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I766-(330)

II SÉRIE — NÚMERO 47

autorização também não está constitucionalmente em termos de poder ser votada. Já que foi suscitada uma questão de constitucionalidade a propósito desta proposta de substituição, a mesma questão de constitucionalidade, no mesmo tempo, deverá ser levantada em relação à proposta do Governo.

O Sr. Presidente: — Quando lá chegarmos!

O Sr. Magalhães Mota (PRD): — Mas estou neste momento a suscitá-la, visto que, tendo sido rejeitada uma proposta de eliminação, ainda não foi sujeita a nenhuma votação a proposta do Governo. Neste momento, estou a levantar tempestivamente uma questão de constitucionalidade, visto que também tempestivamente foi julgada a questão da constitucionalidade desta proposta.

No entanto, creio que poderemos ultrapassar essa questão com uma proposta de alteração à redacção da proposta de substituição do artigo 48.° Usaríamos, então, precisamente a fórmula que foi usada, por exemplo, em relação ao artigo 10.° da proposta de lei, que já votámos. Tal como o artigo 10.° nos diz que «serão extintos ou reestruturados, até final do ano de 1986, os organismos de coordenação económica», proponho que no artigo 48.° se use a seguinte redacção: «Serão revistas no prazo de 90 dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a: ...». O resto da redacção seria igual à da proposta de substituição apresentada.

Apresentarei por escrito esta proposta.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Magalhães Mota, suponho que V. Ex.a não ouviu aquilo que o Sr. Deputado José Magalhães propôs, que vai exactamente no mesmo sentido.

Nesses termos, não suscito nenhuma objecção, porque, obviamente, não há aí nenhuma inconstitucionalidade.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): — Certo, Sr. Presidente. Vamos redigir a proposta em conjunto.

O Sr. Presidente: — Entretanto, enquanto os Srs. Deputados fazem o favor de redigir a nova proposta, suponho que a poderemos votar, pois todos percebemos o sentido da alteração proposta, que é o de haver uma revisão, no prazo de 90 dias, das matérias relativas às infracções tributárias.

Vamos, então, proceder à votação da referida proposta de substituição do artigo 48.°, com a alteração de redacção agora introduzida.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

Proposta de substituição do artigo 48.°

ARTIGO 48.° (Infracções tributárias)

Serão revistas no prazo de 90 dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a:

a) Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lobo Xavier.

O Sr. Lobo Xavier (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Somos sensíveis ao facto de que esta questão deve ser tratada o mais breve possível sobretudo com o intuito que a anima.

Simplesmente, somos contra a inclusão na proposta de lei de normas que não são verdadeiras normas jurídicas, mas meros programas. Fica, assim, este articulado da proposta de lei a par de normas que constituem autênticos direitos para terceiros, como é o caso de algumas normas relacionadas com a função pública. Ficam aqui programas vagos, coisas sem qualquer sentido, propostas políticas com a forma de normas jurídicas, o que constitui um processo contra o qual sempre fomos contra, desde a revisão da Constituição. Per isso aqui mantivemos essa posição.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Guido Rodrigues.

O Sr. Guido Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD votou contra por sustentar que deveria ser concedida a autorização que o Governo solicitava.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Votámos a favor pelas razões que explicitámos e ainda por nos parecer que é neste campo e nesta sede que deverá ter lugar e faz sentido a consideração de propostas como as que constavam da proposta inicial do Governo, mas que foi eliminada, para o artigo 47.° da proposta de lei. Ou seja, só depois de uma definição de quais são os ilícitos tributários e dessa revisão é que faz sentido considerar quais são as consequências desses ilícitos.

Também por isso votámos favoravelmente esta proposta.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o artigo 49.°, que diz respeito ao regime de cobrança dos impostos, refere-se a matéria de receitas para ser discutida no Plenário. O artigo 50.° (tributação de titulares de cargos públicos) refere-se também a uma matéria atinente a receitas para ser discutida no Plenário.

Passamos, pois, ao artigo 51.°, que diz respeito ao Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF).

Em relação a este artigo, foram apresentadas várias propostas.

Por outro lado, lembram-se certamente que deixámos em suspenso, logo a propósito do artigo 1.°, a votação de duas propostas referentes ao mapa vi.

Vou dar conhecimento das propostas referentes ao artigo 51.0 que foram apresentadas na Mesa, embora não pela ordem exacta da sua entrada, que veremos depois.

Temos as seguintes propostas: uma proposta de alteração do PCP, relativa ao n.° 1 do artigo 51.°; uma proposta de alteração do PCP, relativa ao n.° 3 do