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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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A organização e funcionamento do Tribunal e a definição do âmbito da sua competência carecem de uma profunda remodelação para dar integral cumprimento à Constituição. De acordo com o artigo 240.°, a Assembleia da República deveria proceder à revisão da legislação referente ao estatuto dos juízes dos diversos tribunais até 150 dias após a entrada em vigor da Constituição. Ora, essa revisão ainda não foi feita quanto ao estatuto dos juízes do Tribunal de Contas, o que se mostra urgente para permitir o recrutamento de especialistas no controle da gestão pública.

O carácter ultrapassado e contraditório da legislação que regula a organização e funcionamento do Tribunal obriga a não adiar mais a profunda reforma de que ele carece.

Importa adequar esta instituição as exigências de uma moderna gestão pública, tornando possível que venha a exercer, com independência dos outros poderes do Estado, as funções de órgão superior de fiscalização e controle externo.

Daí que seja indispensável alargar a intervenção do Tribunal a áreas de que até agora tem estado excluído em termos de poder decisório, à semelhança do que acontece na generalidade dos países europeus e no Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

Por outro lado, haverá que ter em conta os avanços legislativos e regulamentares que já se verificaram em Portugal no âmbito da gestão dos recursos públicos, a fim de permitir ao Tribunal de Contas acompanhar com eficácia essa gestão e desempenhar o papel que naturalmente lhe compete dentro do objectivo geral de maior transparência e verdade das finanças do Estado.

6 — Inclusão dos cofres do Ministério da Justiça na disciplina orçamental

Com o objectivo de garantir uma segura unidade de comando na aplicação dos recursos próprios dos serviços com autonomia, o Governo definiu medidas de disciplina orçamental relativamente ao Cofre Geral dos Tribunais e ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, do Ministério da Justiça, que têm estado isentos das regras aplicáveis a todos os serviços e fundos autónomos.

Reconhece-se, porém, que a sujeição brusca dos referidos cofres à disciplina financeira genérica provocaria estrangulamentos no seu funcionamento normal, pelo que se optou por uma inclusão no Orçamento do Estado, em anexo, das dotações globais de receitas e despesas, sem, contudo, ficarem desde já subordinadas àquela disciplina no ano de 1986.

A inclusão em anexo ao Orçamento do Estado permitirá não só uma visão global das despesas no âmbito do Ministério da Justiça, mas também dos recursos próprios arrecadados, que ascendem a 10,7 milhões de contos, em globo.

Dá-se, assim, um passo importante para a disciplina financeira destes organismos, que o Governo consubstanciará em diploma próprio, a publicar este ano e para entrar em vigor no ano de 1987.

7 — Política de gestão de recursos humanos na Administração Pública (artigo 9.°)

1 — O número de funcionários e agentes da Administração Pública cresceu a uma taxa média anual de

6,25% no período que decorreu entre 1968 e 1979. A partir deste último ano, o ritmo de crescimento sofreu uma desaceleração, mantendo-se, no entanto, a um nível considerado elevado.

Com carácter inédito, apresentam-se as estimativas mais recentes, elaboradas a partir dos mapas de libertações e reforços que acompanharam os projectos de orçamento para 1986, sobre o número global de efectivos na Administração Pública, que totalizava 482 919 em 31 de Dezembro de 1985.

QUADRO l

Efectivos existentes na Administração Pública

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(*) Nao inclui pessoal militar e militarizado.

Fontes: Direcção-Geral da Contabilidade Pública — Mapas de libertações e reforços da administração central — Orçamento para 1986; Caixa Geral de Aposentações — Administração local.

Conforme revela o quadro li, regista-se uma forte concentração de funcionários e agentes no distrito de Lisboa. É também muito elevado o peso das categorias de pessoal administrativo, operário e auxiliar no total dos funcionários (quadro ih). Só recentemente a Administração, que se caracterizava por uma certa tendência burocratizante, começou a virar-se para o uso decisivo das novas tecnologias e dos métodos de gestão pública. Estas são as características marcantes da evolução recente dos recursos humanos na Administração Pública.

2 — Tendo em devida conta esta situação, o Governo pretende introduzir critérios de avaliação da produtividade na Administração; prosseguir o pleno aproveitamento dos recursos existentes, introduzindo regras de mobilidade e reafectação, com a consequente motivação dos seus servidores; responsabilizar os seus dirigentes, no sentido de utilizarem o orçamento dos serviços como efectivo instrumento de gestão; não aumentar, em termos globais, o número de efectivos da Administração Pública. Toda esta política será atentamente acompanhada pelo Ministério das Finanças ao longo do ano, mediante a elaboração por parte dos serviços de um quadro trimestral expressando os movimentos de pessoal com libertações e reforços verificados. Ainda neste domínio, o Governo vai tornar mais atraente a fixação de funcionários nas zonas periféricas, através do reforço de incentivos de vária ordem.

3 — Dentro das medidas de descongestionamento da Administração e para além da aposentação com 36 anos de serviço, já em vigor, a qual será ainda mais facilitada, poderão aposentar-se os funcionários e agentes que reúnam, pelo menos, 30 anos de serviço ou 60 anos de idade e 20 de serviço, sem submissão a junta médica, e que pertençam às categorias de pessoal administrativo e auxiliar.

Estas medidas constituirão um importante incentivo aos funcionários mais jovens da Administração Pública, que verão facilitado o acesso às categorias superiores.