O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2912

II SÉRIE — NÚMERO 72

3) Que pensa fazer, a curto prazo, para pôr cobro à situação descrita?

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1986.— Os Deputados: Ilda Figueiredo (PCP) — Barbosa da Costa (PRD) — Manuel Moreira (PSD).

Requerimento n.° 1596/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No relatório da 10." visita de inspecção realizada à Câmara Municipal de Chaves, distrito de Vila Real, pode ler-se, a pp. 67 e 68:

Conclusões: relacionam-se com os princípios da realização de despesas; a assunção de encargos ilegais; a utilização de rubricas indevidas; o cumprimento de preceitos com incidência em impostos cedulares do Estado, as ilegalidades que, pelos efeitos negativos, têm, forçosamente, de considerar-se como defeitos muito importantes.

[...] Todavia, não queremos com isto dizer que tudo se fez mal [...] Do que fica expresso poder--se-á inferir que os aspectos negativos sobrelevam os positivos, porquanto em causa está a ofensa a normativos tão importantes como os que respeitam às matérias enunciadas no princípio desta apreciação.

Por isso, cremos que a classificação de Suficiente é a que melhor se adequa à forma como, no seu conjunto, o serviço se mostra executado J...J

Ainda a p. 89 do mesmo relatório, lê-se:

Conclusões: 1 — Como apontamentos reveladores de insuficiências no funcionamento do serviço em análise ressaltam o desrespeito pelos prazos legalmente estabelecidos, a não remessa atempada ou o simples não envio às entidades competentes das contas de gerência e a deficiente instrução dos processos, irregularidades essas que nos levam a sugerir a sua valoração em Suficiente.

Assim:

Face à não correspondência evidente entre o conteúdo do constante das conclusões, donde ressaltam expressões tão significativas como «ilegalidades que [...] têm, forçosamente, de considerar-se defeitos muito importantes»; «os aspectos negativos sobrelevam os positivos»; «insuficiências no funcionamento do serviço»; e a classificação final atribuída — Suficiente;

Dado não estar em causa a integridade dos inspectores ou a qualidade do trabalho por eles desenvolvida;

Mas porque do anteriormente exposto fica a sensação de «estranheza» para o apreciador menos envolvido nestes assuntos de inspecção:

Solicito a V. Ex.3, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através da Inspecção-Geral do Ministério das Finanças, me seja fornecida informação sobre o seguinte:

1) Terá existido gralha gráfica nas classificações de Suficiente constantes a pp. 68 e 69 do relatório da Inspecção em referência?

2) Caso não tenha existido gralha gráfica e a classificação seja mesmo a transcrita, isso

deve-se a alguma norma moderadora em vigor nessa Inspecção-Geral? E caso exista, qual é? 3) Se não existe gralha gráfica ou norma aplicável, como explicar a desproporção entre o avaliado negativamente e a classificação proposta de Suficiente, que se pressupõe seja positiva?

Assembleia da República, 3 de Junho de 1986.— O Deputado do PS, Fillol Guimarães.

Requerimento n.c 1597/IV (1.°)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No n.° 3.2, p. 77, do relatório íresultante do processo de averiguação sumária no Município de Chaves, elaborado pela Inspecção-Geral da Administração Interna, refere-se que em 20 de Maio de 1985 foi comunicado à Ir.specção-Gera! de Administração Interna, pelo director-geral do Planeamento Urbanístico, o não cumprimento de um parecer desfavorável sobre o loteamento da Quinta dos Machados por parte da Câmara Municipal de Chaves.

Refere-se ainda que, «nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 400/84, incumbia a esta Direcção-Geral [Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, presume-se] dar conhecimento do assunto ao agente do Ministério Público junto do tribunal administrativo competente, para efeitos de ser interposto recurso contencioso (artigo 65.°, n.03 1 e 2, do referido diploma), o que teria sido feito».

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, venho solicitar a V. Ex.° que, através da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, me seja dada informação sobre o seguinte:

1.° A Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico informou o agente do Ministério Público junto do tribunal administ. ativo competente da infracção cometida pela Cântara Municipal de Chaves e reportada ao assunto em causa?

2." Caso se tenha efectivado essa informação, como tudo leva z. crer, qual a data em que foi efectuada e em que termos?

Assembleia da República, 3 de Junho de 1986.— O Deputado do PS, Fillol Guimarães.

Requerimento it.° 15S3/W {1 .'l

Ex.310 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, venho solicitar a V. Ex.a que me seja facultada cópia do processo de averiguação sumária no Município de Chaves, referência livro n.° 68-A, processo n.° V-l/2, elaborada pelo inspector-coordenador João Henriques de Oliveira Ramos em Março de ¿986 e mandada instaurar pela Inspecção-Geral da Administração Interna. '

Assembleia da Repúbíics, 3 de Junho de 1986.— O Deputado do PS, Fillol Guimarães.