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15 MAIO DE 1985

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Afirma-se, ainda, no mesmo despacho que não é de proceder à desanexação pelas seguintes razões:

1.° O movimento do registo civil é muito reduzido, podendo considerar-se numa fraquíssima 3." classe (55 nascimentos, 108 casamentos e 130 óbitos, isto no último ano);

2." O rendimento do registo civil do mesmo modo é assaz diminuto, resultando uma repartição altamente deficitária, na hipótese de os serviços serem desanexados;

3.° O rendimento do registo predial pode considerar-se elevado, mas o volume de serviço é normalíssimo para uma conservatória da sua classe (2.n); e

4." A desanexação destes serviços arrastaria a outras desanexações, por identidade e até, em muitos casos, por maioria de razão.

As razões expostas mantêm actualidade. De facto, em termos de volume de serviço e de rendimento, a situação não se alterou significativamente.

O Sr. Deputado aponta o exemplo de Tavira, em que tal desanexação se efectuou, para apoiar o seu pedido.

Porém, se bem que no sector do registo predial a superioridade não seja relevante, no sector do registo civil tal diferença é acentuada: o movimento de Vila Real de Santo António corresponde a dois terços do verificado em Tavira.

A autonomização permitiria, sem dúvida, uma mais pronta e célere satisfação dos interesses dos utentes. Contudo, é de notar que a solução julgada melhor o foi no contexto dos condicionalismos financeiros existentes.

11) Instalações

No que respeita aos serviços anexados, encontram--se eles instalados em edifício antigo, em razoável estado de conservação, com instalações sanitárias e uma divisão para arquivo (relatório da inspecção ali efectuada em 1980).

Quanto ao Cartório Notarial, transcreve-se a apreciação igualmente contida no relatório da inspecção efectuada em 1981:

Está pessimamente (permita-se-me que diga «vergonhosamente») instalado em local muito central. Compõe-se de uma sala de entrada, com balcão, detrás do qual trabalham o ajudante e a escriturária, e de um gabinete para o notário, com janela alta de enxovia (há uma instalação sanitária). Tudo é pobre, velho, o sobrado oscila e range, a tinta das paredes cai, etc. [...]. A promessa da Câmara Municipal de instalar o Cartório no rés-do-chão do seu edifício, quando de lá sair a GNR, não tem tido concretização.

Apenas há a notar que o soalho tange menos, por terem sido metidas escoras, e foi recoberto com platex (cartão endurecido!), tendo sido as paredes pintadas, tudo por conta do Cofre dos Conservadores e Notários.

Contactados os SAI, adiantou o Sr. Dr. Pedroso de Almeida que foi recentemente feito o levantamento das situações similares à que é objecto desta informa-

ção, ela incluída, encontrando-se o assunto para apreciação superior.

À consideração superior.

Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, 13 de Março de 1985. — (Assinatura ilegível.)

Dl RECÇAO-GERAL DE GEOLOGIA E MINAS

CIRCUNSCRIÇÃO MINEIRA DO NORTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 874/III (2.a), da deputada Zita Seabra (PCP), acerca da efectivação de uma inspecção às condições existentes na pedreira de Arcozelo (vila da Feira).

0 ofício citado capeia o requerimento n.° 874/1II (2.a), da Sr.a Deputada Zita Seabra (PCP), no qual são feitos perguntas relativas à lavra da pedreira n.° 1936, Pedra Grande, explorada pela firma António dos Santos Cavaco, Filhos, L.da, e em relação às quais informamos o seguinte:

1 — Quando há conhecimento de queixas contra a lavra de pedreiras tem-se inspeccionado os locais e actuado dê acordo com o que dispõe a lei.

No caso vertente, em 1983, foi feita uma vistoria que tinha em vista as vibrações provocadas pelas pegas de fogo e eventuais projecções. Não foi possível provar a existência de faltas cometidas pelo explorador e, segundo alguns moradores, os inconvenientes que levaram a que fosse feita essa vistoria foram atenuados de modo satisfatório (veja o jornal Correio da Feira, de 22 de Março de 1985).

Esta pedreira, diga-se, produz boa brita e é uma unidade industrial de interesse.

Como em Janeiro do corrente ano, embora sem qualquer formalização, nos tivesse constado que havia queixas, os serviços visitaram esta pedreira e passaram a acompanhar mais de perto os trabalhos.

Como resultado desse acompanhamento, fez-se prova de que o explorador, em 5 de Março último, deu uma pega de fogo de que resultou uma projecção de uma pedra que pôs em perigo a segurança de pessoas e bens, pelo que o explorador foi notificado de que tinha cometido uma primeira falta, para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 227/82, de 14 de Junho (perda de licença de estabelecimento por 3 faltas cometidas num período de 365 dias).

Também se verificou que em 18 de Março foi dada uma pega que, embora seja considerada aceitável em alguns tratados e nas instruções que o fabricante de explosivos distribui, leva a vibrações superiores às que se registariam se o explorador seguisse a prática que dizia seguir. Como as vibrações que se podem registar em pegas daquele tipo não são garantidamente inócuas, o explorador foi intimado a seguir uma prática ainda mais prudente que a aconselhada na publicação RI8507 do Bureau of Mines e simultaneamente demonstrou-se no local que tal imposição conduzia a bons resultados no arranque da pedra.

2 — As medidas tomadas estão descritas no número anterior.

3 — No que se refere a esta pergunta, não nos é possível, por falta de especialização em construção civil, dar um contributo de ordem técnica no sentido