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8 DE FEVEREIRO DE 1984

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aparece na participação criminal e, mais ainda, é perfeitamente inconcebível que uma mulher invoque a violação num serviço público e o médico lhe provoque o aborto, pura a simplesmente, nessa base, sendo certo de que existe também uma função social da lei, ou seja, quando se exige a comunicação da violação é para meter pessoas na cadeia e para evitar que outras mulheres possam sofrer esse tipo de coisa praticada pelo mesmo agente que às vezes é especialista em actos criminosos desse tipo.

Dentro deste sentido votaremos contra porque não se pode exigir que um atestado médico opine sobre conceitos jurídicos.

0 Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): —Com o devido respeito pela proposta da Sr." Deputada Helena Cidade Moura e sobre o que acerca disso referiu o Sr. Deputado José Luís Nunes, só penso dizer o seguinte: Ê evidente!

Nem é preciso dizer mais nada.

O médico não pode, sob pena de. subversão do enquadramento jurídico-penal, declarar se houve ou não violação.

Não digo mais nada. O Sr. Deputado José Luís Nunes disse tudo o que havia para dizer. Só posso acrescentar: É evidente!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.° Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr." Helena Cidade Moura (MDP/CDE): — Peço desculpa de estramos a tirar este tempo à Comissão, mas não estou de acordo com a interpretação que o Sr. Deputado José Luís Nunes faz daquilo que está escrito aqui no Código Penal.

Parece-me, realmente, um assunto demasiado grave a exigência da participação criminal.

Também é grave que seja pura e simplesmente eliminado este número.

Daí a nossa abstenção quanto à eliminação e a nossa preocupação de contribuir para que esta coisa fique mais justa com esta proposta de substituição.

Não sei em que é que se vai basear o tribunal para dizer que houve violação, mas, se calhar é, com certeza, no atestado médico.

Esse é que vai dizer se houve violação ou não. Não é a justiça que o vai fazer.

O Sr. José Luís Nunes (PS): —Dá-me licença que a interrompa, Sr." Deputada?

A Oradora: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Luís Nunes (PS):—Sr." Deputada, o tribunal vai-se basear em 3 coisas para dizer se houve ou não violação: em prova testemunhal; nas declarações da ofendida, que nos termos da nossa jurisprudência são especialmente relevantes no crime de violação, e numa perícia médico-legal que tem que ser feita em circunstâncias especialíssimas e que se, por acaso, nuns casos é relativamente fácil, noutros é extremamente difícil.

ÇortMYto, baseta-se nestes 3 pontos; prova testemunhal; declarações da vítima, e perícia médico-legal.

Pode haver, em certos casos, a confissão ou cartas trocadas, o que não é muito vulgar.

A nossa jurisprudência considera especialmente relevantes as declarações da vítima.

Não sei se resumi bem o que é que diz o Supremo Tribunal de Justiça acerca disto.

A Oradora: — Sr. Deputado, penso que está a lar razão àquilo que eu digo.

De facto, as declarações da ofendida não poderão, muito possivelmente, ser testemunhadas, a não ser em casos raros.

Ora, o que vai dar veracidade a essas declarções é a perícia médico-legal. Perece que isso seria suficiente num caso destes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luis Nunes (PS): — A perícia médico--legal, na realidade, não representa muito. Inclusive, o modo de fazer a perícia era perfeitamente definido por lei, mas não vale a pena entrarmos nesse campo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição do n.° 3 do artigo 140.°, do MDP/CDE, que reza o seguinte:

A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.° 1 depende ainda da existência de atestado médico comprovativo de que houve violação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 9 votos contra, do PS e do PSD, 1 voto a favor, do MDPJ CDE, e 4 abstenções, do PCP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — ê para uma curtíssima declaração de voto.

Votámos contra a introdução deste requisito com os fundamentos já expressos.

Ê lição geral da criminologia — e sublinhava ainda recentemente a Dr.* Teresa Beleza numa comunicação pública, que a violação é um crime com baixíssima taxa de descoberta, queixa e punição. Uma das razões das resistências à queixa por parte da vítima, que é necessária para haver instauração do procedimento criminal, é o tratamento degradante da ofendida por parte da polícia e tribunais que já levou alguém a dizer que parece ser a vítima e não o autor do crime que está a ser julgado.

O Sr. Deputado José Luís Nunes, e muito bem, acrescentou que as declarações da ofendida, quando as há, são particularmente relevantes, que é necessário peritagem médica.

Os requisitos, a adiar ao traumatismo da violação, são traumáticos e, portanto, a exigência de participação criminal é um sofrimento inútil a adicionar aquilo que já era bastante traumatizante por ii.

Ê lamentável que esta solução tenha sido consagrada e, infelizmente, nem se pode dizer que tenha sido muito coerente, porque o próprio deputado José Luís Nunes salientou que quando não se possa, ou não queira invocar esta cláusula por não ter sido