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II SÉRIE — NÚMERO 72

ANEXO 1 Requerimento n.° 307/IV (1/)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os auxiliares de educação que concluíram o curso de promoção e obtiveram o diploma de educadores de infância têm vindo a reclamar que, para efeitos profissionais, designadamente concursos e fases, lhes seja contado todo o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação pré-escolar.

De facto, tais profissionais de educação, ainda que sem as habilitações necessárias a poderem ser considerados educadores de infância, desempenhavam, na maior parte dos casos, as mesmas funções dos educadores, estando à frente de classes de crianças, mediante autorização que, para tal efeito, lhes era concedida pelo Ministério da Educação.

A situação destes trabalhadores assemelha-se, era grande medida, à de outros profissionais da educação, os ex-regentes escolares do ensino primário —igualmente sem habilitações para o exercício das funções de professor daquele grau de ensino— que conseguiram ver as suas reivindicações parcialmente satisfeitas, através da consagração do princípio de que o tempo de serviço prestado naquela qualidade seria tido em conta para os diversos aspectos da sua vida profissional.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão não foram ainda contempladas, em termos legais, as reivindicações dos ex-au-xiliares de educação que concluíram o curso de promoção e obtiveram o diploma de educadores de infância?

2) Face a outras situações como as atrás descritas, considera ou não o Ministério da Educação que tais trabalhadores estão a ser vítimas de uma atitude discriminatória quanto à consideração da sua situação profissional?

3) Estão previstas medidas que visem contemplar as reivindicações destes trabalhadores?

4) Caso a resposta à questão anterior seja afirmativa que medidas no concreto e para quando a sua implementação?

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

ANEXO 2

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Informação

Assunto: Auxiliares de educação. Questão de saber se devem ser consideradas como docentes.

1 —A Direcção-Geral de Pessoal, 1." Divisão, Direcção de Serviços de Pessoal Docente, continua a

levantar algumas dúvidas sobre a questão de saber se as auxiliares de educação devem ser consideradas docentes, por entender que as funções desempenhadas são real e efectivamente docentes e ainda por só progredir na carreira (a regulamentação respeitante aos cursos de promoção a educadores de infância faz-se em progressão) quem nela se encontra integrado.

2 — Pesem embora as desvantagens que advirão para as auxiliares de educação em não serem consideradas doceníes, nomeadamente no que respeita a contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular, não podemos perfilhar a opinião da 1." Divisão da Direcção de Serviços de Pessoal Docente da Direcção-Geral de Pessoal. É que o intérprete quando aplica a legislação em vigor tem de tomar em consideração as funções cometidas «de direito», e não as exercidas «de facto». E se de facto, em muitos casos, as auxiliares de educação podem exercer funções de natureza pedagógica, de direito as mesmas coadjuvam os educadores de infância, e consoante se refere na parte preambular do Despacho n.° 52/80, de 26 de Maio, publicado na 2.a série do Diário da República, de 12 de Junho do mesmo ano, estamos perante «pessoal auxiliar de educação de infância», embora sc aceite que as suas funções sejam «conjunturalmente análogas às dos educadores de infância».

3 — Daqui resulta que por uma razão de conjuntura os auxiliares de educação podem exercer funções análogas, não idênticas às dos educadores de infância, mas o exercício de tais funções não resulta da lei.

Por outro lado, e como igualmente se verifica do mencionado despacho, estamos perante uma «reconversão», figura esta que consiste na mudança de categoria ou carreira precedida da frequência com aproveitamento de um curso de formação profissional^ prescindindo-se das habilitações literárias exigíveis.

4 — Por outro lado, o facto de os vencimentos das auxiliares de educação serem fixados nos mesmos diplomas do pessoal docente, não é relevante, pois trata-se de vencimentos de uma categoria residuaL de pessoal paradocente, auxiliar dos docentes. Tal afirmação não significa que a categoria não exista nem seja reconhecida, não se trata é de pessoal docente.

5 — Nestas circunstância, a interpretação aduzida no parecer do GETJ da DGP e a da Direcção-Geral dc Ensino Particular e Cooperativo são, em nossa opinião, correctas, não podendo considerar-se os auxiliares de educação como exercendo funções docentes e, em consequência:

a) O tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação não pode ser contado para efeitos de progressão na carreira de educadores de infância;

b) O mencionado tempo contará para efeitos de antiguidade na função pública e aposentação caso tenha sido prestado em estabelecimentos oficiais de ensino, caso contrário não é possível tal contagem.

À consideração de V. Ex.a

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Escolar, 17 de Março de 1986. — A Adjunta, (Assinatura ilegível.)