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II SÉRIE — NÚMERO 32

sembleias distritais, construção de sedes de juntas de freguesia e auxilio financeiro, nos termos do artigo 18.° da Lei das Finanças Locais.

Há ainda a referir os aumentos de receitas municipais que resultarão das medidas propostas pelo Governo no sentido da revisão do regime da contribuição predial e da actualização das taxas do imposto sobre veículos.

O valor das transferências para as regiões autónomas fixado no Orçamento é de 10,5 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 23,5% em relação à dotação inicialmente fixada em 1985.

Com base em metodologia idêntica à adoptada em anos anteriores, o montante destinado à cobertura dos défices dos orçamentos regionais foi fixado para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, em 2361 e 2518 milhares de contos.

Por sua vez, o valor das transferências a título de compensação pelos «çusios de insularidade» foi actualizado a partir da taxa de inflação prevista, pelo que se fixou em 3 961 000 contos para os Açores e 1 560 000 contos para a Madeira.

Foi inscrita ainda uma verba de 100 000 contos para obras de reconstrução nos Açores.

SI — Anexo informativo à proposta do OE 86

Informações adicionais sobre:

1 — Organismos de coordenação económica (artigos 10.° e 59.°).

2 — PIDRs (artigo 13.°).

3 — Alterações orçamentais (artigo 15.").

4 — Tributação na função pública (artigo 50.°).

5 — Tribunal de Contas (artigo 58.°).

6 — Cofres do Ministério da Justiça.

7 — Gestão dos recursos humanos (artigo 9.°).

8 — Despesas fiscais (1985).

1 — Organismos de coordenação económica (artigos 10.° e 59.°)

A adaptação às regras de funcionamento da economia decorrente da integração na CEE implica a extinção ou reestruturação dos organismos de coordenação económica existentes, a fim de dar cumprimento aos princípios e regras comunitários (artigo 10.°).

Neste quadro há que rever também as receitas que revertem para os organismos que forem reestruturados ou criar novas receitas, estabelecendo o respectivo regime legal (artigo 59.°, n.° 1).

Além disso, propõe-se a forma de regularização das dívidas respeitantes às taxas que revertem para os organismos existentes, de modo a tornar possível o seu pagamento sem prejuízos para as empresas em dívida ou para os organismos e, consequentemente, para a própria economia do País (artigo 59.°, n.os 2 e 3).

São mencionadas apenas as dívidas não abrangidas pelo n.° 2 do artigo 64.° da Lei do Orçamento para 1985, ou sejam as dívidas anteriores, uma vez que as abrangidas por aquela disposição foram já objecto de regularização.

2 — Programas integrados de desenvolvimento regional (artigo 13.°)

A aprovação tardia do Orçamento do Estado tem provocado atrasos consideráveis no desenvolvimento

normal dos programas e projectos no âmbito do PÍD-DAC, com repercussões profundas no cumprimento dos prazos estabelecidos para a sua realização e dos compromissos internacionais assumidos, nos casos em que há financiamentos externos.

No intuito de salvaguardar o funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional (PIDR) no âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externa, foi estabelecido na Lei do Orçamento para 1985 um dispositivo legal que permitiu a utilização de saldos do ano anterior, através de uma adequada reprogramação das acções e dos programas e projectos em causa.

Mantendo-se os mesmos fundamentos, torna-se necessário incluir na proposta de lei do Orçamento para 1986 dispositivo idêntico para permitir uma gestão continuada dos PIDRs, não acarretando mais encargos para o Orçamento de 1986 sem contrapartida.

3 — Alterações orçamentais (artigo 15.°)

Para além das normas sobre alterações orçamentais constantes do artigo 20.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro (lei de enquadramento do Orçamento do Estado), introduziram-se nas leis dos orçamentos dos anos anteriores outras normas complementares destinadas a permitir uma gestão orçamental mais eficaz sem pôr em causa os princípios gerais sobre a matéria.

O Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.° 144/85, publicado no Diário da República, 1." série, de 4 de Setembro último, declarou, porém, a inconstitucionalidade das normas que permitiam a transferência de verbas do capítulo «Investimentos do Plano» de um ministério para outro e, dentro do mesmo ministério, com alteração da classificação funcional, a transferência de verbas que implicassem alteração da classificação orgânica ou funcional das despesas e a transferência de verbas que implicassem alteração da classificação funcional das despesas (cf. artigo 17.° da Lei do Orçamento para 1985).

Deste modo, propõe-se no artigo 15.° da proposta de lei do Orçamento para o ano corrente as normas que permitirão uma gestão orçamental mais adequada, sem incorrer em inconstitucionalidade.

4 — Tributação de titulares de cargos públicos (artigo 50.°)

A entrada em vigor do imposto único sobre o rendimento, prevista para 1987, obrigará naturalmente a tributar as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública, dos magistrados judiciais, dos elementos das Forças Armadas e dos titulares dos cargos políticos.

Daí resultará uma situação fiscal de justiça relativa, com referência às remunerações do restante sector público e do sector privado, até porque o Governo se propõe adoptar as medidas necessárias para compensar, em termos de remuneração, o pagamento do novo imposto.

5 — Reestruturação do Tribunal de Contas (artigo 58.°)

Ao Tribunal de Contas compete, nos termos do artigo 219.° da Constituição, dar parecer sobre as contas do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei ordinária mandar submeter-lhe.