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8 DE FEVEREIRO DE 1984

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Esta expressão «em caso de urgência» que a Sr." Deputada queria ver figurada na alínea que acabamos de votar já está aqui consagrada.

A Sr.3 Helena Cidade Moura (MDP/CDE): -Depois, quando lé chegarmos, voltamos a ver esta questão, Sr. Deputado.

O Orador: — Está aqui, Sr.° Deputada! Ficou escrito e previsto na lei. Devo dizer-lhe, no entanto, que a expressão «salvo o caso de urgência» ou de força maior, por exemplo, era uma expressão que eu não queria ver metida aqui, porque, como qualquer jurista pode di2er, a expressão «urgência» pode ser considerada como sendo diferente da de «força maior».

Aquilo que a Sr.8 Deputada pretende está perfeitamente definido no n.° 2 do artigo 2.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Cunha.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não estou muito preocupado com esse aspecto porque, quando há urgência, ninguém olha a atestados.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à apreciação do n.° 4 do artigo 140." segundo o projecto de lei era apreço e que passa a ser o n.° 3 por força da eliminação de um número anterior, entretanto já aprovado.

É o seguinte:

A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.° 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.

Tem a palavra a Sr." Deputada Zita Seabra.

A Sr.a Zita Seabra (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas para chamar a atenção que o PCP tinha uma proposta para o n.° 3 deste mesmo artigo, proposta que, entretanto, está obviamente prejudicada pela votação que acabamos de fazer.

No entanto, vale a pena referi-la, uma vez que está na Mesa, e dizer que, quanto a nós, essa proposta corresponderia muito mais ao sentido daquilo que pretendíamos ver consagrado na lei, pois procurava-se evitar toda esta questão do atestado médico —com todos os perigos de fraude que aqui mesmo já foram salientados—, colocando a decisão na mulher.

Uma vez que ficou consagrado como solução que a decisão é do médico, nós votámo-la para viabilizar essa proposta mas unicamente com o sentido de a viabilizar, não porque seja esse o nosso conceito.

O Sr. Presidente: — Sr.a Deputada, pedia-lhe què me identificasse a proposta.

A Sr." Zita Seabra (PCP): — Ê uma proposta que diz «substituição do n.° 3 do artigo 140.°», e faz parte daquele leque de propostas apresentadas pelo meu partido.

Pensamos que no caso previsto no n.° 3 a decisão deveria pertencer, efectivamente, à mulher. E, como longao&tv& tTç\\cá.mos no Plenário, pensamos que a lei não deve estabelecer um limite até à 12." semana,

com ameaças de medidas repressivas, de uma gravidez que não é desejada. Daí o sentido da nossa proposta.

Simplesmente ela está prejudicada e votámos a favor da proposta do Partido Socialista apenas para a viabilizarmos.

O Sr. Presidente: — Então, Srs. Deputados, dado que esta proposta está prejudicada, penso que poderíamos passar à votação do n.° 3, que já foi lido.

O Sr. Deputado José Magalhães pede a palavra para que efeito?

O Sr. José Magalhães (PCP): — Queria fazer uma curta intervenção sobre este assunto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP):—Srs. Deputados, já tivemos ocasião em plenário de chamar à atenção para a gravidade de que se revestia o facto de o PS ter incluído no seu projecto uma cláusula como esta que, neste momento, está em debate.

O facto de se exigir a participação criminal da vio-. lação, como requisito fundamental para que se verifique a circunstância de exclusão da ilicitude, é grave dada a natureza que o crime de violação tem em geral e tendo em conta aquilo que a criminologia nos ensina sobre este tema. Isto é, sabe-se que o crime se caracteriza por uma baixíssima taxa de participação ou de queixa, sabe-se que frequentemente a confusão entre o autor e a vítima é terrível, assim como igualmente se sabe da quantidade de tratamentos degradantes que o processo participativo origina e como é particularmente débil a participação da mulher nesta circunstância.

Portanto, e dado que a participação se verifica apenas num número ínfimo de casos, exigir-se, como aqui se pretende, a participação criminal é até insólito. Inclusivamente, a experiência internacional revela-nos que nos processos já ocorridos de legalização da interrupção voluntária da gravidez, tem sido característico, por parte das forças mais retrógradas, esta so-breexigência de participação criminal. Sabemos, porém, que as legislações têm vindo a rejeitar este requisito, bastando-se com os aspectos médicos, seus indícios e formas de prova característicos, não exigindo, portanto, este sobrerrequisito que significa obrigar a mulher que foi vítima de violação a ir à esquadra sofrendo tudo o que está inerente ao processo de participação.

Quero lembrar que, por exemplo, no caso espanhol, que ainda há pouco foi discutido, o projecto que fez vencimento e que neste momento está no Senado para apreciação não incluía este requisito, tendo sido, aliás, a Fuerza Nueva que o propôs sem êxito, não o conseguindo, e quanto a nós ainda bem!

£ isso que é geral em relação às legislações que despenalizaram o aborto ético — neste caso com fundamento em violação — e em nossa opinião seria muito grave a consagração de um requisito deste tipo.

Apelamos, por isso, aos proponentes para que reflictam ainda, uma vez que estamos a tempo, no sentido de se não consagrar esta alínea, tal como não consagrámos há bocado o sobrerrequisito da intervenção de 3 médicos para o aborto terapêutico, nos casos em que ele se justifica.