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2 DE ABRIL DE 1986

1766-(307)

estão cá os Srs. Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e o CDS gostaria de saber se o Sr. Ministro das Finanças tem alguma comunicação suplementar a fazer, isto é, se vamos começar imediatamente a votar os 64 000 contos?

O Sr. Presidente: — Bem, de acordo com a metodologia que propus, nós vamos começar por votar o artigo 1.° da proposta de lei do Orçamento e, quanto a ele, vamos votar em primeiro lugar as propostas de alteração para depois votarmos globalmente os mapas. Foi aquilo que tive oportunidade de explanar com alguma minúcia ao princípio da tarde.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, o CDS, confrontado com o conjunto de propostas, algumas das quais conheceu pela primeira vez, e na sequência imediata disso, com a sugestão ou pedido feito pelo Sr. Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, não colocou o problema de, tendo-se prescindido da leitura, pretender fazer uma leitura aturada destas propostas — esteve a fazê-lo durante meia hora, mas o tempo não foi suficiente —, algumas das quais chegaram a nós neste momento e foram alteradas durante a leitura. Não colocámos o problema porque se pôs a questão de vir cá o Sr. Ministro das Finanças, mas agora peço a interrupção dos trabalhos por 30 minutos.

O Sr. Presidente: — Bem, como V. Ex.a sabe, Sr. Deputado Nogueira de Brito, o pedido de interrupção dos trabalhos é um direito protestativo dos grupos parlamentares — está regulado no artigo 69.° do Regimento — e é aplicável supletivamente às Comissões.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): — (Voz inaudível na gravação.)

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, se V. Ex.a me permitir a leitura do artigo 69.°, responder-lhe-ei.

No n.° 2 do artigo 69.° diz-se, depois do disposto no n.° 1, o seguinte:

2 — A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder quinze minutos, quando requerida por grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares com menos de 25 deputados, nem 30 minutos, quando se trate de grupos parlamentares com mais de 25 deputados.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): — Sr. Presidente, nesse caso, o CDS só tem direito a quinze minutos e assim retomaremos os trabalhos entre as 19 horas e 55 minutos e as 20 horas, antes do Telejornal.

Risos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, apreciei muito o zelo do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca e o conhecimento que ele tem — está habituado, há muito tempo, a ter menos de 25 deputados — é um saber de experiência feito.

Risos.

Mas, no entanto, coloco a seguinte questão, Sr. Presidente: atendendo ao programa traçado, suponho que só devemos recomeçar os trabalhos depois de jantar.

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, vamos delimitar claramente o quadro que está fixado.

Como se recordarão, tive opotunidade de dizer aos senhores deputados que, em face dos atrasos registados nos nossos trabalhos, iríamos proceder a uma alteração e que terminaríamos os nossos trabalhos às 20 horas e 15 minutos para recomeçarmos às 21 horas e 30 minutos.

Depois houve a solicitação do Sr. Ministro Adjunto e ela, depois de ouvida a Comissão, obteve bom acolhimento e recomeçámos os nossos trabalhos por volta das 19 horas e 30 minutos. Agora o Grupo Parlamentar do CDS pede a suspensão dos trabalhos; nos termos regimentais, ela é um direito potestativo e vai ser concedida — como recordou o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca — por quinze minutos.

Portanto, digamos que o nosso horizonte temporal é o das 20 horas e 15 minutos. Se houver razões ponderosas, como pareceram ser as perspectivadas pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, naturalmente que cumpriremos escrupulosamente o Regimento. Se, por acaso, elas não existirem, ponho à consideração da Comissão uma outra alternativa, que é a de começar um pouco mais cedo, terminando também os trabalhos um pouco mais cedo. Isto é, em vez de recomeçarmos às 21 horas e 30 minutos, poderemos fazê--lo às 21 horas e 15 minutos ou às 21 horas. Então obviaríamos ao inconveniente de uma discussão ingrata como é a do artigo 69.°, n.° 2, e a extensão dos grupos parlamentares.

Todavia, como V. Ex.a colocou uma nova questão, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): — Sr. Presidente, a verdade é que o Sr. Ministro Adjunto informou que estava a realizar-se um conselho de ministros de emergência. Foi marcado um prazo — até às 19 horas e 30 minutos — para que o Sr. Ministro das Finanças estivesse aqui presente. Ora, os Srs. Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações abandonaram o Conselho de Ministros e vieram para esta reunião, e creio, Sr. Presidente, que poderíamos continuar o trabalho até às 20 horas e 15 minutos ou, perante este caso, até às 20 horas e 30 minutos e recomeçaríamos às 21 horas e 30 minutos. Creio que seria altamente indelicado, e o CDS não o quererá, fazer deslocar dois ministros de um conselho de ministros de emergência e «mandá-los embora» novamente. O Sr. Deputado Nogueira de Brito poderia perfeitamente na altura em que foi interrompida a reunião, até às 19 horas e 30 minutos, ter suscitado a suspensão dos trabalhos — pois assistiu à leitura de todas as propostas e isso acontece frequentes vezes no Plenário —, e poderíamos recomeçar cerca das 21 horas e 30 minutos.