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2 DE ABRIL DE 1986

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Por agora não posso adiantar mais nada, a não ser que não havia essa distribuição quando se fez o Orçamento.

O Sr. Deputado Lobo Xavier colocou a questão das alterações do PIDDAC. Efectivamente, é fundamental que a Assembleia nos permita fazer a transição das verbas dos programas em curso do PIDDAC, designadamente destes projectos que têm financiamento externo, porque, caso contrário, têm de ficar parados. O Governo pagaria taxas de imobilização e os projectos degradar-se-iam à espera que o Orçamento fosse outra vez aprovado. Trata-se, pois, de uma norma cautelar para que este ano não surjam os problemas que surgiram no ano passado.

Quanto ao problema, bastante interessante, das verbas que provêm dos orçamentos das Comunidades, o despacho do presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades aconselha efectivamente à suspensão, mas esta não implica o não pagamento. Assim, o Governo Português entende que as Comunidades têm que honrar os compromissos que assumiram, quer em termos do Tratado, quer em termos de outras ocasiões bastante solenes — estou a lembrar-me das reuniões dos Conselhos de Ministros —, nas quais foi declarado e está registado que o Governo Português terá direito a todas as receitas provenientes dos fundos comunitários.

Por outro lado, o Estado Português está a honrar os seus compromissos em matéria de entrega da contribuição financeira para a CEE e dos outros recursos próprios que a Administração portuguesa tem de liquidar.

Entendo, pois, que esta disposição se deve manter.

Quanto aos 10 milhões de contos, já expliquei na Subcomissão de Economia e Finanças, que é uma forma de afectar a verba, no ano em que a Comunidade nos entregar, para efeitos do plano de modernização da agricultura, ao ano em que depois inscreveremos a verba por via orçamental. Ou seja, consideramos que, a partir do momento em que os projectos vão sendo aprovados em Bruxelas, eles já podem ser pagos e que a sua inscrição em «Despesa» será feita no momento em que a receita entrar para o Orçamento do Estado. A solução alternativa é, pura e simplesmente, a de o projecto não ser pago.

Portanto, essa foi uma forma de ajustarmos a nossa legislação orçamental à legislação comunitária.

Quanto à reestruturação do Tribunal de Contas, não terei tempo suficiente para explicar tudo.

Tenho já uma resposta elaborada quando, noutra qualidade, pertenci à última Comissão de Reforma do Tribunal de Contas, para a qual foi nomeado pelo anterior governo. Essa Comissão foi empossada em finais de 1983, tendo desenvolvido um trabalho e elaborado uma proposta de lei que contralizavam num só diploma toda a legislação relativa ao Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas passa, neste momento, talvez pelo seu período mais negro desde que foi criado, pelo que terá de haver uma intervenção muito rápida nessa matéria.

Considero que a proposta de lei que essa Comissão elaborou e que, por solidariedade, também subscrevi estava demasiado jurisdicionalizada — se é que posso utilizar este termo.

Entretanto, o Tribunal de Contas terá de se assumir como o interlocutor válido do Cour de Contes das Comunidades Europeias. Digo Cour de Contes e não Tribunal de Contas porque é fundamentalmente um órgão de auditoria externa.

O Tribunal de Contas português tem de caminhar também para essa filosofia de órgão de auditoria externa, mas é evidente que não pode realizar essa tarefa com a sua actual composição de juízes, a sua actual lei orgânica, com todo o respeito que me merecem o passado e o presente de todos e de cada um dos seus membros. Efectivamente, esse Tribunal tem de avançar para uma perspectiva mais de auditoria, embora, naturalmente, sem perder o seu vector de órgão de justiça. Tem que ser, fundamentalmente, esse tipo de órgão, em que se permita a entrada de membros com competência ou formação económico-financeira, independentes quer do Governo quer da Assembleia da República. Não pode ser um órgão político nem ter uma componente política para que todas as suas intervenções sejam assumidas com a máxima dignidade, até porque é o interlocutor válido da Cour de Contes das Comunidades.

Neste campo as ideias fundamentais, não da proposta, mas da contraproposta — digamos assim —, que já tenho desse trabalho da última Comissão de Reforma do Tribunal de Contas inserem-se nos seguintes vectores: o Tribunal deve, ainda que de forma prudente, avançar sobre o controle das contas das empresas públicas que prestam iminentemente serviços públicos, caso a caso; deve alargar a área de recrutamento dos seus juízes a personalidades com formação económico-financeira; deve alterar o sistema de visto que neste momento está incumbido de realizar; e deve ter uma capacidade de intervenção selectiva sobre os serviços públicos, incluindo neles as autarquias e as regiões, de modo que sejam um ponto fundamental de referência em termos de controle dos dinheiros públicos.

A alternativa a este artigo da proposta de lei do Orçamento será a de trazer à Assembleia uma proposta de lei ou a de autonomizar o pedido de autorização legislativa. Simplesmente, o problema que se coloca aqui é um problema de oportunidade. Efectivamente, se não for aprovado este pedido de autorização legislativa — a Assembleia pode sempre utilizar o instituto da ratificação e, independentemente disso, o Governo estará certamente disposto a vir à Comissão discutir a proposta ou o projecto —, está-se a perder toda a oportunidade de trabalhar com o que está feito. Considerámos uma forma expedita incluirmos este pedido de autorização legislativa na proposta de lei do Orçamento, porque ele tem muito a ver com o controle do Orçamento.

Finalmente, pretendemos não alterar em nada a autonomia e independência financeira de cada região autónoma. Em matéria de contas das regiões autónomas, haverá, pois, uma secção do Tribunal de Contas para o efeito.

Em matéria de continente, é também nossa ideia a de criar secções regionais do Tribunal de Contas no caso português, para que, embora o Tribunal de Contas seja unitário (é um princípio constitucional), cada uma dessas secções possa controlar de uma forma mais eficaz as contas das autarquias locais e dos serviços autónomos desconcentrados.

Penso que, de uma forma tão sintética quanto me foi possível, expliquei o porquê destes pedidos de autorização legislativa. Quanto às infracções tributárias, parece-me que a sede própria da discussão deste artigo será a da discussão das receitas.