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9 DE FEVEREIRO DE 1984

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nifica que isto é uma questão tão-pouco importante que não deve ser colocada aquí.

Para mim, uma das questões mais graves é esta. E já agora, se me permite, o conceito de violação na jurisprudencia inglesa, francesa, e creio que já na portuguesa — embora nunca tenha sido invocado a não ser num ou noutro caso —, é um acto que pode existir licitamente entre casados, e que em Inglaterra é fundamento de divórcio desde que a cópula se pratique entre adultos casados não consentantes. Desde o sé-culo passado que a jurisprudencia inglesa admite a cópula entre adultos casados e não consentantes como fundamento de divórcio e nada impede, embora não conheça nenhum caso em que isto tenha sido invocado a não ser um que um colega me informou ter-se passado em mil novecentos e carqueja. Mas apesar disso este fundamento pode ser invocado.

Portanto, o conceito de violação é um conceito jurídico que tem evoluído através dos tempos e que aqui deve ser entendido como violação que deu causa a gravidez.

Nestes casos, penso que a participação criminal é absolutamente essencial, por dois motivos: assim como a Sr.a Deputada salientou que isto também ajudava a combater o aborto clandestino, esta lei, ao fazer esta exigência, também ajuda a combater a violação.

Hoje em dia as associações feministas francesas — pelo menos num processo de que tenho conhecimento e em que fizeram grandes e justas parangonas com isso— incentivam as mulheres a fazer a participação da violação, apesar das humilhações, dos ataques e das críticas que às vezes são feitos durante o processo. Neste sentido, penso que os nossos tribunais são muito melhores do que os outros, porque nós, em Portugal, somos muito melhores do que a maioria, apesar de se continuar a utilizar como meio de defesa a provocação. Quer dizer, foi a senhora violada que provocou o crime.

Mesmo assim considero isto muito importante, mas não podemos corresponder ao apelo que foi feito por parte da Sr.a Deputada, em linguagem extremamente urbana, e que me apraz salientar.

Vamos manter a nossa posição em relação à necessidade da participação criminal.

A Oradora: — Só para teminar a minha intervenção queria dizer que mesmo cá em Portugal, e também as organizações feministas, fazem uma grande batalha no sentido de que, perante um crime de violação, haja participação.

Mas a realidade social é outra. Normalmente, e isso é sabido e conhecido, não há participação criminal. }sto é, a mulher, por pressões sociais várias, não faz essa participação criminal.

Bom, eu penso que o atestado médico que já está previsto no número anterior é suficiente para resolver estas situações, até porque estamos a falar de um número extremamente reduzido de casos. E por ser suficiente, a lei não devia obrigar a que, num caso tão grave e chocante como este, a mulher vá a uma esquadra da polícia, onde, normalmente cá em Portugal, é maltratada. Por isso mesmo é que ela não vai, por ser objecto da tal pressão social, para não correr esses trâmites todos, que têm custos sociais graves.

Daí, pensamos que seja mais do que suficiente o atestado médico.

Estou de acordo em que esteja previsto o caso da violação, que é dos casos mais extremos, até porque o nosso próprio projecto o previa.

Agora, pensamos é que o atestado médico é suficiente e que o médico pode perfeitamente certificar esse meio.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Dá-me licença que a interrompa mais uma vez, Sr.a Deputada?

A Oradora: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr." Deputada o atestado médico não pode atestar rigorosamente nada que se caracterize com o fundamento jurídico de vioalção, a não ser em casos extremos e no momento imediato.

Não tenho aqui o manual de medicina lega! acerca dessa matéria, mas o médico legista só poderia atestar uma série de aspectos que não vêm ao caso, mas são conhecidos, e que agora, inclusive, foram postos em causa. Mas, 2 ou 1 hora depois da verificação da violação, o médico não pode atestar nada senão em casos extremos, como seja o de mulher virgem e, mesmo assim, em casos extremamente caracterizados. Ou se vincula a pessoa que foi violada a apresentar a queixa na polícia e a assumir, pelo menos, a responsabilidade dessa queixa — violada por fulano, nestas e nestas circunstâncias —, ou não se vincula.

Como se sabe, a igreja católica — isto é um pequena faits divers que tem o seu interesse— condenou, nos termos mais violentos, não só o aborto como a homossexualidade entre adultos consentantes.

Pois, este novo Código Pena!, sem que ninguém levantasse o mínimo problema — que aliás acho muito bem —, despenalizou a homossexualidade entre adultos consentantes, sendo certo que, após essa despenalização, o crime de violação já é tipificado muito para além das relações homem-mulher. Isto não vem aqu: ao caso, mas é só para dizer que, apesar de tudo, em 2 pontos quentíssimos da chamada morai vigente, um deles foi posto imediatamente em causa e não houve uma voz que se levantasse contra ele. Esse ponto foi essa coisa altamente progressista da despenalização da homossexualidade, que entre nós era, pelo menos, objecto de uma medida de segurança, por ser considerada um estado de perigosidade. Através do novo Código Penal foi despenalizada a homossexualidade, e no entanto, não obstante os nomes que certas autoridades morais lhe chamam, como pecado horribile, ovt «vício contra a natureza», o facto é que isso passou e ninguém falou nisso.

Em relação ao aborto, que foi equiparado durante muito tempo ao mesmo acto e considerado contra a natureza, falou-se.

Portanto, se a mulher objecto de violação engravida e quer, efectivamente, obter o aborto, deve co-respon-sabilizar-se com uma participação na polícia e sofrer as consequências.

A Oradora: — Para terminar, queria dizer que só conheço um caso destes que se passou com a filha de um meu camarada médico. Foraim raptadas e violadas 2 jovens no Chiado, em Lisbos, e os jornais deram a notícia, evidentemente sem citar cs r.omes a pedido das pessoas interessadas, Uma dessas jovens engravidou.