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15 DE MAIO DE 1985

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Requerimento n.* 1326/111 (2.')

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há mais de 1 ano se mantém um conflito sobre o montante da indemnização a pagar ao Sporting Clube de Portugal pela utilização de terrenos necessários ao prolongamento do Metropolitano.

Mais recentemente um litígio similar — sobre utilização de terrenos — surgiu com o Sport Lisboa e Benfica.

Antes que o Metropolitano pense expandir-se para a área do Restelo e novos litígios possam surgir, parece indispensável que tais conflitos possam resolver-se e com rapidez.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Equipamento Social, Secretaria de Estado dos Transportes, as seguintes informações:

1) Qual é o acréscimo de custos da obra e os restantes prejuízos resultantes dos atrasos imputáveis aos conflitos referidos?

2) Os terrenos em causa foram ou não cedidos aos clubes com finalidades de interesse público e a preços simbólicos muitíssimo inferiores aos valores reais?

3) Qual foi o preço por metro quadrado nos terrenos cedidos e o valor da indemnização agora pedida?

4) Tenciona o Governo expropriar os referidos terrenos?

Assembleia da República, 14 de Maio de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 1327/111 (2.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A 16 de Maio próximo, em Londres, em leilão Sotheby's, vai à praça uma colecção de moedas portuguesas, dos séculos xii a xix.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, me informe se foram tomadas as adequadas providências para recuperar para o património nacional pelo menos algumas daquelas moedas, em especial as mais raras.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 1328/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As despesas da administração autonomizada do Estado encontram-se, em regra, sujeitas a tríplice controle do Tribunal de Contas. Lastimavelmente, porem, há numerosas entidades com autonomia que, por disposição legal expressa, se encontram dispensadas de apresentar contas ao Tribunal, ê o que sucede com diversos fundos e até com o Cofre Geral dos Tribunais ...

Trata-se de uma das mais graves debilidades do sistema de controle das despesas públicas cometido ao Tribunal de Contas, entre muitas outras que bem justificam uma profunda reforma (sempre adiada).

Importando, porém, avaliar a concreta extensão já alcançada pelas excepções à regra geral da apresentação de contas ao Tribunal de Contas, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, a prestação urgente das seguintes informações:

a) Lista das entidades da administração autonomizada do Estado dispensadas de apresentar contas ao Tribunal de Contas (com indicação das disposições legais que hajam autorizado a dispensa);

b) Indicação, quanto a cada uma das entidades referenciadas, da posição governamental sobre a correcção da manutenção da dispensa;

c) Fundamentação, em especial, do aberrante estatuto do Cofre Geral dos Tribunais (objecto de crítica unânime durante o recente debate orçamental);

d) Medidas em preparação com vista à eliminação dos anquilosados entraves à plena expressão do controle jurisdicional das despesas públicas.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP, Octávio Teixeira — José Magalhães.

Requerimento n.° 1329/111 (2.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a prestação urgente das seguintes informações:

1) Número de investigações em curso referentes aos seguintes crimes previstos no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro:

a) Abate clandestino (artigo 22.°);

b) Fraude sobre mercadorias (artigo 23.°);

c) Contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares (artigo 24.°);

d) Contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais (artigo 25.°);

e) Açambarcamento (artigo 28.°);

/) Açambarcamento de adquirente (artigo 29.°);

g) Destruição de bens ou matérias-primas (artigo 39.°);

k) Destruição de bens próprios com relevante interesse para a economia nacional (artigo 32.°);

i) Exportação ilícita de bens (artigo 33.°);

/') Violação de normas sobre declarações relativas a inquéritos, manifestos, regimes de preços e movimentos de empresas (artigo 34.°);