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II SÉRIE — NÚMERO 108

o carácter automático da sanção acessória neie prevista, ficando consumida a proposta do PCP nesse sentido apresentada. Na parte restante afigura-se a mesma proposta desnecessária por não ser realmente automática a sanção prevista no n.° 2. Tornou-se assim dispensável a votação da proposta do PCP relativa ao artigo 107.°

14 de Maio de 1985. —O Deputado do PCP, José Magalhães.

SecícreçSo éz voto retattoa eo st.* 2 és CEtôg» 137.*

Constituía limitação indébita, manifestação de suspeição quanto à capacidade de escolha, expressão de uma visão sacralizadora, fechada e hostil ao contacto com a sociedade nas suas múltiplas dimensões, a solução constante do n.° 2 do artigo !37.° da proposta do Governo. A presença de elementos eleitos pela Assembleia da República não é, por si, lufada de modernidade. Mas a restrição do acesso a juristas definidos nos termos da proposta é o fechar de portas que a Constituição não quis.

Congratulamo-nos com a sua rejeição, só possível após intenso debate, que clarificou os objectivos do artigo 223.° da Constituição, e representa uma manifestação de confiança na capacidade de escolha dos órgãos de soberania. Depende agora do povo português a escolha desses que vão, por sua vez, escolher esses eleitos do CSM.

15 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, ¡osé Magalhães. '■

©seüaràçêo de voto relativa ao er%© 137.°, n.* 3

Votámos favoravelmente a participação de funcionários de justiça eleitos pelos seus pares, considerando, porém, insuficientes os moldes em que ficou consagrada.

Í5 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

Declaração de voto relativa ao ertigo 139.°, 2 o 3

Discordámos da inversão da regra do método de Hondt que determina a atribuição residual de mandato às listas menos votadas. Em nome de um intuito de favorecimento da «governação de maiorias» (que transpõe para o CSM uma lógica mais própria de órgãos políticos e, em qualquer caso, limitadora da plena expressão das várias correntes de opinião), distorce-se a representação proporcional.

O Deputado do PCP, José Magalhães.

Declaração de voto relativa a» a?"<íge flí2.° {«Distribuição de I«gafe3»í

Na distribuição de lugares, a introdução de critérios de natureza hierárquica e geográfica, impedindo que a representação no CSM se circunscreva a uma só

categoria de magistrados (o que é positivo), conduz a distorções não despiciendas.

C Deputado do PCP, José Magalhães.

Declaração de voto cm relação ao artigo 163.*

1 — Considerei positivo que se evitasse a degradação da regulamentação do regime dos serviços do Conselho para mera porcaria. Lamentamos que não tivesse sido assegurada a participação do CSM, que, todavia, é imprescindível, como foi proposto pelo PCP formalmente e como terá de ser .. .

2 — Sublinho que só após intenso debate os deputados do PCP (e do MDP/CDE) conseguiram a apresentação de propostas primeiro de regulamentação por decreto regulamentar e depois —como veio a ser aprovado— por decreto-lei. Sem termos logrado, infelizmente, garantir legalmente a intervenção do CSM e a profusão de normas que no diploma tudo remetem para portarias.

3 — A solução aprovada torna mais aberrante a degradação para portaria da regulamentação do quadro dos inspectores (artigo 160.°, n.° 3).

O Deputado do PCP, José Magalhães.

©sstocsSo ás wst® á© PS© esn vdSc$a> a erttg» 22.*

O Partido Social-Democrsta sempre tem defendido a independência dos magistrados judiciais, que integra duas componentes principais: a política e a económica.

A independência é assegurada na Constituição, Bia Lei n.° 85/77, ainda em vigor, e aa proposta de fci n.° 76/111, ora em votação.

O aspecto económico da independência dos magistrados judiciais constitui também salvaguarda fundamental da sua imparcialidade, reforçada pela proibição de exercerem qualquer outra função pública ou privada remunerada constante do n.° 3 do artigo 22!.° da Constituição da República Portuguesa, do artigo 15.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, do artigo Í3.° da proposta de lei n.° 76/111, o que reforça o seus distanciamento do funcionalismo público.

G PSD defende, portanto, que a retribuição dos magistrados judiciais deve ser colocada a um nível que, em termos concretos, garanta efectivamente a sua independência económica.

Nesse sentido propôs um vencimento de 600000 mensais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, sobre o qual incidiriam os 21,9 % de que beneficiou a letra A da função pública.

Vota provavelmente o reduzido aumento proposto pelo PS apenas para não inviabilizar um aumento que, embora insuficiente na sua perspectiva, constitui, no entanto, uma melhoria.

25 de Junho de 1985. —Os Deputados do PSD: Licínio Moreira da Silva — Correia Afonso.