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II SÉRIE — NÚMERO 69

Reponando-me ao assunto em referência, cumprc-me a seguir prestar os esclarecimentos solicitados, relativamente às questões colocadas pelo Sr. Deputado Joaquim Magalhães Mota:

1 — Quando da elaboração dos projectos dos diplomas orgânicos, a nível dos vários serviços, foram os mesmos facultados aos sindicatos da função pública. Por outro lado, a alteração dos quadros de pessoal de diversos serviços do MAPA a que se refere a Portaria n.9 452-A/86, de 20 de Agosto, teve a comparticipação de todos os serviços interessados, bem como dos representantes do Ministério das Finanças.

2 — A notação de pessoal 6 feita de acordo com os normativos legais previstos no Decreto Regulamentar n.«44-B/83.

3 — A transição do pessoal do quadro único do ex--MAP para os quadros próprios dos vários serviços ou organismos, vem sendo efectuada com observância dos critérios fixados pelo artigo li.9 do Dccrcto-Lei n.9 310-A/86, de 23 de Setembro.

4 — Relativamente ao pessoal cm serviço neste Ministério não se verifica qualquer diferenciação cm matéria de vencimentos, sendo o mesmo abonado, na sua totalidade, segundo a tabela aprovada para a função pública.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 9 de Abril de 1987. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chcíc do Gabinete de S. Ex.! o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 715/1V (2.*), do deputado Alvaro Brasileiro (PCP), pedindo informações sobre a situação na empresa COMPAL.

Em resposta ao ofício de V. Ex.' n.° 7904, de 18 dc Dezembro próximo passado, cumpre-mc informar o seguinte:

1 — A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 159.°, alínea d), estipula no sentido dc conferir aos senhores deputados o poder dc requerer c obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais...

2 — Acontece que o IPE, sendo embora um instituto público, rege-se fundamentalmente pelos princípios e normas do direito privado.

3 — No âmbito da sua acção, o IPE participa, em moldes diferenciados, no capital social dc empresas cujo estatuto jurídico se caracteriza como dc regime privado.

4 — E o caso da COMPAL — Companhia Produtora dc Conservas Alimentares, S. A., empresa participada, não pertencente ao sector empresarial do Estado.

5 — O exercício da competência enunciada no artigo 159.9, alínea d), da CRP não pode assim, julgamos, no sentido da melhor doutrina, permitir a divulgação dc informações que respeitam à actividade c aos interesses privados, dc ordem comercial, confidencial, das empresas pertencentes ao universo acima indicado, antes se reportando a informações e publicações oficiais, susceptíveis portanto dc divulgação pública, mesmo que rcstriia.

6 — O IPE é, por vocação, titular de participações em empresas onde o Estado se associa a capitais privados e a sua caracterização juspublicista só deve obrigá-lo ainda mais a um comportamento modelar em termos dc lealdade societária.

7 — Se é admissível, legal e curial a prestação dc informações, estas devem fundamenialmcnte cingir-sc ao próprio IPE, não parecendo lícita a divulgação daquelas que respeitem a empresas privadas, sob pena da violação da confidencialidade, do segredo comercial e da autonomia c legítimos interesses das sociedades privadas.

8 — Não se veja na presente resposta qualquer reserva do IPE em ser útil e colaborar com as altas funções cometidas aos senhores deputados. Muito pelo contrário. Do exposto infere-se claramente apenas a preocupação dc salvaguardar interessese e direitos igualmente merecedores c legalmente tutelados, evitando-se situações susceptíveis dc lesarem até o bom nome das instituições públicas, aspectos, dc resto, que noutras ocasiões e cm circunstâncias semelhantes estiveram igualmente presentes nas práticas seguidas pelo IPE.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas c Alimentação, 17 dc Março de 1987. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

CÂMARA MUNICIPAL DE ESPINHO REPARTIÇÃO TÉCNICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 741/IV (2.s), do deputado Corujo Lopes (PRD), pedindo informações acerca do Bairro da Ponte da Anta, cm Espinho.

Referência: ofícios n.05 124, de 14 dc Janeiro dc 1987, c 848, dc 18 dc Fevereiro de 1987, da Secretaria dc Estado da Administração Local c do Ordenamento do Território.

Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara cm sua reunião dc 13 dc Fevereiro dc 1987, relativamente ao solicitado, cnicndc-sc ser de informar:

1.9 O Bairro cm causa não está assim tão destituído dc infra-estruturas como c referido.

Assim, o mesmo possui os arruamentos dc acesso c espaços livres entre os edifícios razoavelmente pavimentados, possui redes dc água, saneamento, águas pluviais e iluminação pública, possui uma cabina pública dc telefones, possui uma escola primária dotada dc seis salas dc aula c amplo recreio c ainda encontra-se presentemente cm fase dc execução um parque infantil.

2." O Bairro, bem como as suas infra-estruturas consideradas indispensáveis (arruamentos, instalações das redes dc água, esgotos e electricidade), foi construído pelo FFH, sob cuja responsabilidade ainda hoje sc mantém, embora a Câmara, dentro das suas possibilidades, tenha vindo a procurar melhorar aquelas infra-estruturas c a dotá-lo das que ainda faltam, como foi o caso da construção da escola primária c do parque infantil.

3.8 O terreno fronteiro ao Bairro, e que margina com a estrada nacional n.p 109, deslina-sc à construção de um centro comercial dc apoio ao mesmo, existindo já anteprojecto mandado elaborar pelo FFH cm 1980, mas que não teve ate à presente data seguimento, possivelmente motivado pelas vicissitudes porque passou o referido FFH.