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24 DE JULHO DE 1984

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do artigo 1 .°-E do PCP em confronto com a proposta para o artigo 14.°-A do PS.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): — E esta de aditamento?

O Orador: — Essa de aditamento de agravamento de penas seria um novo artigo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — Sr. Presidente, há de facto duas formas de encarar esta questão: uma, que facilita o debate...

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Deputado João Amaral permita-me uma interrupção, só para acrescentar, sob pena de, se tivéssemos de discutir agora todo o artigo l.°-E, e visto ele significar algumas opções noutras áreas, se poder dar um destino diverso às propostas do PCP do que virtualmente poderá vir a ser dado se a discussão seguir a sistemática que propõe.

O Orador: — Sr. Deputado Jorge Lacão, o destino é o do costume, mas quase que me comoveu ...

De qualquer forma queria dizer que, em nossa opinião, contínua a não ser a melhor sistemática, como aliás já se passou relativamente ao n.° 2 do artigo 14.° Não levantaremos, porém, grandes obstáculos, tanto mais que a maioria, aqui, em matéria de metodologia, pode comandar os trabalhos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então discutir o artigo 14.°-A proposto pelo PS, o n." 3 do artigo l.°-E da proposta do PCP e ainda a proposta de aditamento de um novo artigo apresentada também pelo PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): — Sr. Presidente é para pedir explicações ao PS pelo n.° 1 do artigo 14.°-A. O problema talvez seja de português ou de som, mas o facto é que soa mal dizer-se «[...] de quaisquer dos serviços de informações». Creio que fica melhor «de qualquer dos serviços de informações».

Por outro lado, na parte final diz-se:

[...]não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer acção de natureza diferente da estabelecida na lei.

Pergunto se a intenção é a de uma comissão para qualquer acção estabelecida na lei em geral ou se era na presente lei sobre serviços de informações. Se for na lei geral, parece-me redundante e sem interesse, porque estariam sempre sujeitos à lei geral; já poderia íer interesse este n.° 1 se, efectivamente, fosse referido à presente lei, à lei dos serviços de informações.

Eram estes os esclarecimentos que desejava do Partido Socialista.

Quanto ao Partido Comunista, em relação à proposta de aditamento de um artigo novo, pergunto se a elevação para o triplo dos máximos e mínimos dos artigos do Código Penal aí referidos se daria automaticamente, isto é, só pela condição de o agente que pratica esse serviço ser um elemento desse serviço de informações

ou se haveria qualquer qualificativo para os crimes aí referidos. A questão está, portanto, em saber se a elevação para o triplo era automática para os limites mínimo e máximo ou, tal como parece resultar da proposta de aditamento —aplicação automática da lei —, se o único campo de actuação e de modulação da moldura penal do juiz seria só entre o mínimo e o máximo dos triplos.

O Sr. Presidente: — Estas perguntas do Sr. Deputado António Taborda permitem aos proponentes apresentar as propostas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Relativamente à primeira questão suscitada pelo Sr. Deputado António Taborda, parece-me que, por uma razão gramatical, se deve sustentar que é «de qualquer dos serviços de informações ». Tem, portanto, toda a razão, Sr. Deputado.

Em relação à sua outra questão, que também é de natureza formal, mas que não deixa de ser relevante, a preocupação referia-se às definições que estivessem estabelecidas na presente lei.

Isso não foi dito aqui para que se pudesse admitir que, tendo a Assembleia da República iniciativa legislativa, também poderia vir a ter, futuramente, outras iniciativas legislativas que conferissem (não estou s sugerir que o venha a fazer, mas, só por uma questão formal, tenho que o admitir) novas atribuições, diversas das que esta lei regulamenta.

Penso, contudo, que resolveremos de imediato o problema se dissermos «para qualquer acção de natureza diferente da estabelecida na presente lei».

Por outro lado, para não ficar duas vezes a expressão «qualquer» estabeleceríamos a seguinte redacção:

Os funcionários e agentes, civis ou militares, de qualquer dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para acções de natureza diferente da estabelecida na presente lei.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Depulado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): — Queria especificar melhor a minha dúvida, se dúvida é, quanto à proposta de aditamento do um novo artigo ajyesen-tado pelo Partido Comunista Português.

Em meu entender, parece tratar-se de uma norma de prevenção geral, por um lado, e de prevenção específica em relação aos agentes destes serviços âe informações, por outro.

Gostaria que fosse fundamentada a proposta no que toca, por exemplo, ao artigo referente ao homicídio, que, elevado ao triplo, pode levar a 60 aaos de prisão. Será que a prevenção geral ou especial pode chegar a esse ponto?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputódc João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP):—Tentaria justificar a nossa proposta e também apreciar a proposta apresentada pelo Partido Socialista.