O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 1986

2911

Requerimento n." 1593/1V (V)

Ex.m<> Sr. Presidente da Assembleia da República:

A comissão instaladora da Escola Preparatória e Secundária de Penamacor, com o apoio unânime do conselho pedagógico da Escola, dirigiu ao Ministério da Educação e Cultura, através da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, um pedido para que, naquele estabelecimento de ensino oficial, fosse criado a partir do ano lectivo de 1986-1987 o curso complementar do ensino secundário.

Trata-se de um pedido que surge na sequência lógica da evolução dos alunos nos diversos anos de escolaridade, uma vez que o 9.° ano do curso unificado funcionou pela primeira vez na Escola no decorrer do presente ano lectivo de 1985-1986.

A adopção de uma tal medida permitiria que os alunos permanecessem nas instalações escolares que já conhecem e onde têm vindo a fazer a sua aprendizagem, evitando situações que os colocariam na obrigação de transitar de estabelecimento de ensino, quer para fora de Penamacor, quer para o ensino particular, cujas condições são manifestamente inferiores às que podem ser proporcionadas por esta Escola oficial.

De facto, a Escola Preparatória e Secundária de Penamacor tem dezoito salas de aula e laboratórios, que permitiriam plenamente —como referem os seus órgãos de gestão— a leccionação do 10.° ano de escolaridade em 1986-1987 e dos 11.° e 12.° anos nos anos subsequentes em melhores condições do que actualmente sucede com o colégio particular local, que tem apenas oito salas de aula para leccionação dos 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12° anos de escolaridade.

De registar ainda que a Escola dispõe de um quadro de professores efectivos para o ensino secundário, facto que permite assegurar um ensino de qualidade e alto grau de profissionalismo na leccionação.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Está prevista a criação do curso complementar do ensino secundário na Escola Preparatória e Secundária de Penamacor?

2) Caso a resposta seja afirmativa, para quando está prevista a sua entrada em funcionamento?

3) Considera o MEC a possibilidade de tal curso ser já implementado a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive?

Assembleia da República, 3 de Junho de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n* 1594/1V (1.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro — Estatuto dos Jardins-de-Infância —, veio consagrar no seu artigo 47.°, n.° 1, o horário semanal dos educadores de infância.

Entretanto, têm sido suscitadas dúvidas quanto à correcta aplicação deste horário, designadamente no que se refere a horas semanais destinadas ao trabalho

directo com as crianças e horas destinadas a outras actividades, bem como do local da sua prestação.

Esta matéria tem vindo a ser objecto de várias tomadas de posição de educadores de infância que reclamam uma conveniente regulamentação do diploma Btrás citado.

Consideram os profissionais em causa que as questões que têm vindo a ser suscitadas são de natureza pedagógica e, como tal, na dependência da Direcção--Geral do Ensino Básico, verificando-se, contudo, que assim não tem vindo a acontecqr, uma vez que elas têm sido resolvidas por direcções-gerais do MEC encarregadas dos sectores administrativos ou de pessoal. Tal situação estaria, pois, a acarretar uma intromissão administrativa em questões pedagógicas a todos os títulos inaceitável.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Tenciona o Governo proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.° 542/79, de 3J de Dezembro, que permita uma completa clarificação das questões acima referidas?

2) Estão previstas medidas para que seja efectivamente assegurada a especial intervenção no processo dos sectores responsáveis a nível do Ministério da Educação pelas questões pedagógicas?

Assembleia da República, 3 de Junho de 1986.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 1595/IV (1.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Jornal de Notícias publicou durante o mês de Maio um circunstanciado trabalho da autoria do jornalista Aurélio Cunha sobre o vinho do Porto.

Podemos constatar a existência de graves irregularidades quanto à garantia de genuinidade e qualidade do vinho do Porto. O jornalista afirma claramente que os organismos encarregados de fiscalização não actuam de acordo com a lei, havendo claros indícios de suborno e corrupção, que põem em sério risco a credibilidade interna e externa deste produto.

Conhecido o significativo peso que o vinho do Porto tem na balança de transacções comerciais de Portugal com outros países, vemos com enorme preocupação a manutenção de tal situação, que poderá ter consequências catastróficas para a economia nacional.

Tal estado de coisas impõe a tomada de medidas rigorosas e imediatas, de forma a travar com eficácia a evolução de tão lamentável processo.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação resposta às seguintes questões:

1) Tem o Governo conhecimento da situação em análise?

2) Em caso afirmativo, que medidas concretas já tomou?