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II SÉRIE — NÚMERO 88

caso afirmativo, que medidas foram tomadas com vista a corrigir esta injusta situação?

b) Não sendo caso inédito a rectificação de certas reclassificações, pensa o Ministério da Administração Interna tornar obrigatória, através da publicação de uma portaria, e apresentação de prova de curso para os aposentados no referido cargo, à semelhança do que foi feito para o caso dos adjuntos técnicos e dos assistentes técnicos?

c) Tem o Ministério da Administração Interna conhecimento de outros casos semelhantes, em que o critério de reclassificação isento foi preterido a favor de eventuais favoritismos?

2 — Em resposta a este requerimento, a Secretaria de Estado da Administração Pública remeteu ao Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares a informação n.° 816/DCT/84, de 26 de Novembro de 1984, da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, que não logrou esclarecer as dúvidas levantadas —diríamos até que não respondeu concretamente, e na íntegra, às interrogações formuladas— nem explicitou as razões que levaram o grupo de trabalho que procedeu às reclassificações a adoptar, face a situações de patenteada analogia, critérios díspares, de alcances e efeitos opostos, no decurso do processo reclassificativo de aposentados.

A informação reveste fundamentalmente a forma de um apoio inequívoco quer à promoção e aposentação dos 3 funcionários em causa na categoria de chefe de serviços administrativos, quer à sua posterior reclassificação na categoria de chefe de divisão, analogamente às duas situações — uma a promoção e aposentação e outra a reclassificação—, com a intenção bem patente de criar uma problemática global por forma a encobrir e mascarar a reclassificação, isto é, precisamente a questão afecta ao grupo de trabalho; curiosa e paradoxalmente foi à outra questão — promoção e aposentação— que foi dado maior relevo, ênfase e até maior espaço na informação, quando, na verdade, e por não estar incluída na sua área de actuação, não deveria logicamente ter merecido o mesmo interesse ao grupo de trabalho, a não ser que, por ironia do destino, algum dos seus componentes tenha porventura actuado ou tido qualquer interferência no processo de aposentação dos funcionários ultramarinos.

Se no anterior requerimento encadeámos as 2 questões, fizemo-lo apenas com o intuito de evidenciar que os 3 funcionários foram beneficiados em 2 processos consecutivos (primeiro, promoção e aposentação e, depois, reclassificação); a primeira situação adquirida constitui condição sirte qua non da segunda situação, mas não determinou a solução achada para esta.

3 — Feito este esclarecimento, e não desejando comentar pontualmente a informação, importa, no entanto, fazer desde já o contraponto de alguns juízos e opiniões contidos na informação que, por singulares e surpreendentes, merecem tratamento específico.

3.1—Quando, depois de afirmar que «não [...} compreende bem» o que «o Sr. Deputado reclama» (obviamente a deficiência de índole interpretativa é do informante, como facilmente se verificara), a informação refere, primeiro, que a nossa «posição [...] se revela, a todos os títulos, altamente elitista», aconselha mais adiante que deveríamos «pugnar pela equiparação de funcionários que, embora não licenciados, desem-

penharam efectivamente (e provavelmente com isenção e competência) as funções de chefe de serviços administrativos [...] e essa posição apresentar-se-nos-ia realmente justa e razoável» e, finalmente, nos censura e nos adverte ao dizer que «desprezando as funções efectivamente desempenhadas e a categoria para se ater, somente, na posse de uma licenciatura, essa posição não pode deixar, essa sim, de causar reprovação», a informação denota pelo menos uma visão míope das figuras de justiça e de equidade, confundindo justiça com caridade ou generosidade.

3.2 — Ao referir, na informação, que «o grupo de trabalho tem necessariamente de considerar como legais, à face do direito, as categorias de que os funcionários aposentados são portadores», o autor da informação emite um juízo correcto (se se considerar como direito o dispositivo legal que lhe concedeu a aposentação), mas, quando logo a seguir afirma que «todos os funcionários que se tenham aposentado na categoria de chefe dos serviços administrativos dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar não podem, agora, ser despromovidos, nem ser objecto de equiparações casuísticas», invocando o artigo 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956, e o artigo 13.° da Constituição, avança com argumentos que não colhem.

A invocação do artigo 13.° da Constiuição é, de lodo, descabida e o apelo ao artigo 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 40 768 não colhe, porque não é concebível que uma ilegalidade seja constitutiva de direitos e, por conseguinte, a decisão promotora da nomeação dos funcionários em causa poderá ser revogada a «todo o tempo», nos termos do n.° 1 do mesmo artigo 18." e somente a dificuldade, quiçá impossibilidade, de encontrar «o autor do acto» constituirá o óbice.

3.3 — Ê posto em destaque, na informação, o facto de que o grupo de trabalho «não trabalha nem tem em seu poder o processo de aposentação de qualquer aposentado», asseverando-se depois que ele, grupo de trabalho, não tem «competência para apreciar se o funcionário A ou B foram promovidos de uma forma ilegal, nem lhe é lícito, agora, pôr em causa tais promoções».

A estas afirmações contrapõ-se: nada impede que, em casos duvidosos, o grupo de trabalho requisite os processos respectivos ou solicite dados sobre eles; se o grupo de trabalho não tem competência para alterar situações, pode, no entanto, expor superiormente acerca de casos que repute menos lícitos e susceptíveis de eventual correcção na reclassificação, sem prejuízo de direitos consagrados pela aposentação, de forma a evitar-se situações iníquas.

3.4 — Antes de iniciar as conclusões e ao encerrá-las, o signatário da informação, em alusões directas à última das interrogações formuladas no requerimento n.° 9/111/2, reagiu de forma inusitada e pouco curial, referindo, primeiro, que a pergunta constitui «uma afirmação puramente gratuita, sem o mínimo de fundamento, e em que o Sr. Deputado Lopes Cardoso embarca na posição simplista dos que fazem a acusação pela acusação, a calúnia pela calúnia», e, depois, que o grupo de trabalho «rejeita totalmente a afirmação velada» de que ele, grupo de trabalho, «utiliza, na elaboração de tabelas, critérios de favoritismo». Além de insensatas e insolentes, estas expressões denotam