O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3676-(138)

II SÉRIE — NÚMERO 154

de tudo, traduz, digamos, uma má consciência, Sr. Deputado Jorge Lacão)!

O Orador: — Má consciência?! Pode-me explicar por que é que traduz má consciência?

O Sr. José Magalhães (PCP): — Traduz uma atitude de prevenção em relação a uma coisa que é norma-líssimo considerar. Considera ou não considera o senhor deputado, em sã consciência, que pode haver abusos por parte de um serviço que toca em matéria tão delicada como esta?

O Orador: — Eu consenti-lhe uma interrupção, mas agora deixe que retome com a questão que me põe, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP):—Então deixe-me apenas que conclua a ideia!

O Orador: — Faça o favor.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Bom, esclarecido este aspecto da consciência, gostava de dizer ao Sr. Deputado Jorge Lacão que pode acontecer que um membro de uma estrutura como esta pratique um crime de homicídio, qualificável como de homicídio qualificado, nos termos do artigo 132.°, por ter empregado tortura ou um acto de crueldade — aumento do sofrimento da vítima. Isto pode acontecer, mas está previsto no Código Penal.

Ora, o que nós dizemos é que isto não basta e que deve ser um elemento adicional e fortemente dissuasor o facto de haver — vamos ver em que termos — uma agravação, uma sanção adicional prevista para este tipo de elementos, porque eles têm um dever especial de não prevaricar. E, pior do que tudo, não é suspeitar que prevaricam: é deixar o campo inteiramente livre a que, se prevaricarem, isso se verifique sem uma especial punição.

É esta, e apenas esta, a nossa ideia. Está o Partido Socialista fechado à consideração, não digo da corporização, mas desta ideia?

O Orador: — O Sr. Deputado José Magalhães deveria habituar-se, quando estamos a fazer este tipo de discussões e, sobretudo, no tom em que aqui as temos vindo a fazer, a dispensar certo ripo de discursos retóricos, que não adiantam nada às boas conclusões dos nossos debates. Não há aqui problemas de boa ou má consciência (presumo que não os há da parte do senhor deputado); portanto, limitamo-nos a procurar as opções que nos parecem mais adequadas para este tipo de texto legal. Dispenso-me, portanto, de fazer comentários à parte subjectiva da sua intervenção.

Relativamente à sua preocupação ou àquilo que admite ser uma especial perigosidade resultante da actuação dos agentes dos serviços de informações, a qual poderia levar ao agravamento de determinados crimes, devo dizer o seguinte: quando o texto é totalmente fechado, na medida em que coarcta aos agentes dos serviços de informações, designadamente, a possibilidade de instruir processos, a possibilidade de acareação de pessoas e, portanto, qualquer relação directa de carácter instrutório com qualquer indivíduo, e se admite, apesar disso, que este tipo de crimes pode

ser uma consequência da actividade dos agentes dos serviços de informações, é estar desde logo a subverter a própria natureza desses serviços.

É por isso que não admito que haja essa especial perigosidade decorrente do normal funcionamento, nos termos legais, das atribuições e competências dadas aos agentes e funcionários destes serviços.

Por outro lado, a seriação da proposta do PCP não pode ser tomada a título exemplificativo, pois, sendo seriação, que o é, ela é sempre taxativa: reporta-se aos artigos directamente referidos ao Código Penal, e não a outros. É uma seriação, efectivamente, mas é taxativa. Ai de nós se fôssemos fazer uma seriação meramente exemplificativa, ainda por cima num caso deste tipo.

Penso, portanto, que esta questão não pode nem deve ser vista deste ângulo.

Quando o senhor deputado me interrompeu, eu ia fazer outro género de considerações, ainda a propósito da intervenção inicial do Sr. Deputado João Amaral, relativamente a um aspecto que, esse sim, me pareceu pertinente: a defesa por ele feita do n.° 3 do artigo l.°-E da proposta do Partido Comunista.

Se o Sr. Deputado João Amaral bem reparar no artigo 14.°-A da proposta apresentada pelo Partido Socialista, o que admitimos é que a possibilidade de demissão seja uma consequência do processo disciplinar, o que não significa que excluamos que a possibilidade de demissão seja uma consequência natural do processo decorrente da aplicação do Código Penal. Se o Código Penal prevê no artigo 66.° que, realizados os pressupostos dessa norma, o funcionário público possa ser demitido do seu cargo e se nós dizemos que, para além da possibilidade de actuação em matéria disciplinar, devem ser aplicadas as penas mais graves que ao caso possam caber, então não estamos a excluir a possibilidade de demissão por processo criminal e não excluímos tão-pouco a possibilidade de outras penas que ao caso couberem e se ao caso couberem.

Portanto, a proposta do Partido Socialista é, nos seus objectivos, muito mais ampla do que a proposta do Partido Comunista neste ponto.

O que, efectivamente, me suscitou a intervenção do Sr. Deputado João Amaral foi o seguinte: é que a mesma lógica que levou o Partido Socialista a prever, simultaneamente, um procedimento de natureza disciplinar e de natureza penal para a violação do n.° 1 do artigo 14.°-A deveria também ser adoptada para a violação do n.° 1 do artigo 14.° E falta de lógica ou, se quiser, falta de coerência verificar-se-ia se, vindo nós a votar a proposta para o artigo 14.°-A do PS, não fizéssemos ainda um aditamento ao n.° 2 do artigo 14.°, aditamento no sentido de prever, para além das consequências penais da violação do n.° 1 do artigo 14.°, também consequências de natureza disciplinar.

Foi esta a lacuna que, em função da argumentação do Sr. Deputado João Amaral, me pareceu existir da nossa parte, razão pela qual propunha que, na ordem da sistemática dos artigos (mas esta é uma questão menor, sobre a qual a própria comissão de redacção se poderá encarregar), este artigo 14.°-A passe, efectivamente, a artigo 14.° e que este último passe a artigo 14.°-A, na medida em que o artigo 14.°-A é de natureza mais genérica e o artigo 14.° de natureza mais específica.