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8 DE FEVEREIRO DE 1984

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O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Deputado, tenho a impressão de que isso é, talvez, ir um pouco longe de mais.

Devíamos deixar ficar a expressão «antes da intervenção». Foi também esta a ideia do n.° 2 do artigo 140.°

O Orador: — Sr. Deputado, a expressão «antes da intervenção» pode ficar aqui, mas acho que isso é o que chamam de summum jus, summa injuria.

Como a mulher não pode prestar o seu consentimento, como o atestado médico só vai ser entregue à mulher depois da intervenção, nada impede, pura e simplesmente, que o médico faça a intervenção e depois vá escrever o atestado. Isso é, naturalmente, o que ele vai fazer, porque uma sala de partos não é propriamente o sítio mais indicado para passar atestados médicos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Deputado, ternos, efectivamente, que nos colocar a nível de legislador e, portanto, temos que imprimir um certo espírito aos textos que vão contemplar uma eventual e normal lassitude.

Claro que o Sr. Deputado sabe perfeitamente que o dia-a-dia adaptará os textos. Eu sou daqueles que defende que não é a vida que se tem que meter no direito, o direito é que se tem que adaptar à vida.

Portanto, isso depois acontecerá, mas esse não é o nosso papel. Como legisladores temos que enquadrar dentro do nosso objectivo, dentro da finalidade que pretende prever esta lei, a situação ou hipótese.

Creio, por isso, que devemos pôr aqui «antes da intervenção», embora, eventualmente, o dia-a-dia o vá adaptando. Com todas as leis isso acontece.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado }osê Luís Nunes.

O Sr. ücsé Luís Nunes (PS): — Obviamente que estou de acordo consigo, Sr. Deputado. Não vou fazer aqui nenhuma batalha para mexer nisto, até porque aquilo que eu queria consagrar já aqui está. Isto é, a própria lei, numa disposição que revela as minhas e as suas preocupações, acrescentou esta coisa curiosa: «[...] sempre que possível antes da intervenção [...]». Este «sempre que possível», aliado à urgência é perfeitamente irrelevante. Mas também não faz mal nenhum que esteja lá.

Sempre que possível o médico escreverá o atestado médico, antes da intervenção, em casos de urgência da grávida. £ a mesma coisa. Para evitar a discussão e para não cair no perfeccionismo absoluto mantém--se isto.

A proposta de substituição do n.° 2 do artigo 141.° pretende substituir a expressão «[...] documento escrito, sempre que possível antes da intervenção, por dois médicos» por «atestado médico, passado, sempre que possível, antes da intervenção».

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Dá-me licença, Sr. Deputado?

O Orador: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Deputado, tenho a impressão de que se quisermos uniformizar teremos que tirar a expressão «sempre que possível». Embora não faça qeustão disto, julgo que fica mais prefeito, porque no outro número atrás tirámos a mesma expressão.

O Orador: — Também estou de acordo, Sr. Deputado. Não falei nisso só para evitar uma discussão. Fica então assim a proposta de substituição:

Substituir a expressão «[...] documento subscrito, sempre que possível antes da intervenção, por dois médicos», pela expressão «[...] atestado médico».

Isto aqui funciona no caso de urgência e se ligássemos à ideia de urgência o «sempre que possível» aquela ficaria limitada pela obrigatoriedade de passar o atestado médico, o que é errado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então votar esta proposta de substituição do PS ao n.° 2 do artigo 141.°

Submetida à votação, foi aprovada, com 14 votos a favor, do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UEDS, e 1 voto contra, do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso para fazer uma declaração de voto.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Mau grado a obrigação que sentimos, e procuramos cumprir, de contribuir para a melhoria do texto e para o aperfeiçoamento técnico da redacção, votámos contra por este texto, assim como os restantes, contrariar as posições de princípio que definimos no início.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao n.° 3, que é o seguinte:

No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Queria sugerir a correcção de um lapso que vem na redacção deste n.° 3.

Refere-se que, no caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento poderia ser prestado, a título substitutivo, por representante legal, por ascendente ou descendente capaz.

A expressão «descendente capaz» é certamente um lapso. Não há possibilidade de haver descendente capaz de uma menor de 16 anos. Propúnhamos que se suprimisse a expressão «descendente capaz». Ê uma mera correcção de sentido.

O Sr. Presidente: — Tem a "palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.