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i urá d, icial, quere ça nm od me eadaml et nef telo ,r cind cca e ose cr idadäosu a desir.ar ea

ento legisla nti vv oo l. vi Assemblela da RepThlica, sob proposta de urn ;or c5 0 vDMrne un mto leg dis o1 s’th co inco partido

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leis de bas re es presentarlos.uode aset ef sectuado por decreto4ei on, em rnat tn e é dr pecif rias eesse es ico regional nâo incluid

egi as sativa n resd ea a rva ArtiR gepib oLica, 117.°por va de dg eio cn reto egislativore al. Psrtdos poftcs e dreko6

— Os diplomas de desenvolvimento,gu bia em rn co 1—re entos mo osque forern e4cessários

da ps al re ais 2, a execucAo —sero emitidos no prazo de tresl mei es sd ee st , se alV

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r Om s pase as i on rta ir de or sn politicos rt epou ro prazo. resb el ne ti aa dosda naR Assem7 Nenhuma i eci pbpod le ica e queiar nAo façarn parte d— cr outras catg egorias de gozam, design

otos islativos ad

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ac e f ee nr tf er , do did ree ito on c do en a actospoder outra natureza regulas

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rec iit fa om rre nn at de ospo ficácila elo Govc eo rr nn oe sobreexterna, integ

p rae rnde ,r modificar, dos prino

ci ap na cls mcri:oassunsu tos s de io nn terere sv gar qualquer dos so e pdblicp oseus receitos. do dire

,ito de bern cp or mset evi eamente conu1tado

A scac o das soel be ri ecöes apa mra aras autarquiasArtigo 115.°-A fund

la om cae ln st ,als do as oi pP a cn öo ese do Orçame

ori ne tn otaçao dofu End sa tm ade on ,tal ada politica exLs d ‘Ior refo?çido, ls th II.e ticas

ted re nadefesa e das pio ona llnac l e seguranca

tho publica ins ç teA ro d ne a, e a desiI goas na membros portugueses paraio on rga ais nizacöes interI P jurldico nacossuem lo dr e que Portugal fa— va refo cr acado parte.par f ao srca da jam leiC so qun es ,tituico, se urn p

mativ ro essupostonecessári no ode rontrasd lee iv sam ou pot outras eis Artigo 120.°ser respeitadas.

2 SAo leis gerais da Repübiica leis decretos &tata us tose do os s tffiikxes— ros oftcos-leis cuja razão de set envolva a sua aplicacäo 1—reservas a todo semo territOrio nadonal (n° 4 do actual 2—artigo 115.°). 3—

3— Os decretos Ilegislativos regicanis

4 vr em rst a as mde sai b4

—- Os titulares de carg

r ri e ot sere ps ose liticoma pecifico p ias

ar queb a lei detee a rsg ri& as as respectivasm são o rigados a declarar

re Ao dos a aA pass tre ir me n reserva nibL de ni ia oda e reR aepüb dlica ou mento no micai

e no termo do mno Governo, äo podeodo and dis an p teo ,r nas f,,contra as l re mis ae sgerais corn asda (n. c° onseqR p b ue i l ei nca cias pre3 vid so tas naactual artigo J115,°). 5 lel.— A ki determina os crim

d esos deit ru el sa pr oes d no ss abit lidadecargos politd ica os, delg imori ia ta ate de exteng so AoA cartigo 115.°-3 car politico e epl sic pã ev ce ifi is ca as sp ae nc cti öv ea e res o ss efeitos.

Pdr 6 — A condenacão per crimesimplic da e responsabsempre ihidadea dernissão on1 A iei da Assernbleia da epüb1ica define be

dr en stituicão do cargo.— os como a impossibffidadeórgos de desempend hi a odes d do eon ent tados do poder regulamentar, quer cargo politico pelo periodo2 O qus e a hel deteg ru mlia in— re rn ae r,ntos do Governo

d re eved se tc er meto a forregula mm aeatar quando talp sel ea jalei deq tu ee rminadregula ornentam, bern come no1 ca aa sa oeatos independentes (act du eal regun.° 6 do

3 artigO os 1 15.°), TULO H— regularnentos devem ndlcaris eq xu pe ressarnenteas e vsarn regularnentar ou que

pete dn ecia bectha ject fiv ba am a corna

su(actua e ol b para a sna e7 d ). no tissãon,° rrtgo 1iS.° CAPTLO

Artigo 5,0 C

rs o Artigo 124.°

2 :1— cao

3—4— 2—5— 3 — A candidatura a ?residcr.te da epbfca

a suspensAo de rnhicr.cualqeriu ‘e cão pdhi;a Aea candidato eezti’aexerça, em perda da respect’ia

eraçAo on dos cuu:,enef!cios socfais a que e:a irez.