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3 DE JULHO DE 1985

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ção civil não consequente da normal utilização (da conta dos utentes) têm sido normalmente atendidos».

Ê um entendimento discutível e fortemente onerador dos magistrados, propiciador de injustiças.

Tendo o PSD retirado uma proposta relativa a esta matéria, com virtualidades no tocante à tutela de interesses dos magistrados, o PCP propôs que a questão fosse reponderada. Na sequência, reformou-se e aperfeiçoou-se a redacção inicial do PSD e alargou-se e condicionou-se o novo direito, por unanimidade, o que se sublinha na presente declaração.

10 de Abril de 1985. — O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

Declaração de voto relativa eo artigo 35.°, n.° 1

O PCP propôs a reformulação do preceito originário, com base nas sugestões abandonadas pelo PS na Subcomissão, mas assim retomadas no plenário da Comissão. O novo artigo 35.° dá relevo, para efeitos de classificação, a factores tão relevantes como as condições de trabalho e dificuldades do serviço, encaran-do-se, para todos os efeitos, a delimitação conceptual anterior à luz do agora aprovado e em termos conformes à Constituição.

18 de Abril de 1985. —O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

Declaração <áa veto

Discorda-se frontalmente da restauração das classes de comarcas. Acresce que p estatuto pressupõe estas categorias legais não instituídas nem regulamentadas, ficando a aguardá-las suspenso, nos termos do artigo 187.°

18 de Abril de 1985. — O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

Declaração de voto rehmva ao artigo 49.*

Votei contra o artigo 49.° da proposta de lei n.° 76/ III, que inverte o sentido da regra constitucional do artigo 220.°, n.° 3, consagrando um sistema ademais injusto, que penaliza os magistrados com menos antiguidade, diminuindo-lhes a respectiva quota (artigo 49.°, n.° 3).

Não se dá concretização igualmente è norma que implicaria um júri especifico para z avaliação curricular.

Lamentável se considera o facto de, através do deputado Roque Lino, o PS ter vindo declarar, após votação, que, «se tivesse intervindo no debate, teria proposto a correcção da solução» penalizadora dos magistrados em condições de promoção por mérito (artigo 49°, n." 3). Trata-se de uma ínvia e censurável fuga às responsabilidades ...

O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

O signatário entende que a redacção aprovada não dá cumprimento cabal ao disposto no artigo 220.°,

n.° 4, da Constituição no tocante ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e mantém um sistema que confere privilégio total aos magistrados judiciais (com preponderância para os mais antigos). Goram-se assim os objectivos que presidiram à inovação constitucional, com nefasta repercussão no tocante ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de muitos magistrados que a ele deveriam ascender, com geral benefício.

Não se trata de opor «velhos» a «novos», não se trata de depreciar a experiência de quem quer que seja, mas tão-só de dar ao factor mérito o peso que constitucionalmente se quis atribuir-lhe.

2 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

Declaração de voto retattva ao arngo 54.*

O PCP retirou a sua proposta tendente a tomar mais explícito o cumprimento do disposto no artigo 221.°, n.° 4, da Constituição por, após debate, se ter concluído generalizadamente ser dispensável a inclusão no texto legal.

10 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, fosé Magalltães.

Decfaraçflo de voto sobre o artfgo 87.* do Estatuto dos Magistrados Judiciais

1 — Votei desfavoravelmente a solução adoptada quanto à eficácia das amnistias. Resultou ela do decalque da norma correspondente ao estatuto disciplinar dos TFPs, sem que, em boa verdade, se ponderasse o que nele oferece dúvidas e o que é líquido.

2 — Líquido se afigura que a amnistia produz efeitos em relação ao futuro. Mas disso não deveria tratar o Estatuto, coisa geral que é.

3 — Dúbio é que se inclua no processo individual registo daquilo que precisamente foi amnistiado. Não se desconhecem as soluções vigentes no tocante ao registo criminal, mas não se considera devidamente captada a questão da relevância do facto amnistiado para efeitos de registo, sendo certo, porém, que não pode o mesmo ser invocado para qualquer outro efeito na vida profissional do magistrado. ,

14 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Declaração de voto relativa ao artigo 97.*

Gongrarulando-me com a retirada da proposta do PSD que reintroduzia a noção de inadequação como fundamento da aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão, votei contra as alíneas a) e c) do n.° 1, dada a fluidez conceptual inerente.

14 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, fosé Magalhães.

Declaração de voto em relação aos artigos 106.* e 107.*

Votei favoravelmente o aditamento da expressão «podendo» no n.° 3 do artigo 106.°, o que elimina

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