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II SÉRIE — NÚMERO 84

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de substituição do n.° 3 do artigo 140.° apresentada pelo Sr. Deputado Octávio Cunha do Agrupamento Parlamentar da UEDS.

O Sr. Octávio Cunha deseja intervir?

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Sr. Presidente, apenas para que tudo fique muito claro. Os médicos passam atestados que não têm de ser obrigatoriamente em folhas de papel selado reconhecidas pelo notário. Ê preciso que fique claro que um atestado médico é um documento habitualmente em papel timbrado, que para efeitos, por exemplo, de faltas ao trabalho será em papel selado, porque tem de ser reconhecido pelo notário — inclusivamente, nesta altura, nem tem de ser reconhecido, porque a apresentação do bilhete de identidade do médico é suficiente. De qualquer maneira, quero que fique bem claro que um atestado médico é ura documento que fica na posse da senhora que vem requerer a interrupção da gravidez e que ela usará posteriormente, se entender, reconhecendo a assinatura do médico que nele figura.

O Sr. Presidente: — Bom, acho que não vamos discutir aqui o que é um atestado médico.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Deputado Octávio Cunha, salvo o devido respeito, a sua explicação de agora não tem razão de ser.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Queria apenas que tudo ficasse claro.

O Orador: — Trata-se de uma questão de distinção, nos termos do Regulamento de Selo e do Papel Selado ou papel com selo. Em princípio, admite-se que obrigatoriamente deve ser o papel selado. Em 1956 o Regulamento do Papel Selado ou o Regulamento da Lei do Selo do Estado da índia admitiu a introdução do chamado «papel com selo», papel esse que era extensível a qualquer parcela do ex-ultramar português, desde que fosse devidamente selado. Hoje em dia, o Código de Processo Civil admite, por exemplo, o uso nas peças processuais de fotocópias, para evitar os duplicados, desde que sejam devidamente seladas com um selo igual a meia folha de papel selado no valor de 60$. Portanto, isso está mais do que incluído.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Agradeço esta explicação do Sr. Deputado José Luís Nunes, porque, de facto, precisava dela.

O Orador: — Mas quando me quiser consultar, estou ao seu dispor no meu escritório.

E há mais uma coisa que o Sr. Deputado talvez não saiba: é que V. Ex.* não pode, em teoria, inutilizar um selo com rubrica. E isto porque essa inutilização do selo só pode ser feita pelo funcionalismo público. Apenas os funcionários públicos podem inutilizar os selos com rubrica, embora toda a gente o faça. ê um regulamento de 1912, mais ou menos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a proposta'de substituição que vamos votar é do seguinte teor:

A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em ates-

tado médico escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, está correctíssimo o que V. Ex.a acabou de ler, mas permitia-me sugerir que a pontuação fosse a seguinte, para que o sentido resulte mais claro:

A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado, antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

Isto parece-me importante, porque, com estas vírgulas, fica perfeitamente claro que só o escrito e assinado é que é antes da intervenção. Daí a importância de sinalizar os locais das vírgulas, pois como elas estão em oposto ou continuado em relação às expressões escrito e assinado e antes da intervenção, fica perfeitamente resolvida a dúvida do Sr. Deputado Octávio Cunha e, portanto, só o escrito e assinado é que é antes da intervenção.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar esta nova redacção do n.° 2 do artigo 140.°

Submetida à votação, foi aprovada, com 13 votos a favor, do PS, do PCP, do MDP/CDE e da UEDS, e com 2 votos contra, do PSD e da ASDl.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.0 Deputada Helena Cidade Moura.

A Sr.a Helena Cidade Moura (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não quis estar a interromper a votação, mas, de facto, penso que o Sr. Deputado Octávio Cunha tinha concordado comigo no sentido de se fazer um aditamento ao texto da expressão «salvo em caso de urgência». Pelo menos, das suas palavras depreendi que de um ponto de vista clínico era, de facto, importante que isso ficasse.

Só que o Sr. Presidente pôs o texto à votação e achei que não a deveria interromper. Em todo o caso, não sei se poderíamos talvez remeter isto para um outro parágrafo, embora seja um pouco complicado, ou então fazer uma proposta de aditamento.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em guisa de declaração de voto, apenas algumas considerações sobre o caso da urgência. Ele não só está definido pelas regras gerais do direito, como está expressamente previsto no artigo 2." da nossa proposta:

O médico que por dolo se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto, exigidos por lei, será punido como se não ocorressem as causas de exclusão não documentadas.