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2 DE ABRIL DE 1986

1766-(323)

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: — Quero apenas dar um esclarecimento sobre aquilo que o Sr. Deputado Magalhães Mota acabou de enunciar.

Com efeito, o n.° 1 do artigo 6.° da lei do enquadramento do Orçamento do Estado impede a consignação, mas o seu n.° 2 exceptua esta regra da não consignação nos casos de autonomia financeira ou de outra razão especial expressamente determinada pela lei.

Ora, é precisamente a Lei do Orçamento do Estado que permite, neste caso muito especial e muito melindroso que está a coberto de um tratado internacional celebrado pelo Estado Português, a dar resposta possível, digamos assim, à transparência desse mesmo acordo em termos orçamentais — e parece-me que já expliquei suficientemente que neste momento é impossível aos departamentos militares darem uma informação mais concreta sobre estas verbas. Portanto, esta disposição foi aquela a que se chegou, através de estudos com os departamentos militares, para que, por um lado, a Assembleia tivesse toda a informação disponível sobre a matéria e, por outro lado, pudéssemos adequar um tratado internacional celebrado pelo Estado Português às disposições constitucionais e legais em matéria orçamental.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a Mesa tem necessidade de saber se, afinal, há ou não recurso da sua decisão. É que, se não houver, passamos imediatamente à votação.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, quero exprimir, para os devidos efeitos regimentais, a nossa discordância quanto à qualificação dada pela Mesa de que esta matéria estaria predominantemente relacionada com as despesas. É nosso entendimento que ela tem articulação bastante para ser considerada como inserida de forma suficiente no campo das receitas e, como tal, deve e pode ser apreciada pelo Plenário.

Quanto a nós essa conexão é suficientemente justificada para que essa apreciação — que, em nosso entender, mais favoravelmente se pode fazer no Plenário — deva também ser feita no Plenário, para o que tem cobertura regimental bastante.

Nesse sentido, exprimimos a nossa discordância e, para os devidos efeitos, submetemos à consideração do Plenário esta posição.

O Sr. Presidente: — Se bem entendi, a tomada de posição do Sr. Deputado José Magalhães pretende, fundamentalmente, que eu consulte o Plenário, não sobre um problema de interpretação do artigo 213.° do Regimento, mas apenas relativamente à qualificação que a Mesa fez quanto à natureza, como despesa, do artigo 11.° da proposta de lei.

Nesses termos, que dizem respeito apenas à qualificação de um caso concreto, como uma disposição mista ou como uma disposição de despesa, vou consultar o plenário, o que, em última análise, significa que vou dar sequência ao recurso, embora V. Ex.a não tenha formulado o problema nesses termos. Mas vou fazê-lo

só quanto a este aspecto de qualificação, mantendo--se, portanto, o princípio formulado inicialmente a propósito do artigo 213.° do Regimento.

Vamos, então, votar este recurso interposto pelo PCP.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD e do CDS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, tendo a matéria constante deste artigo sido considerada como uma disposição mista, envolvendo, portanto, aspectos de receita, não será objecto de votação na Comissão.

Quanto ao artigo 12.°, a Mesa considera-o como de receita, pelo que não o submete à discussão e votação.

Pergunto, pois, se há objecções quanto a esta decisão da Mesa.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Próspero Luís.

O Sr. Próspero Luís (PSD): — Sr. Presidente, o PSD entende que o artigo 12.° diz, efectivamente, respeito à despesa. Mas uma coisa é a despesa e outra é o problema das contabilizações, isto é, a forma como se faz a contabilização.

O Sr. Presidente: — Antes de perguntar aos senhores deputados dos restantes grupos parlamentares o que é que pensam sobre a qualificação dada pela Mesa ao artigo 12.°, gostaria de pedir ao Sr. Secretário de Estado do Orçamento que explicitasse exactamente o que é que se pretende com este artigo.

Tem, pois, V. Ex.a a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: —

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Trata-sé aqui de uma autorização legislativa de natureza processual, que se justifica pelo seguinte: se, como era normal, a lei do Orçamento do Estado entrasse em vigor no dia 1 de Janeiro e nesse mesmo dia, ou pelo menos nos primeiros dias do mês de Janeiro, fossem fixadas as dotações de capital das empresas públicas e as indemnizações compensatórias esta norma não seria necessária.

Simplesmente, o que se passa é que, enquanto o Orçamento está a ser executado, transitoriamente há determinadas verbas que não se reconstituem, havendo certas empresas públicas que necessitam logo em Janeiro de receber dotações de capital ou indemnizações compensatórias — os chamados subsídios.

Ora, esta norma foi aquela que se encontrou como a menos má para se poder, com base na estrutura de distribuição pelas empreas públicas do Orçamento do Estado do ano anterior, fazer uma distribuição provisória, dentro dos duodécimos, para as empresas públicas (CP e outras). Esta norma dá cobertura legal a um expediente que já vinha sendo utilizado nos anos anteriores e que, em estrito rigor, não o deveria ser.

Portanto, o que acontece é isto: o saldo da verba do ano anterior que, eventualmente, não tenha sido utilizado é levantado e novamente levado como contrapartida, para depois ser utilizado no ano seguinte como despesa, a fim de aguentar, digamos assim, as empresas públicas.

Não sei se fui suficientemente claro, mas o processo também não o é muito.