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II SÉRIE — NÚMERO 154

dos arranjos finais que viermos a fazer, não era esta a altura de fazermos considerações sobre o n.° 1 do artigo l.°-E.

Estamos agora a discutir a vossa proposta de subs-tiutição do artigo 3.°, a proposta de um novo artigo — artigo 14.°-A— e também a proposta de aditamento relativamente ao n.° 2 do artigo 14.°, que há pouco votámos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia.

O Sv. Sottomayor Cárdia (PS):—Sr. Deputado João Amaral, creia que estive muito atento quando me citou, e devo dizer-lhe que sublinhei tudo aquilo que é taxativo no meu discurso que respeita à matéria que estamos a apreciar. Aliás, no discurso que fiz no Plenário tive a preocupação de não entrar em matérias sobre as quais eu não tinha uma opinião formulada.

Relativamente àquelas em que pessoalmente tinha uma posição própria, em meu critério, uma posição estabelecida —ressalvando, naturalmente, a eventualidade de ser convencido do contrário—, tenho procurado ser fiel a essas afirmações.

Pode verificar-se no Diário da Assembleia da República, 1.a série, a p. 3967, que eu disse o seguinte: «A lei deve declarar claramente que os serviços de informação não podem arquivar ou conservar dados que envolvam ameaça ou ofensa à esfera dos direitos de personalidade.» Aliás, há a seguir uma referência em que o Sr. Deputado Luís Beiroco diz: «Muito bem!» E continuo: «A lei deve estabelecer normas penais contra as práticas de abuso e desvio de soluções.»

O Sr. João Amaral (PCP): — É isso!

O Orador: — Ora bem, o Sr. Deputado João Amaral não me apanha distraído, porque, efectivamente, eu tenho estado a reflectir sobre algo que possa ser aproximadamente do seguinte teor: «As penas aplicáveis aos agentes e funcionários dos serviços de informações que, no exercício das sua funções ou por causa delas, infringirem a esfera dos direitos de personalidade e, em consequência, incorrerem na prática de quaisquer dos crimes previstos e punidos no Código Penal serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.» Isto não está em condições de ser apresentado como proposta, porque há aqui uma referência aos direitos da personalidade, que, porventura, não será uma expressão suficientemente precisa. Pessoalmente, estou inteiramente concordante a que algo deste género venha a ser acolhido no lugar próprio, e o lugar próprio pode ser nesta lei ou no Código Penal. É uma matéria a discutir.

Não me parece que haja vantagem incluir em leis que não são penais dispositivos penais. No entanto, já cá estão outras disposições penais e, se efectivamente estão outra disposições penais, não se pode argumentar, com pleno cabimento, que uma disposição deste género não deva também ser incluída nesta lei.

No entanto, Sr. Deputado João Amaral, não façamos confusões. O que eu proponho, que é o limite da minha proposta — e poderei ser convencido a propor menos, mas penso que dificilmente serei conven-

cido a propor mais—, é completamente diferente daquilo que W. Ex/* propuseram.

O Sr. João Amaral (PCP): — Mas porquê?!

O Orador: — É completamente diferente. Os senhores falam em triplicar as penas ...

O Sr. José Magalhães (PCP): — É uma questão de quantidade!

O Orador: — É uma questão de quantidade e também da natureza dos crimes.

Afigura-se-me, portanto, que talvez fosse conveniente, até porque já são 19 horas e 10 minutos —mas o Sr. Presidente dirá—, pensarmos em apresentar, no início da próxima sessão, uma proposta a esse respeito.

O Sr. João Amaral (PCP): — Global!

O Orador: — Quanto a mim, tenho, desde o início dos trabalhos, um borrão pessoal sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estava previsto que a sessão terminasse às 19 horas e já são 19 horas e 11 minutos.

Proponho aos Srs. Deputados que na próxima reunião se volte a analisar a possibilidade da discussão conjunta da proposta de um novo artigo —o artigo 14.°-A— e o n.° 3 do artigo l.°-E, proposto pelo Partido Comunista, na medida em que ...

O Sr. João Amaral (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, estou apenas a fazer uma sugestão para a próxima reunião.

O outro debate suscitado à volta da proposta mais geral do artigo novo proposto pelo Partido Comunista Português parece-me caber mais quando se discutir todo o artigo 1.° Parece-me que essa seria a metodologia mais correcta.

Deixo, contudo, esta minha sugestão à consideração de W. Ex.as

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Redigi uma proposta que entreguei na Mesa, proposta que me parece ir, de certo modo, depois de ouvir a intervenção do Sr. Deputado Sottomayor Cárdia, ao encontro do que foi dito. Ê do seguinte teor:

ARTIGO NOVO (Responsabilidade penal)

Os crimes cometidos por agentes, civis ou militares, dos vários serviços de informações, por causa ou no exercício das suas funções, serão agravados para o dobro da moldura penal estabelecida para os referidos crimes no Código Penal.

Em meu entender, isto abrangia não só os crimes contra a personalidade, mas todos os crimes que estivessem relacionados com a função do agente.