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II SÉRIE — NÚMERO 84

discutindo com os pais. Mas, normalmente, não chegamos a vias de facto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): —Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgo que o Sr. Deputado José Luís Nunes tem razão ao dizer que não há aqui, efectivamente, contradição. Mas também tenho que reconhecer profundidade ao que acabou de ser dito pelo Sr. Deputado José Magalhães.

Ultrapassando isto — e, portanto, não entrando nessa querela, que efectivamente é muito complicada—, julgo que não há contradição, mas não há uniformização, porque o n.° 2 do artigo 141.°, referindo-se ao consentimento, em caso de urgência, relativamente a mulher maior, mas que não esteja em condições de o prestar, admite que o médico prescinda dele e avance. Não sei se os Srs. Deputados repararam neste pormenor do n.° 2. No fundo, é a situação, em termos de direito, da menor de 16 anos, que é incapaz para prestar o consentimento. Mesmo que fisicamente ela o possa prestar, essa declaração não tem eficácia jurídica. Digamos que, em termos de direito, ela está equiparada à mulher maior que, fisicamente, não pode prestar consentimento.

Por que é que refiro que há falta de uniformização? Ê porque, enquanto que, para a mulher maior fisicamente incapaz de prestar o seu consentimento em caso de urgência, obrigamos o médico à menção de tais circunstâncias num atestado médico — é o que consta do final do n." 2 do artigo 141.°, segundo a alteração que foi introduzida—, em relação à menor de 16 anos, incapaz por definição de prestar o seu consentimento, não exigimos a médico nenhum qualquer documento escrito, qualquer referência ou menção às circunstâncias.

Embora sem querer entrar na «querela» que surgiu entre o Sr. Deputado José Magalhães e o Sr. Deputado José Luís Nunes, reconhecendo, todavia, que tem profundidade, verifico que existe aqui efectivamente uma carência de uniformização. E, por isso, sugeria que se uniformizasse, uma vez que estamos aqui na posição de legisladores.

Para aqueles que não são formados em Direito ou que não circulara habitualmente nesta área, esclareço que o Direito é uma ciência. E, portanto, em Direito, os termos devem ser usados com o mesmo sentido: não se pode usar, num sítio, com um sentido e, noutro, com outro sentido. Não se podem usar, na mesma lei, expressões que, atrás, têm determinado alcance e que, à frente, desaparecem em situações semelhantes, sob pena de aquele que, mais tarde, despido de tudo o que se passou aqui, as quer interpretar não apreender o sentido daquele texto, porque o texto tem vida e vontade próprias. De maneira que deve haver um esforço de uniformização.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Deputada Zita Seabra.

A Sr.3 Zita Seabra (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desejo apenas dizer que a tal discrepância entre o n.° 2 e o n.° 4 do artigo 141.° do Código Penal constante do projecto de lei do PS era

efectivamente muito maior antes da alteração ao n.° 2, a partir do momento em que, no n.° 2, se exigiam 2 médicos e, no n.° 4, em situações limites urgentes — a mulher menor de 16 anos e a mulher inimputável —, já se prescindia do parecer de 2 médicos, prevendo-se só, pelo contrário, a decisão de ! médico, devendo socorrer-se este, só quando possível, do parecer de outro médico.

Somos muito sensíveis quer quanto ao caso das mulheres menores, quer quanto ao das mulheres inimputá-veis, porque sabemos também que existem perigos de exercício de violência em relação à mulher para uma interrupção da gravidez que ela não deseja. Daí termo--nos abstido na votação do número anterior e termos sido bastante exigentes em relação a esta matéria no nosso próprio projecto de lei.

Neste caso concreto do n.° 4, creio que se poderá resolver, uma vez que me parece que, agora, o sentido dos dois números coincide, embora não coincida a redacção. No n.° 4, falta o documento escrito; no n.° 2, já lá está. O número de médicos já é idêntico, tanto num caso como neutro. E creio que, talvez posteriormente na Comissão de Redacção, se possam uniformizar as duas alíneas, uma vez que se trata de casos ce urgência, de casos extremos. Neste caso, trata-se até de uma situação a ter mais em conta, pois estão em causa menores de 16 anos. Não é a menor que vai decidir, mas o pai ou a mãe que decidem em vez ceia, podendo, inclusive decidir contra a sua vontade.

Creio que, aqui, devemos ser tão rigorosos, ou mais, do que fomos quanto ao n.° 2. Quando lhe retiramos a capacidade de decisão —até pelo facto de ser menor—, estamos a atribuí-ia a outro, nomeadamente aos pais — e pode ser contra sua vontade. Penso que não devemos facilitar tal atribuição e que devemos ponderar as suas consequências.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que não há. contradição, pelas razões que passarei a expor.

O que é que deve constar do atestado médico referido no n.° 2 do artigo 143.°? Deve constar, entre outras coisas, que é razoavelmente de presumir que, em condições normais, se prestaria o consentimento.

Neste caso, como não se vai exigir ao médico que ele vá pressupor se a grávida prestaria ou não o consentimento em condições normais, porque ela não está em condições normais, neir. pode prestar o consentimento, prevendo-se, em vez de se exigir um atestado médico, que o médico decida em consciência, socor-rendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros colegas. Mas, para conciliar as duas posições, não tenho dúvidas em propor o aditamento ao n.° 4 da seguinte expressão: «devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico». Acrescentar-ss-ia, portanto, esta expressão no fina! do n.° 4 do artigo 14i.°, a seguir à expressão «outros colegas». Assim, proponho também o aditamento desta expressão, passando de imediato à votação.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então votar a proposta de alteração ao n.° 4 do artigo 141.°