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15 MAIO DE 1985

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Como se poderá verificar, a periodicidade média é da ordem dos 5-6 anos, objectivo que Portugal também se propõe atingir.

6 — Deste medo, e como conclusão do que foi descrito anteriormente, a situação actual do 1RDF 80-81 é a seguinte:

a) Logo que foram concluídos os apuramentos do RAC/79 (fim de 1983) e dos Censos-81 (Maio de 1934), foi atribuída prioridade máxima a este projecto, em termos técnicos e humanos;

b) Estão concluídas as validações determinísticas da informação de base desde Maio do corrente ano;

c) Foram efectuados os primeiros apuramentos que se encontram em análise, tendo sido detectados alguns problemas de coerência interfi-cheiros derivados, cuja pesquisa se está a fazer por análise comparativa;

d) Após a análise referida em c) será obtido novo output para reverificação;

e) Se, como se prevê, não forem detectados problemas significativos com a coerência interfi-cheiros e com as alterações introduzidas, pas-sar-se-á imediatamente ao processamento final.

7 — Apesar de tudo, existem alguns aspectos positivos relacionados com esta situação, embora não com o IRDF 80-81:

a) Os apuramentos do RAC/79 foram terminados em finais de 1983, com um avanço de 4 meses em relação às datas previstas e de modo a não impedir a preparação e realização dos previstos inquéritos agrícolas comunitários;

b) Os apuramentos dos Censos-81 ficaram totalmente concluídos em Maio de 1984 e os distritais em Janeiro de 1984, o que coloca Portugal entre os países da Europa mais avançados nos apuramentos deste tipo de dados, recolhidos em datas idênticas.

8 — Eis o que, sobre a matéria em causa, o Instituto Nacional de Estatística entende trazer à superior consideração de V. Ex.a

Instituto Nacional de Estatística, 17 de Agosto de 1984. — Pelo Conselho de Direcção, o Vogal, /. M. Guerreiro Matoso.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO IBASICO E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: Reposta ao requerimento n.° 141/111 (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo informações relativamente ao preenchimento de vagas de professores de Educação Visual na Escola Preparatória da Quinta de Marrocos.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Relativamente ao solicitado no requerimento n.° 141/ III (2.a), do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI),

enviado a coberto do ofício n.° 3846/84, de 19 de Novembro de 1984, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de comunicar a V. Ex.a, de acordo com a informação prestada pelos serviços competentes, o seguinte:

1) As vagas do concurso de professores provisórios para contratação plurianual são abertas pelas direcções-gerais, pelo que, para o biénio de 1984-1986, na Escola Preparatória da Quinta de Marrocos, Lisboa, foram abertas no 5.° grupo 3 vagas sem profissionalização em exercício;

2) Dada a inexistência de turmas, no referido estabelecimento de ensino, dos 3 professores colocados, as duas com menos graduação foram transferidas ao abrigo do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 580/80, de 31 de Dezembro, para as Escolas Preparatórias de Eugénio dos Santos e da Marquesa de Alorna, ambas em Lisboa;

3) Para este biénio de 1984-1986 até à presente data só se verificou um total de 61 casos idênticos em todos os grupos e nos 2 ramos de ensino (preparatório e secundário), não se esperando mais casos dado o adiantado do ano lectivo;

4) Como estes casos se encontram previstos no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 580/80, de 31 de Dezembro, à Administração compele a obrigação de garantir, durante a vigência do contrato, serviço docente ou equiparado na escola onde obtiveram colocação, ou, por inexistência deste, serem transferidos para outro estabelecimento de ensino do mesmo ou dos círculos escolares aos quais se candidataram, respeitando-se as prioridades indicadas no boletim de concurso;

5) Assim, e em consequência do atrás mencionado no ponto 4), podem ser requisitados horários para a l.a, 2.a e 3.a fases do concurso e ser preenchidos por docentes que se encontrara na referida situação;

6) No entanto, os horários requisitados para a 3.a fase também podem ser preenchidos, antes do concurso propriamente dito, por docentes efectivos sem horário na escola a cujo quadro pertencem e por professores vinculados ao Ministério da Educação e concorrentes a nível nacional que não obtiveram colocação na l.a e 2.a fases do concurso por inexistência de horário, ambos os casos ao abrigo do Despacho n." 74/ME/83, de 24 de Setembro;

7) Estes casos acontecem pelo facto de os horários serem requisitados de acordo com as matrículas da população escolar verificadas naquela data, embora posteriormente possam sofrer alteração.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 19 de Maio de 1985. —O Chefe do Gabinete, Gustavo Dinis.