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II SÉRIE — NÚMERO 154

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS):—Sr. Deputado loão Amaral, é o artigo l.°-E?

O Sr. João Amaral (PCP): — Sim, artigo l.°-E.

O Sr. Presidente: — Propõe uma nova alínea para a proposta do PCP para o artigo 1.°, isto é, acrescenta uma alínea e) ao artigo 1.°

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS):—Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faça o favor, Sr. Deputado.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS): — O Sr. Deputado loão Amaral saberá, mas tínhamos combinado que o artigo 1.° ficaria para uma fase ulterior do nosso debate, eventualmente para a conclusão. Aliás, fora inicialmente uma sugestão do PCP, que não teve pleno acolhimento da primeira vez que foi formulada, mas que, posteriormente, ao ser também formulada pelo PS não levantou objecções de maior por parte dos outros grupos e agrupamentos parlamentares.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP) — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Suponho que tudo isto pode ser resultado de algum equívoco na numeração dos artigos, nada mais. Do que se trata no artigo 14.°-A, que o PS agora apresentou como proposta, é de definir um certo nível de responsabilidade dos funcionários e agentes dos serviços de informações. Colocou-o em 14.°-A, como podia ter colocado em 16.°-A ou em 2.°-A, colocou-o em certo ponto. Apresentámos esta proposta, e não se trata de uma alínea do artigo 1.°, mas sim de uma proposta de aditamento de um novo artigo, a que chamámos 1 .°-E, com epígrafe «Responsabilidades», a seguir ao artigo 1.°, como também a podíamos ter colocado a seguir «o artigo 14.° Portanto, apenas se trata de circunscrever o que vai entrar em debate.

Em nossa opinião facilitaria os trabalhos agarrarmos em todas as normas, propostas de aditamento ou mesmo normas da proposta original que têm a ver com a responsabilidade dos funcionários e agentes dos serviços, fazer uma leitura conjunta e uma votação a partir do debate travado. Foi nesse quadro que referi o artigo l.°-E. Trata-se de um artigo com 3 números. O n.° 1 define a responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos agentes, o n.° 2 define um especial agravamento quanto aos crimes cometidos pelos agentes de justiça de informações e o n.° 3 define uma norma relativa ao abuso de funções e à violação de deveres legais por parte dos agentes e funcionários dos serviços de informações, cominando uma certa sanção, que é uma pena de demissão. £ exactamente neste campo que se insere o artigo 14.°-A, agora proposto pelo PCP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sr. Sottomayor Cárdia (PS):—Sr. Deputado João Amaral, compreendi o alcance da proposta. Quanto à questão do ordenamento da discussão não há divergências substanciais.

O Sr. Presidente: — O PCP propõe que esta proposta numerada como artigo l.°-E seja discutida conjuntamente com a do PS, que agora deu entrada?

O Sr. João Amaral (PCP):—Exactamente. Propomos que seja colocado à discussão o artigo l.°-E, o artigo 14.°-A, proposto pelo PS, e a proposta de aditamento de um novo artigo que hoje fizemos distribuir e que, feita a discussão, se passe à votação ou à adequação das posições de voto ou a novas formulações, de acordo com o resultado do debate.

O Sr. Presidente: — Gostaria de ouvir a opinião dos outros grupos e agrupamentos parlamentares sobre esta discussão conjunta. A opinião da Mesa é que se devia passar à discussão do artigo 14.°-A, pois trata-se de um artigo específico sobre a questão de desvio de funções, e depois passar ao debate, que também me parece ser mais correcto ser integrado no debate sobre o artigo 1.°,' sobre princípios orientadores, que se combinara debater no final.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado João Amaral: Se desmontarmos os números do artigo l.°-E, proposto pelo PCP, verificaremos que o n.° 1 desse artigo é um enunciado de natureza geral, definindo uma responsabilidade civil crimina! e disciplinar por parte dos agentes dos serviços de informações. Sem, necessariamente, me pronunciar sobre o sentido do voto, é admissível esta discussão e mesmo a inserção sistemática deste n.° 1 no artigo 1.° e, portanto, a apreciação deste n.° 1 do artigo l.°-E teria melhor cabimento quando discutíssemos o artigo 1."

Relativamente ao n.° 2 do artigo !.°-E, sucede que tendo nós já votado o artigo 10.° que proíbe que as pesquisas se façam com ameaça dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição, e sendo o que aqui se prevê um especial agravamento de ilícitos penais, a admitir-se a discussão deste artigo deveria ser um novo número dentro do artigo 10.° A seu momento e a seu tempo, independentemente de já termos votado o artigo 10.°, fambém poderíamos vir a discutir da oportunidade de agravar penas em sede do artigo 10.°, segundo a proposta que o PCP agora nos apresenta.

Finalmente, o n.° 3, sendo semelhante na sua preocupação, mas diferente na sua formulação ao artigo 14.°-A, apresentado agora pelo PS, penso que poderia ser discutido agora em confronto com o artigo 14.°-A, donde resulta que, talvez o melhor, por uma questão de sistemática, uma vez que a que estamos seguindo não é a das propostas do PCP nem a de nenhum outro partido, mas sim a da proposta do Governo, fosse continuarmos a seguir a sistemática governamental e desdobrarmos as várias propostas contidas nos números do artigo 1 .°-E do PCP relativamente à sua integração possível, se viesse a ser votada favoravelmente, dentro da sistemática dos artigos, segundo a proposta do Governo. Daí que, talvez neste momento, só valha-.a pena discutirmos o n.° 3