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II SÉRIE — NÚMERO 47

Se assim é, suponho que não vale a pena andarmos à volta de uma questão que não tem discussão e que é a de que a matéria tem implicações de receita directa.

O Sr. Presidente: — Portanto, Srs. Deputados, a questão é a de que a Mesa tem esta interpretação, isto é, a de que o artigo 11.° se refere a uma despesa e que, não havendo consenso, deve ser votada aqui.

VV. Ex.as podem discordar, têm todo o direito de o fazer, recorrem da decisão tomada maioritariamente pela Mesa e decidem como entenderem.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, estou inteiramente de acordo com aquilo que disse o meu colega de bancada Sr. Deputado Lobo Xavier, sobre o sentido do voto maioritário e de consenso.

Mas acho que a questão colocada pelo Sr. Deputado Silva Marques tem de ser atentamente ponderada pela Mesa. Isto é, a questão de se saber se nesta discussão do Orçamento podem passar votações para Plenário tem de ser resolvida pela Mesa porque, de uma maneira geral, as avocações a Plenário de matérias discutidas na Comissão resultam de ter havido uma delegação do Plenário para que as comissões as discutam e, naturalmente, o Plenário pode avocar a si aquilo que delegou nas comissões.

Mas, aqui, a competência da Comissão é própria, como disse o Sr. Deputado Silva Marques.

Quero apenas dizer que a Mesa tem de tomar posição sobre isto, pois a questão pode surgir mais vezes e temos de decidir definitivamente se é possível ou não fazer avocações a Plenário de matérias que são indiscutivelmente da competência da Comissão.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Nogueira de Brito, tive oportunidade de referir reptidas vezes que a minha interpretação, e neste caso concreto a interpretação maioritária da Mesa, foi aquela que explanei.

Há um processo especial que está expressamente regulado no artigo 213.° do Regimento. Entendo que havendo consenso há garantia de que vá haver essa avocação a Plenário.

Estava, porventura, subjacente — embora eu não tenha expressamente pensado nisso — o facto de que há uma maioria suficiente para ultrapassar o problema da revisão regimental, mas a interpretação que fiz foi a de que só havendo consenso é que do nosso ponto de vista se justifica que matérias que consideramos deverem ser da competência da Comissão serão votadas no Plenário.

Foi essa a posição que explanei, é essa a posição que mantemos. Se VV. Ex.as não estiverem de acordo com ela, e visto que a Comissão funciona em termos democráticos, votarão essa mesma interpretação e a responsabilidade passa a ser da Comissão e não da Mesa.

Portanto, para não haver equívocos, a posição que a Mesa adopta é a de que matérias que pelo n.° 1 do artigo 213.° não caibam à competência do Plenário, têm de ser votadas em comissão.

Embora reputando de uma forma hábil, do ponto de vista jurídico, de tornear a dificuldade, se houver consenso, a Mesa aceita — e explicitará ao Plenário que houve exactamente consenso — que esta matéria, embora fosse da competência da Comissão, seja votada em Plenário.

Esta é na sua essência a posição da Mesa e se VV. Ex." quiserem, depois, poderá haver uma justificação jurídica mais alargada.

Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): — Sr. Presidente, para além da correcção da proposta da Mesa, quero aditar duas ou três razões que me parecem de alguma relevância para serem ponderadas pela Comissão: primeira, a proposta do Governo tal como se encontra formulada infringe o estabelecimento do n.° 1 do artigo 6.° da Lei do Enquadramento do Orçamento, ou seja, o de no Orçamento do Estado não se poder afectar quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

Se considerarmos como receitas os meios financeiros resultantes dos acordos bilaterais, se os estamos a consignar a despesas relacionadas com as Forças Armadas, estamos a infringir a regra da não consignação e, portanto, a infringir a Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

Por outro lado e em termos da mesma lei, só podemos votar os mapas orçamentais que constam do artigo 12.°, não podendo votar anexos a mapas, donde também por esta razão a proposta não está em condições de ser discutida em comissão, pelo que tem de subir a Plenário.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Alípio Dias.

O Sr. Alípio Dias (PSD): — Quero dar apenas um esclarecimento: salvo melhor opinião, o Sr. Deputado Magalhães Mota tem razão em tese geral mas julgo que a Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado quando refere a não consignação diz «salvo os casos especificados na lei», e nada nos garante que nestas circunstâncias não haja, de facto, essa possibilidade.

Para além do mais, e voltando à matéria que está em discussão, entendo que todo o artigo 11.° é relativo a despesa.

Estão aqui em causa duas realidades: uma é a despesa e, salvo melhor opinião, deve ser votada nesta Comissão, pois quando se fala em meios financeiros, o que está em causa é a sua respectiva aplicação na realização de despesas. Portanto, todo o artigo 11° se refere a despesa. Outra realidade, e dela nasce a confusão, é a de que há, de facto, uma proposta apresentada pelo PCP no sentido de aditar um artigo novo e esse, sim, é que é relativo a uma receita.

A confusão nasce quando se pretende ligar o artigo 11.° com o artigo 9.°, que diz que «as contrapartidas dos acordos militares com os EUA, RFA e a República Francesa ficam integrados na presente proposta de lei». Aqui, sim, é que temos uma receita, sendo o artigo 11.° uma despesa, devendo, portanto, ser votado aqui na Comissão.

O Sr. Presidente: — Antes de conceder a palavra ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento, quero perguntar ao Sr. Deputado Magalhães Mota se percebi bem que, segundo a lógica da sua posição, o artigo em questão não poderia ser votado aqui na Comissão.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): — Exactamente, Sr. Presidente, pelo que o artigo terá de subir a Plenário.