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II SÉRIE — NÚMERO 47

Vamos proceder à votação da proposta de eliminação do artigo 48.° apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PRD, do PCP e do MDP/CDE e votos a favor do CDS.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Lobo Xavier.

O Sr. Lobo Xavier (CDS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Temos as maiores dúvidas em nos debruçarmos em tão pouco tempo sobre uma matéria tão importante, de forma a nos tornarmos capazes de definir aqui o sentido, o objecto, a extensão e os limites de uma autorização deste tipo.

Por ser assim, ou seja, por ser uma matéria delicadíssima que implica uma reflexão demorada, não possível nestas votações apressadas, propusemos a eliminação do artigo 48.° Era este o sentido da nossa proposta.

O Sr. Presidente: — Passamos agora a uma proposta de substituição do artigo 48.°, apresentada pelos Srs. Deputados Victor Ávila, Helena Torres Marques, Octávio Teixeira, Carlos Carvalhas e outros, que é do seguinte teor:

Proposta de substituição do artigo 48.°

Com vista a assegurar a adequada ponderação, no âmbito da Assembleia da República, do regime aplicável às infracções tributárias, propõe-se a substituição do artigo 48.° da proposta de lei n.° 16/IV, nos seguintes termos:

ARTIGO 48° (Infracções tributárias)

O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, uma proposta de lei tendente a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a:

a) Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais.

Gostaria de perceber esta proposta de uma maneira mais clara. VV. Ex.as propõem a limitação da capacidade da proposta do Governo em matéria legislativa? Suponho que isto é inconstitucional.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Com certeza!

O Sr. Presidente: — Em todo o caso, gostaria que fosse explicitado o sentido da proposta, até porque se trata de uma norma programática em relação à acção legislativa do Governo.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Presidente, nesse caso, talvez não fosse mau rever a votação sobre a eliminação do artigo 48.°

Risos.

O Sr. Presidente: — Os proponentes são capazes de explicar à Comissão qual é a justificação desta proposta em termos constitucionais?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou explicitar alguns dos fundamentos pelos quais não hesitámos em subscrever esta proposta, com o teor que tem.

O Governo solicitou à Assembleia da República, através da sua proposta de lei, uma autorização legislativa para emanar vários diplomas legais que redefinam o regime das infracções tributárias, quer daquelas que devam ser qualificadas como crimes, quer daquelas que devam ser qualificadas como contra--ordenações de acordo com o novo regime legalmente vigente.

Os termos em que a autorização legislativa foi solicitada mereceram, pelo menos da nossa parte, reservas sérias, pois entendemos que deve ser a Assembleia da República a legislar sobre esta matéria. Não podemos conceder ao Governo autorizações legislativas que ele não queira, o que sabemos e é um princípio, mas podemos recusar ou aceitar as autorizações legislativas que peça. Todavia — esta é a terceira questão —, podemos fixar a obrigação de propositura pelo Governo de um contributo para a emanação de um regime legislativo puro.

Esta é uma solução de compromisso, que, aliás, consta de numerosas leis aprovadas pela Assembleia da República, desde os primórdios do seu funcionamento, sem que tenham sido até hoje sindicadas junto da entidade competente no plano constitucional. São meras obrigações de propositura cuja sindicação política se faz pelos meios próprios e que o Governo executa.

Neste caso, estamos em crer que executará. Se o Governo desejava ardentemente ter uma autorização legislativa, certamente de bom grado apresentará à Assembleia da República, sob a forma de proposta de lei — desejaríamos nós que num prazo curto (por isso se fixou o prazo de 90 dias, que, apesar de tudo, não é tão curto como isso) —, um regime jurídico material.

Nenhuma dificuldade haverá nisso e não nos parece que haja aqui invasão da esfera de competência própria do Governo, uma vez que não se obriga este a emanar um regime, nem ele o poderia fazer, porque não é da sua competência. Apenas se estabelece a utilidade do seu contributo para o regime que a Assembleia deve ponderar materialmente e se fixa um prazo por calendarização, que é, no fundo, um compromisso da Assemb!eia — também dela — de acelerar a tramitação desse regime legislativo.

Portanto, isto não é negativo para o Governo, mas uma garantia de celeridade legislativa, que é de interesse comum. Pela nossa parte, foi este, e não o da restrição da competência governativa, o espírito que claramente presidiu à elaboração desta proposta.