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Arto 183.° a nutérias de competrica cia Assern&eia cia Repüblicao’.i que irnpiiquem a aiteracao de actos corn valor legisativo.

4 Os acordos de execucão de tratados anteriores—2— ceebrados palo Governo devem ser submetidos a apre2-A As intrpeacös podem ar lugar, a requeri iacâo cia Assernbleia cia Repüblica sempre que tenhani—

mento do partido interpelante, a irna 1nccAo de apre vinculacôcs duradoras para o istado Portugues ou mciciaco da posçâo ou accâo governaniental quanto a dam sobre direitos, iberdades e garantias.qustâo cebatida.

3._.TtTULO V

Artigo 133.°-A TribunalsAutonomla ohnInIstrativa e bancera

e estruturas de apoto cAPfTuLo I

1 A Assernbleia da Repüblica tern orcamento prô Prhaclpios gerals—prio, por ela mesma elaborado e aprovado, e goza deautonomia administrativa e financeira. Artigo 206.°

2 A Assembicia deve dispor de estruturas de apoioe locals de trabatho dotados de condicães de atendi )Funço jurisdiclonalmento dos cidadãos a nIvel de cada cfrculo eleitoral. 1

2 — A administracAo da justica será estruturada demodo a evitar a burocratizacao, a simplificar e acele

TtTULO IV rar as decisöes e a assegurar a proximidade em relação aos cidadAos, especialmente nos casos de desconGoverno tinuidade geográfica.

CAPfTULO I Artigo 207.°

IFuço trutura Apredaço de hiconslituclonalidade e ilegalidadee es1—-

Artigo 185.° 2 — Dc igual rnodo, os tribunals não podem aplicarnormas que infrinjam outras riormas as quais aquelasdevam obediência ou que sobre elas detenham primazia.

3 — Sem prejulzo cia fiscalizacäo cia constitucionao Governo é o drgAo de conducão da politica geral

juizo Ilidade e da legalidade previstas na ConstituicAo, a leido Pals, sexn pre das atribuicöes do Presideute cia determina as forms de declaracäo de ilegalidade deRepüblica e da Assemblela da Repüblica, e o órgio

jalzo raormas corn forca obrigatdria geral, bern como os ressuperior da Admiuistrac.o Pblica, sem pre da pectivos efeitos.independ&icia cia adnilriistraçäo das regiöes autdrumas,das autarquias locals e dos deitmais órgos constitucio Artigo 209.°nals independentes previstos na Constituicâo. Iaelaçses corn outris sutoidndes

1—Artigo l5.°-A 2 — Nas suas funçöes de investigacäc, os drg.os de

:pollcia criminal actuam sob a direcçao dos magistrados judiclais e do Minist&io Püblico competentes e na

Os bros do Governo Ao podem desempenhar sua dependncia funcional.rnem nnenhurna outra funcão püblica nern exercer qualqueractividade privada. Artigo 210.°

Artigo 195.° nedsoes dos tribunalsApredaço Lo Programa !o Go I -— As decisöes dos tribunals são fundamentadas

nos casos e nos termos previstos na lei, designadarnente(E eliminado o n.° 4.) sempre que decidam contra o pedido ou imponharn

qualquer pena ou sancão.As decisöes dos tribunals são sempre torna—

Artigo 200.° das püblicas, devendo ser notificadas aos interessados,:ios termos da iei.

netuda otftica 2—1— 3—2— 4 incumprimento on oposicão— 0 a execucfo d3 0 Gove!rno näo pode aprovar, sob a örrna ce urr.a sentenca por parte de ç.&quer antorkiade ccn

acordo convenç&s eraacionais ue diga ‘es,eo tui crIme de responsabiiidade.