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24 DE JULHO DE 1984

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mento contra a democracia ou, pelo menos, contra os direitos dos cidadãos? Não era importante, neste quadro, definir claramente normas de agravação?

Repare-se que não dizemos que as nossas sejam as melhores. Obviamente que pode não ser o triplo, pode ser o dobro ou pode ser até menos, pode ser configurado de outra forma. A pena de demissão, por exemplo, era, do nosso ponto de vista, uma questão a considerar, pois era uma punição a aplicar em relação a todos os funcionarios neste quadro, aliás com base no próprio Código Penal, que o permite no artigo 66.°, para o qual nos remetemos, de resto.

É neste quadro que pergunto aos Srs. Deputados do Partido Socialista se não valerá a pena fazermos esse trabalho, por um lado, e se não acham que é insuficiente a norma que nos apresentam.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASDI): — Muito rapidamente, gostaria de dar uma simples sugestão de natureza formal em relação à proposta formulada pelo Partido Socialista.

Estava um pouco desatento quando foram dadas algumas sugestões para a modificação do texto do n.° 1, mas propenderia para propor que se retirasse a expressão «de qualquer», ficando assim:

Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações [...]

Isto permitiria que se mantivesse a expressão «qualquer» constante da parte final deste n.° 1, expressão que parece indispensável.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — É melhor!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS):—Vamos ver se consigo não deixar escapar o conjunto de coisas que gostaria de dizer agora.

Começo pelo fim para manifestar a aceitação da sugestão do Sr. Deputado Vilhena de Carvalho, a qual poderá ajudar formalmente a nossa proposta.

Por outro lado, queria dizer que as observações do Sr. Deputado João Amaral, na parte que dizem respeito à agravação dos crimes eventualmente cometidos pelos agentes dos serviços de informações, não devem deixar de ser vistas nos termos em que certo tipo de crimes, tendo em atenção a qualidade própria do agente, já são, eles próprios, agravados no Código Penal. Ou seja, é o próprio Código Penal que, tendo em atenção a especial qualidade dos agentes, já faz a agravação de certas penas em certos crimes e, portanto, já resolve, em boa parte, aquilo que é, digamos, a natureza especial do comissário na produção de determinados eventos.

O Sr. José Magalhães (PCP): —Nestes crimes que nós prevemos?

O Orador: — Se nós fôssemos fazer uma agravação da agravação, estaríamos porventura a criar penas para além de todos os limites que o bom senso manda.

Por outro lado, o que não parece de bom senso é estar a prever a agravação de penas para muitos dos tipos de crimes que são agora referidos na proposta do Partido Comunista. De facto, se fôssemos agravar especialmente certos tipos de crimes para estes agentes, estávamos a lançar a suspeita, dentro do próprio texto legal, de que a actividade destes agentes, pela sua especial perigosidade, fazia admitir desde logo que uma ocorrência provável da sua acção era, por exemplo, a prática de certo tipo de crimes, como o homicídio, de tal maneira que era logo necessário agravá-los para estes agentes. Ora, isso parece-me inteiramente descabido.

E notem que apenas me referi ao homicídio, porque, de passagem, tive oportunidade de confrontar um dos artigos da vossa proposta com o Código Penal e de verificar que era um dos crimes a que se referiam, mas muitos outros há, como, por exemplo, agressões físicas, etc., que colocariam esta situação: ou são crimes que, no espírito dos membros do Partido Comunista, podem ser cometidos no exercício das funções de membros dos serviços de informações — e isso, deixem-me que lhes diga, não lembra ao diabo! —, ou são um tipo de crimes que qualquer cidadão normal está na dependência de poder cometer — então também não lembra ao diabo agravá-los só porque um cidadão que cometeu aquele crime era, para além disso, membro de um serviço de informações.

Daí que, a meu ver, seja uma proposta que, colocada nestes termos, não faz sentido.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Posso interrompê-lo, Sr. Deputado.

O Orador: — Faça favor.

O Sr. José Magalhães (PCP): — O texto que enviámos para a Mesa é, como o senhor deputado terá reparado, um texto aberto. Não elencámos com carácter exaustivo, no universo dos crimes previstos no Código Penal, todos os que sejam relevantes para este efeito, nem consideramos indiscutível a seriação meramente exemplificativa que consta da nossa proposta.

Limitámo-nos, pois, a lançar na Mesa uma ideia, que o meu camarada João Amaral resumiu em termos que dispensam completamente qualquer reforço. Essa ideia é a de que devia haver uma agravação especial, a qual tem, desde logo, um sentido preventivo, sem qualquer carácter infamante, mas sim o da corporização daquilo que é um dos riscos, que os senhores deputados admitem, que se perfilam perante o funcionamento de serviços deste tipo, em qualquer sítio e segundo a vossa própria apreciação dos factos.

E então propusemos o quê? Aquilo que os senhores ou o vosso governo propõem, por exemplo, na proposta de lei da segurança interna, entre cujos normativos se conta um —artigo 19.°—, em que se diz que, «se o infractor for funcionário ou agente da Administração Pública, poderá o tribunal aplicar-lhe a pena acessória de demissão». Esta ideia é infamante? É-o dentro da lógica do senhor deputado, porque para si tudo é infamante. Ai de quem disser que um funcionário de um serviço de informações pode matar — palavra nefasta! Dizer que o serviço de informações pode matar é gravíssimo! O senhor deputado nem sequer admita que isso lhe passa pela cabeça (o que, apesar