pelos meus colegas de partido, penso que a hipótese que está configurada neste n.° 5 do artigo 139.° da proposta de lei do PS não é a mesma que está configurada no n.° 2 do artigo 14.° do Código Penal, porque o que está previsto neste artigo é, efectivamente, uma situação de dolo específico, de dolo directo.

No n.° 5 do artigo 135.° do projecto do PS está prevista uma hipótese de sentido e de âmbito mais amplo, que é, em certa medida, aquela que foi já avançada pelo Sr. Deputado Lacão.

Para concretizar ou explicitar um pouco melhor o meu pensamento, diria que, para haver coincidência entre o n.° 5 do artigo 139.° do projecto do PS e o n.° 2 do artigo 14.° do Código Penal, o primeiro deveria estar redigido da seguinte forma: «[...] que aquele que a fez abortar previu como consequência necessária [...]»

Portanto, se aqui no n.° 5 do artigo 139.° estivesse, em vez de «poderia ter previsto», a expressão «previu», estaríamos então a contemplar apenas as hipóteses de dolo especí&co.

Mas, tal como o preceito se encontra previsto, não há dúvida nenhuma de que aqui também estão incluídas as hipóteses de dolo eventual e de negligência.

Claro que o juiz não deixará de exigir que essa negligência seja grave, porque o que está aqui em causa não é a incriminação do acto, o que é feito nos números anteriores, mas sim o agravamento da pena.

Entendo que nesta sede se deva exigir uma maior tensão psicológica do agente, que é precisamente aquela que é dada pelo carácter necessário da consequência aqui prevista.

Achei que devia fazer esta intervenção porque, na realidade, a hipótese que está aqui prevista não é, em termos rigorosos, coincidente com aquela que se encontra no n.° 2 do artigo 14.° do Código Penal.

O Sr. Presidente: — Terri a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Esta é uma discussão interessante do ponto de vista jurídico-penal, mas felizmente que não estamos aqui a inovar. A discussão está feita, e desde há muitos anos, num sentido que vale a pena recapitular, por uma questão de clarificação.

Na verdade, a questão de saber como deve fazer-se a imputação do resultado ao agente foi profundamente discutida no processo de revisão do Código Penal. As actas da Comissão revisora respectiva revelam-nos as oscilações que, no âmbito dessa Comissão, se manifestaram sobre esta matéria: a solução originariamente proposta pelo Prof. Eduardo Correia era uma, que consta das actas, enquanto o Prof. Figueiredo Dias também opinou sobre a questão, como consta da página 41 das actas (que não vale a pena estar aqui a reproduzir).

A questão é, creio, a seguinte: em que termos se vai imputar o resultado ao agente? Desde que ele tenha representado a conduta como consequência verosímil? Como consequência muito provável? Ou como consequência necessária? O grau de exigência do legislador é diferente no primeiro, no segundo ou no terceiro caso.

A solução para que acabou por se inclinar a maioria da Comissão — e, quanto a nós, bem — foi no sentido de restringir a imputação apenas aos casos em que o resultado poderia ter sido prefigurado como resultado necessário da conduta do agente. Na altura invocou-se que não só a expressão «consequência necessária» aparecia frequentemente na nossa legislação penal como a própria legislação portuguesa sempre a tinha concebido com uma certa elasticidade que valia a pena manter, não alterando, portanto, o conceito, mas utilizando esse conceito.

No nosso projecto de lei utilizávamos este conceito, cujos contornos estão delimitados porque se sabe rigorosamente o que tal significa.

Não vemos, portanto, qualquer vantagem em inovar nesta matéria, devendo-se, por isso, manter a redacção que consta do n.° 5 do projecto de lei e restringir-se a imputação a esses casos —e só a esses— em que o resultado foi representado como consequência necessária da conduta realizada pelo agente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração apresentada pelo CDS, a qual já foi lida.

Submetida à votação, joi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, da UEDS e do MDP/CDE e com votos a favor do PSD e do CDS, registando-se a ausência da ASDI.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação do n.° 5.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, da UEDS e do MDP/CDE, votos contra do PSD e do CDS e a abstenção do Sr. Deputado do PSD Correia de Jesus, registando-se a ausência da ASDI.

ê o seguinte:

5 — Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.

O Sr. Presidente:— Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Votámos no sentido que ficou expresso pelo Sr. Presidente no seguimento da declaração que fiz há pouco, e já repeti, segundo a qual a nossa colaboração ou contribuição no debate e votação será para aperfeiçoamento da redacção e melhoria da técnica.