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II SÉRIE — NÚMERO 154

Devo dizer, em primeiro lugar, que foi muito mal percebido o objectivo que me levou a propor que se eomeçasse ou se fizesse um debate conjunto do artigo l.°-E da nossa proposta de aditamento e do artigo 14.°-A da proposta do Partido Socialista, porque não se tratava de dividir artigos. Eles situam-se em zonas diferentes, e basta ler com atenção o artigo l.°-E, n.° 3, proposto por nós, e o artigo 14.°-A para ver que se está a falar de questões muito diferentes.

Se o que o Partido Socialista pretende no artigo 14.°-A é tipificar uma forma de desvio de funções (com algum ar militar, diga-se de passagem, pois só falta dizer «não se prevalecer da sua qualidade, do posto ou da função»; tem um certo ar de RDM) e definir uma medida disciplinar, então deve dizer-se que tal é feito totalmente em branco, porque é óbvio que qualquer funcionário de qualquer serviço público que se prevaleça da sua qualidade, do posto ou da função para qualquer actividade de natureza diferente das que estão estabelecidas na lei para o seu serviço fica sujeito a medidas disciplinares, que podem ir até à demissão.

Compreende-se a intenção de valorizar, de chamar a atenção para a gravidade do desvio de funções nesta matéria, mas já não se compreende que, chamando-se a atenção para essa gravidade, se comine como sanção, primeiro, unicamente o ilícito disciplinar e, segundo, se remeta para o estatuto disciplinar da função pública, nos termos gerais, a aplicação de penas, que podem ir desde a admoestação até a demissão, visto que mais nada aí está dito do que isso.

O sentido da nossa proposta —e reporto-me aos n.os 2 e 3 e à proposta de aditamento — é o de considerar que os crimes cometidos por membros dos serviços de informações contra os direitos, liberdades e garantias, os que aí estão na nossa proposta — mas que não quisemos fechar, e, portanto, deixámos espaço para outros crimes de que alguém se lembre — devem ser especialmente punidos. E como? De duas formas: pela agravação, que tem, naturalmente, um limite — e respondo ao Sr. Deputado António Taborda—, que é o do Código Penal (não vale a pena estar a «chover no molhado»), e pela pena de demissão prevista no n.° 3. Trata-se daquilo que é mais mais delicado e mais significativo no quadro das actividades ilícitas dos membros, agentes ou funcionários dos serviços de informações: a tentação da prática de delitos contra direitos, liberdades e garantias.

Há pouco foi aqui citado o artigo 10.° Este artigo define uma proibição que, segundo suponho, se estende tanto aos membros dos serviços de informações como aos cidadãos em geral. Eles já estavam proibidos de cometer esses crimes antes de serem membros dos serviços de informações. Dito de outra forma, eles estão proibidos de cometer esses crimes porque são cidadãos que vivem em Portugal.

Ora, a questão que se põe é que qualquer cidadão, quando os comete, é punido de uma certa forma. Mas estes cidadãos, que são membros dos serviços de informações, devem ser especialmente punidos, porque se trata de prevenir actividades para que, por uma razão ou outra, eles podem ser solicitados com mais facilidade do que os cidadãos em geral e com maiores responsabilidades perante os cidadãos em geral e perante a sociedade.

Assim, o que propomos é que se configure uma agravação especial, por um lado, e que se configure a pena

de demissão, por outro. Isto para meter baias onde elas devem ser metidas.

A proposta do Partido Socialista naturalmente que não terá o voto negativo de ninguém, porque dizer que, quando chove, as pessoas molham-se ou que, quando está sol, as pessoas costumam tirar o casaco é óptimo, é excelente, mas esta não é realmente a proposta que se poderia esperar para prevenir o largo campo de ilícito possível na actividade dos membros, agentes e funcionários dos serviços de informações.

Suponho ter respondido às dúvidas colocadas pelo Sr. Deputado António Taborda e ter elucidado sobre uma outra coisa: a necessidade de tentar definir aquilo que realmente queremos como normas de especial responsabilização destes agentes. Isso só não deverá ser assim se se quiser dar roda livre, campo livre, a indivíduos que têm na mão alavancas muito perigosas.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): — Posso in-terrompè-lo, Sr. Deputado?

O Orador: — Faça o favor.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): — O Sr. Deputado ou não percebeu a minha dúvida ou então expressei-me mal.

Tal qual como está redigida a proposta, qualquer dos crimes aí enunciados praticado por um cidadão que seja agente de um serviço de informações fica sujeito a estas molduras penais, ao triplo. O problema que se põe é, portanto, o da conexão do crime com a função, isto é, o agente pode cometer ofensas corporais, homicídio ou qualquer dos outros crimes aqui estabelecidos fora das suas funções como agente do serviço de informações.

O que pergunto é se só pela qualidade de agente fica ou não sujeito a esta moldura do triplo. Se ficasse, deveria acrescentar-se «no exercício destas funções» ou coisa que o valha, porque senão seria a tal história de um polícia que, vestido à paisana, no seu bairro mata a mulher ou o vizinho. Se não está no exercício das suas funções de polícia, mas sim como «pacato» cidadão, não é um crime qualificado pela sua qualidade, mas sim um crime normal.

Era neste sentido que tinha feito a pergunta.

O Orador: — Esta sua pergunta foi importante porque permite clarificar completamente o que se pretende, pelo que lhe agradeço a possibilidade que me dá de poder dizer que, obviamente, falo dos crimes cometidos no âmbito das funções ou por causa do exercício das funções (não digo «no exercício de funções», porque aí teríamos o abuso, o que originaria outro tipo de problemas, como o de saber se o abuso de funções era também exercício de funções).

De qualquer maneira, o importante é perguntar aos Srs. Deputados do PS se não vale a pena considerarmos como um dos pontos importantes e fundamentais da regulamentação desta lei e a especial agravação dos crimes cometidos pelos agentes e funcionários dos serviços de informações por causa do exercício das suas funções. Não será este um ponto central? E não será esta uma daquelas barreiras sérias que podemos colocar em relação a uma actividade que, segundo suponho, muitos de nós consideram preocupante e que pode exceder o âmbito daquilo que os senhores deputados pretendem, transformando-se então num instru-