O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 1985

2885

2 propósitos inconcebíveis: a pretensão estulta dc tomar per afirmativa uma pergunta, que aliás reputamos bem fundamentada, face aos factos concretos apontados no requerimento, e a intenção de nos atribuir desígnios que não tivemos, pois a alusão a critérios de favoritismo não visava a elaboração dc tabelas de equivalência, mas sim a exigência de prova de habilitações.

Não é, porém, o tom crítico e os ataques que nos são dirigidos o que mais importa salientar nesta contextura, mas sim o facto de o representante do grupo de trabalho ter concentrado a sua atenção numa, e só numa, das perguntas formuladas, quando deveria ter considerado todos os pontos do questionário, para poder extrair, cabalmente, todas as ilações que dele decorrem. Limitando-se, nas suas conclusões, a considerar que «a categoria de chefe dos serviços administrativos dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar, letra E, foi equiparada a chefe de divisão, o que se nos afigura como o mais correcto e o mais legal», e que «o cargo de chefe de divisão não é, pela actual regulamentação vigente em Portugal, obrigatoriamente preenchido por funcionários licenciados», o grupo de trabalho, na pessoa do autor da informação, foi forçado a dar às interpelações feitas no requerimento n.° 9/111/2 uma simples • resposta —isolada, parcial e restritiva — e mesmo esta com carácter de opinião pessoal, sem a verdadeira marca de legalidade e, portanto, da legitimidade (não é lícito falar em decisões mais ou menos legais, mas sim dizer se elas assumem plena legalidade, ou ilegalidade); o grupo de trabalho deixou assim sem resposta e, por conseguinte, em aberto, outras questões emanantes do requerimento e, o que é mais grave, sem dar qualquer explicação sobre os motivos que o levaram a adoptar critérios divergentes no tocante à exibição de prova de curso ou diploma de habilitações, ora exigindo-a ora isentan-do-a, o que deu aso a soluções aberrantes como aquela que permitiu a reclassificação dos 3 antigos funcionários dos Serviços de Agricultura e Florestas de Angola na categoria de chefe de divisão.

4 — Feitas estas considerações de ordem crítica, a que fomos impelidos —já que a informação do grupo de trabalho assim o determinou— e que foram mais longas do que pretendíamos, vamos centrar agora a nossa atenção no tema em discussão, tentando demonstrar que a reclassificação dos 3 ex-funcionários em foco na categoria de chefe de divisão é não só ilegal, por contrária às disposições legais em vigor, mas também ilícita, face aos critérios e princípios propostos para actuação da comisão de reclassificação e consignados na Portaria n.° 877/82, de 17 de Setembro.

4.1 —O acesso aos cargos de pessoal dirigente, em que se inclui a categoria de chefe de divisão, obedece ao regime constante do Decreto-Lei n.° 191—F/79, de 26 de Junho, o qual estabelece no seu artigo 2.°, n.° 1, que «o recrutamento do pessoal dirigente [...] far-se-á de entre indivíduos habilitados com licenciatura», consignando, por seu turno, o n.° 4 do mesmo artigo 2." que «excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, designadamente quando a lei orgânica estabeleça as especializações exigidas, o Ministro competente e o Secretário de Estado da Administração Pública poderão, por portaria conjunta, alargar a área de recrutamento e dispensar o requisito de vinculação à função pública nos casos a que'se refere o n.° 2, bem como, em todos os casos, dispensar o

requisito de habilitações, devendo o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, de curriculum do nomeado» (transcrição feita na íntegra para cabal compreensão e interpretação).

Nas condições impostas por estas disposições, isto é. se um funcionário, para ascender a chefe de divisão, tem, em princípio, de possuir uma licenciatura, se a dispensa desta, no acesso a esse cargo, assume carácter excepcional e só é admitida em casos devidamente fundamentados e se, finalmente, a lei exige que o despacho de nomeação deve ser acompanhado de curriculum do nomeado, não se discortina, na verdade, como é que um aposentado, se não obedecer ao requisito fundamental, ou seja, se não for licenciado, pode ser reclassificado na categoria de chefe de divisão.

Ao que sabemos, o artigo 2." do Decreto-Lei n.° 191-F/79 não foi, total ou parcialmente, revogado e como nenhuma decisão, de qualquer entidade e a que título for, poderá colidir com disposições legais vigentes ou infringi-las, só podemos admitir que a reclassificação, na categoria de chefe de divisão, dos 3 funcionários dos Serviços de Agricultura e Florestas de Angola, se deveu a ignorância ou deficiente interpretação da lei por parte do grupo de trabalho.

4.2 — Depois de frisar as dificuldades de que se reveste a tarefa de reclassificação, a já aludida Portaria n.° 877/82 considera, no seu preâmbulo, a necessidade de se adoptarem «critérios uniformes e de carácter geral orientadores do trabalho» e enuncia os princípios por que se deveria pautar tal tarefa, que, para melhor compreensão, ordenamos do seguinte modo:

«Não dever considerar os casos que no activo sc traduziram em promoção, já que o conceito de promoção é incompatível com a situação de aposentação» e, por isso «procurar atribuir a letra do vencimento actual da categoria e classe que o aposentado detinha à data da aposentação independentemente das promoções que possam ter tido lugar em data posterior»;

«Correlacionado com o critério anterior», «reconverter para a categoria de base da respectiva carreira» as seguintes categorias: as «incluídas em carreiras horizontais que se apresentavam à data da aposentação sem classe»; aquelas «em que não foi possível, através de elementos disponíveis, determinar a classe respectiva»; e aquelas que «só posteriormente à data da aposentação foram ordenadas por carreiras».

Assinala ainda a mesma portaria que «a adopção destes critérios não prejudica, em caso algum, a situação remuneratória detida pelo aposentado à data da aposentação». Da análise da Portaria n." 877/82, e apelando aos princípios e critérios de que se transcreveu o essencial, podem extrair-se, entre outras possíveis, 3 importantes ilações: primeira, que o grupo dc trabalho não aplicou, no caso da categoria de chefe dos serviços administrativos dos Serviços de Agricultura e Florestas, o critério que, generalizadamente, vinha usando, que era o de exigir a prova de habilitações aos aposentados em categorias correspondentes a cargos que, por força das orgânicas ou regulamentos dos serviços respectivos, só podiam ser preenchidos por diplomados — licenciados ou possuidores de cursos técnicos—, embora não ofereça dúvidas que a referida