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2 DE ABRIL DE 1986

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nea 6) proposta pelo Governo não respeita um dos requisitos considerados fundamentais pelo Tribunal Constitucional para que não se verifiquem inconstitu-cionalidades.

Não cabe agora discutir se a interpretação do Tribunal Constitucional neste aspecto será, porventura, a mais rigorosa. Em todo o caso, é aquela que foi expressa e é vinculativa, como sabemos, para todas as entidades.

Dizia eu que a redacção proposta pelo Governo para a alínea b) não respeita um dos requisitos apontados pelo Tribunal Constitucional porque, aparentemente, permite ao Governo alterar a classificação funcional, o que não é aceitável — e isto mesmo o disse o Tribunal Constitucional.

Cremos que isto não pode passar nos termos em que se encontra e que a Lei do Orçamento deve dar cumprimento cabal ao menos àquilo que foi a interpretação do Tribunal Constitucional, tornada vinculativa através do meio próprio.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: —

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria só dar um esclarecimento à dúvida suscitada pelo Sr. Deputado José Magalhães.

E que, na verdade, na nossa redacção não há aqui nenhuma alteração à classificação funcional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgo que já esta tarde falámos sobre este aspecto. No entanto, gostaria ainda de saber como é que o Governo pode fazer a distribuição de verbas pelos diversos sectores sem fazer alterações funcionais.

É que as empresas da indústria têm uma classificação funcional, as empresas de transportes têm outra classificação funcional, as empresas de comércio têm outra classificação funcional, etc.

É evidente que não está aqui no artigo aquela frase que vinha na proposta de lei do Orçamento do Estado do ano passado, que dizia: «independentemente da classificação funcional». Mas o que não está é expressa, porque está implícita, visto que o Governo só pode fazer estas transferências alterando a classificação funcional.

Julgo que isto é um pouco estarmos a perder tempo, porque já esta tarde abordámos este aspecto e já tive oportunidade de referir que o Governo entregou elementos informativos a este respeito. Porém, não sabemos quais são as empresas concretas; sabemos apenas quais são os sectores. Por exemplo, para o sector dos transportes, que é o caso mais concreto, não sabemos ainda quanto é que é para a CP, para RN, etc. Sabemos apenas que é x para o sector dos transportes.

Pergunto: por que é que o Governo não faz essa alteração o que nos permitiria votar isto rapidamente sem problemas de inconstitucionalidade?

O Sr. Presidente: — Pergunto aos Srs. Deputados se pretendem apresentar alguma proposta de alteração?

A Sr.a Ilda Figueiredo (PCP): — Estamos a preparar uma, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Nesse caso, pergunto se acham que se justifica passarmos à frente e voltarmos depois a este artigo.

O Sr. Victor Ávila (PRD): — Sr. Presidente, nós propúnhamos que esta questão fosse abordada no fim da discussão.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Octávio Teixeira, não agora em termos de deputado, mas em termos de Mesa, agradecia-lhe que tomasse nota de que votámos a alteração proposta pelo CDS ao n.° 2 do artigo 15.°, mas não votámos ainda o n.° 1, r>elo que teremos de voltar atrás na altura oportuna. E que depois isto vai complicar-se quando passarmos ... e temos de voltar atrás na altura oportuna, para depois não complicar isto.

Depois temos o capítulo iv (Sistema fiscal), em relação ao qual não votaremos os artigos 16.° a 46.°

O artigo 47.° (sanções extintivas, suspensivas e impeditivas, condição resolutiva e reserva de revogação dos de-sagravamentos fiscais em caso de condenação por infracção fiscal grave) diz respeito, de algum modo, ao regime dos impostos e não é tanto um problema de infracções tributárias directas, mas a introdução no regime fiscal de determinadas consequências em função de infracções que foram praticadas, o que, nalguns casos, como o do n.° 2 do artigo, é ainda mais nítido. Vamos admitir que se trata de uma matéria a ser discutida e votada na Comissão.

Há uma proposta de eliminação dos artigos 47.°, 48.° e 58.°, subscrita, entre outros, pelos Srs. Deputados Ivo Pinho, João Cravinho, João Corregedor da Fonseca e" Octávio Teixeira.

Vamos proceder à votação desta proposta de eliminação na parte que se refere ao artigo 47.°

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e votos contra do PSD e do CDS.

O Sr. Presidente: — Sobre o artigo 48.° há duas propostas de eliminação, uma apresentada pelo CDS, às 10 horas e 50 minutos, e outra pelos Srs. Deputados Ivo Pinho, João Cravinho, João Corregedor da Fonseca e Octávio Teixeira, às 16 horas e 30 minutos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, em relação a esta proposta de eliminação que acabámos de votar, embora só na parte relativa ao artigo 47.°, deve ser entendida como relativa apenas ao artigo 47.°, desaparecendo, pois, a proposta de eliminação dos artigos 48.° e 58.°

O Sr. Presidente: — Certo, Sr. Deputado, VV. Ex.as não tinham feito esse esclarecimento.

A proposta de eliminação não abrange os artigos 48.° e 58.°, não é assim?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Exactamente, Sr. Presidente. É que os mesmos senhores deputados que subscreveram essa proposta de eliminação dos artigos 48.° e 58.° apresentaram já propostas de substituição a estes dois artigos.

O Sr. Presidente: — Sendo assim, votaríamos a proposta de eliminação do artigo 48.° em primeiro lugar e a proposta de substituição a esse artigo em segundo lugar, nos termos do artigo 151.° do Regimento.